Meu primeiro cliente

Para prosseguir nas nossas divagações, eu preciso retornar um pouco no tempo, para rememorar como foi que apareceu o meu primeiro cliente e como se deu minha relação com o mesmo, assim como as consequências advindas dessa interação. Antes, porém, um breve intróito. Pois sim.

Depois que nos formamos, temos aquela aflição para, enfim, sermos advogados (aqueles que assim desejam, claro). Existe um período de ansiedade entre a colação de grau e o recebimento da carteira da Ordem (pois, mesmo aqueles que passam no primeiro exame após formado, ou mesmo aqueles que passam antes de se formar, devem passar por um trâmite burocrático interno da OAB para que seja, então, autorizada a habilitação que nos confere capacidade postulatória).

Daí em diante, o maior dos desafios: começar a trabalhar. Muitos jovens advogados entendem que devem investir todo o tempo, energia e dinheiro na formatação de um escritório estilizado, bem localizado e com o requinte necessário para transparecer a segurança que uma boa imagem pode passar. Tudo isso é muito importante, ainda, para o Direito: não devemos ser idealistas ao ponto de esquecermos como se dão as impressões nas relações sociais que temos.

Mas, mesmo estando com o escritório impecável, um vestuário vislumbrante, o profissional pode morrer à míngua, sem demanda para dar vazão àquele potencial então desperdiçado. Não são poucos os casos de advogados iniciantes que passam muito tempo da sua rotina à espera de um cliente, do alto de sua poltrona acolchoada, que muitas vezes não vem.

Para superar essa barreira inercial, o causídico deve ter uma característica: disposição. Aliado à disposição vem uma necessidade premente: gasolina e ligações telefônicas. Explico. Invariavelmente você vai precisar participar das atividades relacionadas à rotina do seu ambiente de trabalho. Dessa forma, você precisa sempre estar em fóruns (assistindo audiências, despachando processos, ou mesmo tomando um cafezinho na cantina), em unidades prisionais (visitando seus clientes, resolvendo pendências administrativas junto à direção ou, até mesmo, atuando como defensor dativo em audiências de justificação) ou ainda em universidades/faculdades/escolas profissionalizantes (participando dos eventos, conhecendo os palestrantes etc.).

Um adágio popular que se encaixa à espécie: quem não é visto, não é lembrado. Nesse sentido, temos que quanto mais empenho o profissional da advocacia revelar nas suas atribuições ordinárias (isto é, o cuidado com o seu cliente, com o processo dele, bem como sua família) e mais interessado ele for nas demandas correlatas (como, por exemplo, a disponibilidade de realizar audiências como dativo nas varas criminais, a participação de eventos acadêmicos da área, a divulgação de escritos em veículos de comunicação especializados etc.): mais rápido será a construção de uma imagem reconhecida pelos seus méritos nesse campo, o que invariavelmente levará  consolidação de uma carta de clientes.

Nada obstante, ainda sequer me imiscui no tema proposto: e meu primeiro cliente? Na iminência de obter a “vermelhinha” tive a notícia de que um conhecido de um grande amigo meu havia sido preso. De novo. Na verdade, ele estava cumprindo o regime semiaberto e foi pego dirigindo alcoolizado. Mas aí me perguntam: como isso é possível? Bom, embora a lei nos diga que o regime semiaberto de cumprimento de pena deve ser (Art. 35, CP) cumprido em colônia agrícola ou industrial (ou similar), com a permissão de trabalho no período diurno (sendo, ainda, autorizado o trabalho externo), com o obrigatório recolhimento noturno na cela.

No Rio Grande do Norte, embora aja a determinação legal, o regime semiaberto é cumprido de outra forma. O apenado deve comparecer para dormir na unidade prisional, se recolhendo até às 20h e sendo liberado às 5h. A depender da superlotação, o preso deverá se recolher de dois em dois dias, ou de três em três. Agora, por outro lado, há a possibilidade de cumprimento da pena através do monitoramento eletrônico, com as famosas “tornozeleiras”, devendo haver o recolhimento domiciliar (que fica em um local determinado por geo localização. Mas nessa época não havia monitoração eletrônica, e nosso colega estava voltando de uma festa. Dirigindo. E alcoolizado.

Ao ser abordado na barreira policial, fez o teste do etilômetro (popular “bafômetro”). Eu não sei o que leva uma pessoa, sabendo que bebeu, fazer esse teste (e aqui eu falo como advogado de defesa, certo?). Ainda mais nas condições perante a Justiça que esse cidadão estava. Pois bem: o teor alcóolico encontrado em seu sangue foi maior que o permitido legalmente (o limite legal estabelecido é de 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, conforme o Art. 306, §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, incluído pela Lei n.º 12.760/2012).

Pior para ele, naquele momento, impossível. Foi autuado no respectivo crime de trânsito e, ao ser verificada sua situação junto à Justiça, ficou constatada condição de apenado cumpridor de pena no regime semiaberto por tráfico de drogas. A fiança, que seria estabelecida, não pôde mais ser. A liberação, que seria tranquila, passou a ter contornos imensamente mais complexos.

De pronto, foi comunicada a prisão por um novo crime ao Juízo das Execuções Penais competente. Como vocês sabem, segundo a LEP (Lei de Execuções Penais – n.º 7.210/1984), o cometimento de um fato tido como criminoso por um condenado é considerado “falta grave”, segundo inteligência do Art. 52, caput, do citado diploma legal.

A “falta grave” produz diversos efeitos na execução penal, sendo a principal delas a alteração da “data-base”, que é o cálculo para concessão dos principais benefícios, como por exemplo, a progressão de regime (a prática de falta grave, conforme a Súmula 441 do STJ, não interrompe o cálculo para concessão de livramento condicional).

