NOVOS DESAFIOS NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA (ANÁLISE DA LEI Nº 14.843/2024)

por Amanda Aguiar

Observa-se no cenário legislativo atual, movimentações para alterações de dispositivos legais que regem o texto normativo de aplicações quanto as saídas temporárias e progressões de regime, implementando normativos com objetivo de haver uma maior criterização para o alcance dos direitos que promovem a ressocialização dos apenados, insurgindo como uma ampliação dos critérios já existentes, de modo a obstaculizar e privar para uma grande parcela dos internos do sistema carcerário, os seus direitos quanto as medidas de ressocialização vigentes no nosso ordenamento jurídico.

É o caso do Projeto de Lei nº 2.253, o qual entrou em vigor no dia 11 de abril de 2024, dando origem a Lei nº 14.843/2024, alterando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

O novo procedimento estipula que haver a progressão de regime para um detento, requer-se a realização de exame criminológico. Assim, a progressão, anteriormente automática com base no tempo de encarceramento, no cumprimento da pena e na demonstração de bom comportamento, agora incluirá um requisito adicional.

Com a implementação da nova lei, o detento deve ser submetido a uma avaliação realizada por profissionais especializados, como psiquiatras e psicólogos, os quais irão conduzir um exame criminológico para determinar se o apenado possui capacidade para progredir de regime. Esta mudança é significativa, pois pode resultar em atrasos consideráveis na progressão de regime dos detentos atualmente sob custódia.

A necessidade de um exame criminológico para permitir a progressão de regime é vista como um desafio para alguns estudiosos, pois, acredita-se que nenhum profissional da saúde estaria disposto a emitir um parecer favorável sem riscos legais envolvidos, o que pode dificultar as progressões de regime e, consequentemente, o processo de ressocialização.

O Estado, atualmente, carece da estrutura e dos profissionais necessários para realizar tais avaliações de forma ágil e adequada. Portanto, os detentos que preenchem os critérios de tempo de cumprimento de pena e bom comportamento, e que normalmente progrediriam de regime, agora terão que aguardar meses, possivelmente muitos meses, para realizar o exame criminológico e obter o direito de progressão previsto na legislação.

A proposta também foi criticada por seus efeitos em cadeia, que, ao revogar o inciso I do artigo 122 da Lei de Execução Penal, comprometeriam dispositivos correlatos, como o inciso III do mesmo artigo, prejudicando a participação dos apenados em atividades externas com objetivo de progresso no processo de ressocialização.

O exame consiste em uma avaliação psicológica que decide se o detento tem chances reincidir em práticas criminosas, caso passe para o regime semiaberto ou o aberto. De modo que apenado precisará apresentar fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

O Advogado Criminalista Alberto Zacharias Toron lembra que a obrigatoriedade do exame criminológico foi extinta da legislação brasileira em 2003 porque o Estado não tinha condições de, em um tempo razoável, realizar tais exames. Para Toron, o Congresso teve agora uma “atitude demagógica”, classificando a nova lei como um “retrocesso”, pois considera que é desnecessário fazer o exame criminológico em todos os casos. Além disso, “o Estado brasileiro também não se aparelhou” para promover os exames “em tempo breve” (Muniz; Silva, 2024).
Neste cenário, se faz importante discutir se o Estado é capaz de cumprir o que ele próprio estipulou em uma lei como essa. Dificilmente se terá condições logísticas para atender à demanda de realização de todos os exames criminológicos, uma vez que o Brasil já possui uma demanda represada de exames, ressaltando que o teste não é feito de forma genérica, pois não se trata de apenas preencher um formulário. Os psiquiatras e psicólogos forenses precisam fazer várias entrevistas e aplicar questionários diversos aos apenados.

Uma nota técnica elaborada por 69 organizações — entre elas o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP-SP), a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e Defensorias Públicas de 17 estados — avaliou as prováveis consequências da exigência com base em dados oficiais (Muniz; Silva, 2024).

A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP-SP), por exemplo, conta hoje com apenas 230 agentes técnicos de assistência à saúde nas suas unidades prisionais. A população carcerária paulista é de cerca de 200 mil pessoas, das quais aproximadamente 46,8 mil progrediram de regime em 2022. De acordo com a SAP-SP, cada exame criminológico custa R$ 649,00 aos cofres públicos. O valor diz respeito apenas à remuneração dos profissionais credenciados, sem contar os gastos com recursos materiais (Muniz; Silva, 2024).

