A Arte da Inquirição: A Essencialidade do Cross e Direct-Examination para Toda a Advocacia Contenciosa

por Diego Ranier dos Santos Silva Macêdo[1]

 

Em um cenário jurídico que clama por agilidade, transparência e, acima de tudo, eficácia, é imperativo que lancemos um olhar aprofundado sobre a arte da inquirição em audiência. Refiro-me, naturalmente, ao cross-examination e ao direct-examination, técnicas que, embora comumente associadas ao universo criminal e à influência do direito norte-americano, deveriam, a meu ver, constituir o pilar da formação e da prática de todo e qualquer profissional do contencioso no Brasil.

Do Presidencialismo à Inquirição Direta e Cruzada

A Lei nº 11.690/2008, ao reformar o Código de Processo Penal, introduziu em nosso modelo processual o que se denominou cross-examination. Essa mudança representou um divisor de águas, eliminando o vetusto sistema presidencialista de inquirição. Antes, as perguntas das partes passavam pelo filtro do juiz, que as reformulava e as dirigia à testemunha. Era um ritual que, embora talvez concebido para evitar excessos, na prática, engessava o dinamismo da produção da prova oral e minava a capacidade persuasiva dos advogados. Imaginem a modernidade do processo informatizado, com depoimentos gravados, confrontada com a lentidão anacrônica de uma pergunta repetida duas vezes.

Com a reforma, as perguntas passaram a ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Essa alteração, que à primeira vista pode parecer meramente procedimental, é, na verdade, o reconhecimento do protagonismo das partes na coleta da prova. Em um sistema acusatório, como o que a Constituição desenha para nós, a gestão e a iniciativa probatória pertencem às partes, e não ao juiz. O magistrado, nesse novo contexto, assume papel subsidiário, presidindo o ato, indeferindo perguntas impertinentes, irrelevantes, indutivas ou agressivas, e complementando a inquirição sobre pontos não esclarecidos.

Este modelo de cross-examination é a face visível de um processo penal que se pretende genuinamente acusatório, onde o juiz se mantém imparcial, alheio ao labor de investigação e passivo na coleta da prova. Não estamos falando de um “juiz-ator”, mas de um “juiz-espectador” que garante o contraditório e a paridade de armas.

A Essência da Persuasão e a Busca da Verdade

A finalidade da prova, como bem se sabe, é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso. No entanto, devemos ser cautelosos com o mito da verdade real como uma verdade absoluta e inatingível, um horizonte utópico que, muitas vezes, serve para justificar abusos do Estado. No sistema acusatório, a verdade não é fundante; a luta pela captura psíquica do juiz, pelo seu convencimento, é das partes. A sentença é, assim, um ato de convencimento, de crença, formado dentro do contraditório. O juiz, afinal, é um ignorante dos fatos, e sua cognição se dará sempre de forma indireta, por meio das provas produzidas pelas partes.

É aqui que reside a relevância prática do domínio do direct e do cross-examination: o advogado precisa ter a habilidade de construir uma narrativa persuasiva (direct) e de desconstruir a narrativa adversária (cross), guiando o juiz através dos fragmentos da história que as provas oferecem. O bom advogado, com sua inquirição hábil e estratégica, assegura processo justo e evita a contaminação do julgador.

A Necessidade de Abrangência: Além do Criminal

Mas por que insisto que essas técnicas deveriam ser dominadas por todos os advogados, e não apenas pelos criminalistas? A resposta é multifacetada e reside nos princípios fundamentais que regem o processo judicial como um todo, transcendendo as fronteiras entre o cível e o penal.

O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais (Art. 5º, LV, CF) que se aplicam a todos os processos, sejam eles criminais, cíveis, trabalhistas, administrativos. A possibilidade de questionar provas, contestar alegações e influir na formação do convencimento do julgador é um direito inerente a qualquer parte. A defesa técnica, exercida por advogado habilitado, é uma exigência de equilíbrio funcional entre defesa e acusação, dada a hipossuficiência do cidadão frente ao poder estatal. Essa exigência de equilíbrio não se restringe ao processo penal.

