O tribunal do júri além das frases de efeito para o Instagram: Deveres éticos e o risco da espetacularização do plenário

por Tiago Menezes | Advogado e jornalista, especialista em Tribunal do Júri.

 

A depender do recorte histórico adotado, as origens do julgamento por pares podem ser localizadas há séculos, com registros na Grécia antiga, em Roma e, de modo mais estruturado, na tradição inglesa. Na contemporaneidade, o júri costuma ser descrito como um verdadeiro “marco civilizatório”, capaz de revelar o grau de proteção da liberdade individual em cada sociedade. Trata-se de mecanismo de participação direta da coletividade na prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, de reconhecimento de que cidadãos comuns são aptos a decidir sobre fatos criminosos, sem a insensibilidade que, por vezes, acomete a rotina profissional.

Como já apontado por Binder, o julgamento por jurados apresenta vantagens relevantes em comparação com a justiça exclusivamente togada, sobretudo no que se refere à legitimidade democrática, ao número de julgadores e à produção probatória em ambiente de imediatidade. Ainda assim, o júri nem sempre ganha visibilidade positiva na mídia, embora a imensa maioria das sessões transcorra com normalidade e respeito às regras processuais.

O noticiário ocasionalmente destaca episódios inusitados ou controvertidos em plenário, muitas vezes desconectados do debate jurídico propriamente dito. Recorde-se de situações em que profissionais protagonizam encenações ou atitudes performáticas em casos de grande repercussão. Sem emitir juízo de valor sobre episódios específicos, é possível refletir sobre as consequências de condutas excepcionais tanto para os jurados quanto para a própria credibilidade institucional do Tribunal do Júri.

Sob a ótica dos jurados, os debates orais representam o ápice do contraditório e da oralidade. Após a fase de instrução — em que as partes produzem suas provas, majoritariamente testemunhais — acusação e defesa passam a dialogar diretamente com o Conselho de Sentença, contribuindo para a formação do convencimento dos julgadores leigos.

Nesse momento, a acusação busca a adesão dos jurados à narrativa acolhida na decisão de pronúncia, bem como ao reconhecimento das circunstâncias ali delimitadas. A defesa, por sua vez, pode sustentar desde a absolvição até teses de desclassificação, reconhecimento de excludentes, diminuição de pena ou adequação da imputação aos fatos efetivamente comprovados. Em qualquer hipótese, ambas as partes estruturam seus argumentos e estratégias com o objetivo de influenciar legitimamente a decisão dos jurados a partir do conjunto probatório apresentado.

Pesquisas empíricas indicam que os jurados tendem a desempenhar sua função com seriedade, atenção e senso de responsabilidade. Observam não apenas o conteúdo das falas, mas também a postura e a conduta dos atores processuais. Por essa razão, é fundamental que advogados e membros do Ministério Público atuem de maneira ética, respeitosa e equilibrada diante de todos os envolvidos.

Discussões acaloradas não são incomuns no plenário do júri. Divergências podem surgir entre as partes, em relação ao juiz presidente ou mesmo durante a oitiva de testemunhas. Cada tribuno possui estilo próprio: alguns adotam tom mais incisivo, outros são naturalmente mais comedidos. Há quem eleve a voz; há quem prefira uma exposição serena. Além disso, o comportamento costuma ser influenciado pelas peculiaridades do caso, pela postura da parte contrária e até pela presença do público. O júri é um espaço dinâmico, moldado pelas circunstâncias.

Entretanto, estudos na área da psicologia social e da tomada de decisão sugerem que os jurados, ainda que inconscientemente, podem ser influenciados por fatores de empatia e simpatia em relação aos oradores — fenômeno associado ao conceito de “likeability”. Isso não é exclusivo do ambiente jurídico: na vida social, tendemos a ser mais receptivos às ideias de quem nos desperta confiança ou afinidade. Assim, comportamentos arrogantes, desrespeitosos ou desnecessariamente agressivos podem prejudicar a recepção das teses apresentadas.