Conforme os cálculos das organizações signatárias da nota técnica, caso a Lei 14.843/2024 já estivesse em vigor em 2022, São Paulo teria gastado mais de R$ 30 milhões somente para fazer o exame prévio a todas as progressões. Ressaltando que esse valor é uma estimativa mínima, pois não considera os gastos excedentes dos casos nos quais o exame tenha de ser repetido devido à negativa da progressão de regime (Muniz; Silva, 2024).

Dados do Tribunal de Justiça de São Paulo mostram que, em 2023, foram autuados aproximadamente 102 mil pedidos de progressão de regime no estado (concedidos ou não). Pela projeção das entidades, se a nova lei já estivesse em vigor no ano passado, o gasto com os exames teria sido superior a R$ 66 milhões. Esse número é seis vezes maior do que todo o orçamento de políticas estaduais para egressos do sistema prisional (Muniz; Silva, 2024).

A conclusão das organizações é que a norma gera despesas obrigatórias sem previsão no orçamento, o que é inconstitucional. Durante sua tramitação no Congresso, o texto não foi acompanhado de uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ou mesmo de uma previsão de origem dos recursos.

A nova exigência torna o sistema progressivo no cumprimento das penas privativas de liberdade ainda mais problemático, pois torna o pedido de progressão dependente de um exame que o Estado não tem condição de arcar. Há ainda a previsão de aumento da população carcerária e da demanda por vagas, já que os processos devem tramitar de forma mais lenta enquanto os exames não são feitos. Na prática, o exame é apenas um expediente protelatório no processo de execução, que atrasa os processos e consome recursos públicos. (Muniz; Silva, 2024).

Alberto Toron lembra que, antes de 2003, a exigência era “um meio que se tinha para manter o preso no regime mais constritivo por mais tempo do que a lei permitia, como se fosse um expediente extrapenal, ligado à deficiência do Estado desaparelhado para realização desses exames. Tudo aquilo que dependia do exame criminológico acabava ficando atrasado, porque o Estado não conseguia fornecer profissionais responsáveis pela elaboração desse exame.

Com o retorno da regra, segundo Toron, os presos vão “ficar mais tempo na fila aguardando a progressão do regime prisional por conta da deficiência do Estado”. Isso vai causar uma dificuldade de acesso a direitos por parte dos presos, que já são uma parcela da população vitimada pela negação de direitos.

Cristiano Maronna afirma que o exame é “uma tentativa de identificar práticas futuras de crime”. Isso não tem base científica, pois é “muito difícil” prever se alguém vai ou não voltar a praticar crimes. Já o criminalista Aury Lopes Jr., diz que a nova lei é um “retrocesso” e um “erro histórico que já experimentamos e não deu certo” (Muniz; Silva, 2024).

Para além da falta de estrutura do Estado, Lopes Jr. destaca que “toda e qualquer avaliação sobre a personalidade de alguém é inquisitiva”, pois estabelece “juízos sobre a interioridade do agente que não são comprováveis e tampouco refutáveis”. Essa avaliação “também é autoritária, devido às concepções naturalistas em relação ao sujeito autor do fato criminoso”. Ele ainda considera que o exame criminológico é “juridicamente imprestável” e “incompatível com o sistema de garantias previsto na Constituição” (Muniz; Silva, 2024).

A discussão em torno da Lei 14.843/2024 é tomada de críticas, sobretudo por sua possível inconstitucionalidade, uma vez que impõe a realização do exame criminológico de forma genérica, desconsiderando o princípio da individualização da pena e ignorando o histórico carcerário e o bom comportamento do detento como elementos essenciais para a progressão de regime.

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REFERÊNCIAS

BRASIL, LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024, Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14843.htm. Acesso em: 13 março 2025.
MUNIZ, Gina Ribeiro Gonçalves; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira. Lei 14.843/2024: Populismo penal ataca novamente (parte 1). Consultor Jurídico, 6 JUL.2024. Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-06/lei-14-843- 2024-populismo-penal-ataca-novamente-parte-1/. Acesso em: 15 março 2025.
PORTO, Roberto. Crime organizado e Sistema prisional. São Paulo: Atlas, 2008. Disponível em: https://login.vitalsource.com/?redirect_uri=https%3A%2F%2Fintegrada.minhabi blioteca.com.br%2F%23%2F&brand=integrada.minhabiblioteca.com.br&context =bookshelf. Acesso em: 15 março 2025.
Senado Federal. Legislação Informatizada – LEI Nº 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024 – Diário Oficial da União – Seção 1 – Edição Extra – B – 11/4/2024, Página 1 (Veto). Disponivel em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14843- 11- abril-2024-795495-veto-171528-pl.html. Acesso: 13 março 2025.