Contudo, antes de ser homologada a “falta grave” pelo Juízo competente, deve ser ofertada a ampla defesa e o contraditório, para que seja passível de verificação aquilo que foi apurado na instância administrativa (geralmente pela própria direção da unidade prisional, por meio de uma “sindicância”). Para tanto, é realizado um ato judicial denominado “Audiência de Justificação”, onde o preso tem oportunidade de se “justificar” pela falta perante o juiz competente. E foi nesse momento que me foram requisitados os serviços.

Infelizmente, por se tratar de uma questão por demais objetiva, pouco se pôde fazer para melhorar a situação ali posta. O que melhor eu poderia fazer seria tentar marcar a referida audiência para a pauta mais próxima, para que a falta fosse o mais rápido possível homologada, e assim fosse confeccionada a nova Guia de Execução Penal (popularmente conhecida como “Carta de Guia”, a qual reúne todas as principais informações referentes à execução penal daquele apenado) para que os novos cálculos fossem feitos e, assim, poderíamos falar com precisão quando teria nosso cliente de novo o direito ao regime mais brando (semiaberto).

Tais cálculos podem ser feitos virtualmente, a partir da simulação com os marcos reais (data inicial da prisão, data exata do cometimento da falta grave, cômputo de detração e/ou remissão, qual o crime cometido, se houve fuga, entre outras circunstâncias). No caso em análise, conforme já dito, o apenado cumpria pena por tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006).

Conforme a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), mais precisamente em seu Art. 2º, §2º, a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados (que são, segundo o Art. 5º, XLIII, da nossa Constituição Federal: [i] tráfico de drogas, [ii] terrorismos e [iii] tortura) se dará com o cumprimento de 2/5 da pena, se primário.

Dessa forma, o apenado, que havia cumprindo quase dois anos de pena no regime semiaberto e estava, portanto, preste a progredir de regime para o aberto (que, no RN, significa ir assinar uma folha de papel mensalmente em um local específico), passou ao regime mais severo (fechado), devendo cumprir mais de 14 meses no fechado (2/5 de três anos) para ir, novamente, ao regime semiaberto.

Nesse meio tempo, expliquei ao mesmo tudo que poderia ser feito (que, como já falado aqui, não era muita coisa): adiantar a confecção da guia e, quando chegasse o momento certo (cerca de 15 dias antes do alcance do requisito objetivo-temporal da progressão), diligenciar para juntar o Atestado de Conduta Carcerária (ACC) – que é o “elemento objetivo” exigido pelo Art. 112 da LEP – no processo de Execução Penal com o pedido para remessa imediata ao Ministério Público, para que ofereça o seu parecer e, assim, finalmente, pudesse o mesmo ter o direito novamente ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto.

E assim foi feito. Passo a passo conforme o planejado. Tudo sendo cuidadosamente relatado, tanto ao preso, quanto à sua família. O zelo com que fui levando o caso, com todo o cuidado dispensado, apesar de não haver soluções mágicas para o problema posto, levou o meu modo de trabalhar até outras pessoas.

Com pouco tempo que assumi esse caso, pude perceber o quanto o profissionalismo do advogado criminal é reconhecido pela comunidade que o observa. Honestidade e empenho, zelo e cortesia, educação e profissionalismo. Não há muito o que fugir disso para exercer o múnus da advocacia. Com essas características que deveriam ser pressupostos, qualquer um se diferencia no mercado. Infelizmente, essas qualidades não são aprendidas nos bancos das faculdades, e falta muito disso por aí (qualquer advogado em início de carreira pode perceber isso, ao ter que superar, em cada novo cliente, a dificuldade causada pelos traumas de outros profissionais em experiências passadas).

Ao passar das semanas, pude perceber o interesse dos colegas de cela desse meu cliente “nesse advogado que qualquer coisinha vem aqui dizer”. Assim, consegui mais três clientes, cada qual com uma situação jurídica passível de uma solução mais fácil do que àquela do meu primeiro cliente. Então, em razão da rápida resolução das demandas trazidas por esses três clientes, houve uma multiplicação da clientela, pois todos que ouviam queriam saber mais do trabalho desenvolvido.

Por conseguinte, em menos de três meses esses 3 clientes se transformaram em 30, e com o passar dos meses pude fortalecer cada vez mais esse rol, com a insistência no trabalho artesanal e de proximidade, com a atenção e o cuidado que todos os nossos clientes merecem.

Portanto, uma vez que você estiver desenvolvendo um trabalho diferenciado perante seu cliente, sempre diligente para não permitir nenhuma arbitrariedade administrativa para com ele, informando-o sempre que houver uma atualização no seu processo, estando sempre à disposição dele e da sua família para esclarecimentos/dúvidas, e sempre se mostrando compreensivo com as dificuldades apresentadas: isso vai fazer com que todos os presos daquela cela, daquela ala, ou daquele pavilhão queiram saber quem é o advogado atencioso que está cuidando do seu caso.

Dali saiu um grande aprendizado: não importa aonde você for, quem seu cliente é, ou o que você tem que fazer, tenha sempre o cuidado e o zelo que você gostaria que tivessem com as suas demandas. Assim, você aproveita cada oportunidade que surge e a explora com todo o potencial que existe nela. Talvez essa seja a maior lição que eu poderia dar para um advogado em início de carreira.

 

Fonte: Canal Ciências Criminais

62 Comments

Escrever um Comentário

Seu endereço de email não será publicado.