Embora o processo civil tradicionalmente tenha um juiz mais espectador da produção de provas, a evolução do direito processual (inclusive com a recente valorização das audiências e da oralidade) aponta para um protagonismo cada vez maior das partes na condução da prova. Saber inquirir uma testemunha, um perito ou mesmo a parte adversa diretamente é uma habilidade indispensável em qualquer área contenciosa.

Princípios como a concentração dos atos e a imediatidade (contato direto do juiz com a prova) são valiosos em qualquer processo. Um depoimento oral colhido com maestria, com a capacidade de o advogado seguir seu raciocínio para descortinar inverdades, é crucial. O julgador que tem contato direto com a prova produzida em audiência, especialmente a oral, tem melhores condições de formar seu convencimento.

A luta pela captura psíquica do juiz para formar o seu convencimento não é exclusividade do criminalista. Em qualquer área do direito, o advogado busca convencer o julgador de sua “story of the case(história do caso). A capacidade de apresentar uma prova de forma clara e convincente e de refutar a prova adversária é o cerne da advocacia contenciosa.

Embora no processo penal haja uma ênfase maior na dita verdade real e na busca ativa do juiz por provas, isso não desmerece a importância da prova em outras esferas. O processo civil também valoriza a prova testemunhal e pericial. O domínio da inquirição de peritos, por exemplo, é crucial em casos de erro médico, disputas de engenharia, avaliação de danos, entre outros.

Aspectos Práticos para o Advogado Contemporâneo

Dominar o direct e o cross-examination significa, na prática, estar preparado para:

  • Formular perguntas eficazes: Que não sejam indutivas, repetitivas ou agressivas, mas que extraiam informações cruciais para a sua tese e para a formação do convencimento do juiz.
  • Gerenciar a prova oral: Saber apresentar suas testemunhas de forma a construir a narrativa desejada e, ao mesmo tempo, desarticular a do adversário.
  • Conhecer o limite de atuação do juiz: Entender que o juiz atuará como filtro, mas que o protagonismo da inquirição é seu.
  • Protestar e arguir nulidades: A ausência de uma das partes devidamente intimada, por exemplo, pode gerar nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e arguição na primeira oportunidade. A intervenção indevida do juiz, por sua vez, deve ser contestada.
  • Valorar o depoimento: Compreender que as declarações da vítima ou testemunhas são sensíveis e suscetíveis a mais de uma interpretação, e que mesmo policiais, naturalmente contaminados pela atuação repressiva, exigem cautela na valoração de seus depoimentos.

A advocacia contenciosa moderna não pode se dar ao luxo de negligenciar o aprimoramento dessas habilidades. A capacidade de persuadir, de construir uma narrativa sólida e de desmantelar a do oponente em uma audiência não é um luxo, mas uma necessidade imperativa para a defesa eficaz dos interesses de nossos clientes, em qualquer esfera do direito. O processo é um ritual de recognição em que o importante é convencer o julgador.

Portanto, advogados de todas as áreas, reitero: invistam no domínio da inquirição direta e cruzada. Elas são a espinha dorsal de um processo justo, a voz da ampla defesa e o instrumento primordial da persuasão judicial. Não se trata de uma moda importada, mas de uma adaptação necessária a um sistema que, cada vez mais, deposita nas mãos das partes a responsabilidade de construir a verdade processual. É tempo de abraçar essa realidade e, com técnica e ética, elevar o nível de nossa prática forense.

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[1] Advogado Criminalista no escritório “Gabriel Bulhões Advocacia Criminal e Investigação Defensiva”. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Pesquisador distinto do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Especialista em Direito e Processo Penal no Centro Universitário do Rio Grande do Norte – UNIRN. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte – UNIRN.