No júri, o discurso é irrepetível, não há segunda chance para corrigir impressões negativas. Mais do que uma questão meramente deontológica, trata-se de reconhecer que respeito e empatia podem influenciar concretamente o resultado do julgamento. Afinal, todos os atores processuais deveriam convergir para um objetivo comum: a realização de um julgamento justo.

Sob a perspectiva institucional, o Tribunal do Júri é alvo constante de críticas. Não são poucos os que defendem a superioridade da justiça togada, muitas vezes a partir de uma visão elitista sobre a capacidade de julgamento dos cidadãos. Em sentido oposto, há fortes razões para a defesa do júri. Entre elas, destaca-se o fato de que dificilmente se encontra, no sistema brasileiro, outro modelo em que as partes participem de forma tão direta e intensa da formação da convicção dos julgadores. Quem atua em plenário percebe que os jurados, em regra, acompanham atentamente provas e argumentos antes de decidir.

Esse cenário contrasta com a lógica predominantemente escrita da justiça togada, que pode contribuir para maior distanciamento entre julgador e prova, além de favorecer julgamentos mais lentos e, em determinadas situações, tensionar princípios como o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório e a oralidade/imediatidade — pilares do modelo acusatório.

Apesar disso, sempre que ocorre um episódio atípico em plenário — seja por comportamento inadequado de algum participante, seja por um veredicto que contrarie expectativas midiáticas —, não raro surgem ataques generalizados às garantias fundamentais e ao próprio modelo do júri.

Em contextos de forte apelo punitivista, que coincidem com movimentos de enfraquecimento do sistema acusatório constitucional, fatos isolados passam a ser instrumentalizados como justificativa para esvaziar o Tribunal do Júri. A advertência clássica de Rui Barbosa permanece atual: “(…) os seus inimigos dissimulam sob a aparência atenuante de reformas os artifícios imaginados para lhe operar a supressão”.

Nesse cenário, assume especial relevância a conduta ética de todos os participantes do julgamento. O Código de Ética da Magistratura estabelece que o exercício da função judicial deve ser orientado por valores como independência, imparcialidade, cortesia, prudência, dignidade e decoro. A Lei Orgânica do Ministério Público impõe aos membros da instituição o dever de manter conduta ilibada e de tratar partes, testemunhas e servidores com urbanidade. O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, exige dos advogados postura de respeito, lealdade, boa-fé e defesa intransigente das garantias fundamentais. Leis complementares que regulamentam a Defensoria Pública também reforçam o dever de tratamento digno e respeitoso a todos os envolvidos. Trata-se de um núcleo ético comum que sustenta a legitimidade do julgamento.

É igualmente necessário considerar a evolução dos valores sociais. Comportamentos tolerados há décadas podem ser vistos como inadequados ou ofensivos atualmente. Profissionais do Direito não estão imunes a essa transformação cultural e devem ajustar sua atuação a padrões éticos compatíveis com a sociedade contemporânea.

Vale lembrar que o júri julga crimes dolosos contra a vida — fatos que provocam comoção, dor e intensa carga emocional. Lida-se, portanto, com tragédias humanas profundas. Quem atua nesse ambiente precisa ter plena consciência de suas responsabilidades éticas e legais.

O Tribunal do Júri, além de cláusula pétrea constitucional, representa uma das expressões mais vigorosas da democracia participativa na administração da Justiça. Por isso, deve ser permanentemente aperfeiçoado e protegido.

Por fim, a imagem sensacionalista que circula em redes sociais e portais de baixa credibilidade não corresponde à realidade cotidiana do júri. Na prática, a grande maioria dos profissionais atua com seriedade, preparo técnico e respeito às instituições.

O júri é, e deve continuar sendo, um espaço democrático de realização da Justiça — não um palco para exibições pessoais ou estratégias de autopromoção.

 

Referências:

BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950.

BINDER, Alberto M. Crítica à justiça profissional. Revista Derecho Penal, ano I, n. 3, p. 61-67.

FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel; SAMPAIO, Denis. O júri para além do que vemos nas redes sociais. In: FAUCZ, Rodrigo (org.). Justo processo (v. 1). Florianópolis: Emais, 2025.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 2.

LINS E SILVA, Evandro. A defesa tem a palavra. 2. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Aide, 1984.