Direito Penal Econômico

Lavagem de dinheiro

Podemos conceituar a lavagem de dinheiro como as operações destinadas a ocultar a origem criminosa de dinheiro ou bens, dar-lhes aparência lícita e integrá-los no sistema econômico ou financeiro, como se fossem obtidos de maneira lícita.

Crimes contra a administração pública

Tratados no Código Penal a partir do título XI, estão separados em crimes cometidos por funcionários e crimes cometidos por particulares contra a administração pública.

Crimes contra a ordem tributária

Os delitos contra a Ordem Tributária representam um dos temas jurídicos bastante complexos da atualidade. A doutrina apresenta total divergência sobre o assunto, uns defendendo a tese do prévio exaurimento da via administrativa (tributaristas) enquanto outros a rejeitam (MP, fisco). Já a jurisprudência, a seu turno, é vacilante quanto à matéria. Neste cenário, examinaremos as diversas implicações destes crimes no ordenamento jurídico nacional (pagamento do débito fiscal, parcelamento…), mormente na seara fiscal, expondo, inclusive, determinados pontos de vista estritamente pessoais.

Crimes licitatórios

Como é de notório conhecimento, a licitação é um procedimento administrativo prévio, obrigatório, realizado toda vez que a Administração Pública deseja contratar obras, serviços, compras, alienações e locações com terceiros.

Crimes concorrenciais

A Lei que trata sobre crimes concorrenciais confere maior racionalidade à política de combate às práticas lesivas à concorrência e organiza de forma mais eficaz as instituições desse setor.

Crimes contra o sistema financeiro nacional

O conjunto dos crimes contra o sistema financeiro nacional é um dos grupos que formam um conjunto mais amplo de delitos: os crimes contra a ordem econômica.

Crimes contra a ordem econômica

O Direito Penal Econômico é o ramo responsável pela realização do intervencionismo jurídico-penal nas relações econômicas. Com escopo de equilibrar os valores patrimoniais e individuais e os de ordem pública, surge uma dupla perspectiva do Direito Penal Econômico: uma em sentido amplo e outra em sentido estrito.

Crimes societários

A segunda turma do Supremo Tribunal Federal se deparou, recentemente, com um tema ardiloso, que exige do intérprete da lei uma atenção especial, sobretudo para que possa estabelecer a correta tipificação da conduta de um agente que pratique uma infração penal. Isso porque, no caso de pessoas físicas, o juízo de subsunção do fato à norma, na maioria esmagadora dos casos, não traz grandes empecilhos para que a persecutio criminis seja estabelecida, até porque, como é notório, a responsabilidade penal é personalíssima, isto é, deve recair sobre a pessoa que, diretamente, pratica o ilícito penal.

Crimes ambientais

Segundo a lei brasileira, o crime ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa que seja cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Organização criminosa

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Crimes falimentares, contra as relações de consumo, contra o mercado de capitais

São, portanto, crimes falimentares: fraude a credores; violação de sigilo empresarial; divulgação de informações falsas; indução a erro; favorecimento de credores; desvio, ocultação ou apropriação de bens; aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens; habilitação ilegal de crédito; exercício ilegal de atividade; violação de impedimento; e omissão dos documentos contábeis obrigatórios.

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