REFLEXÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA (DIS)PARIDADE DE ARMAS: Entre o desdém teórico e a aprovação na prática

por Diego Ranier
A arquitetura do processo penal brasileiro, a despeito dos esforços de adequação democrática promovidos pela Constituição de 1988, permanece ancorada em uma estrutura codificada em 1941, período em que as garantias individuais cediam espaço a uma lógica de eficiência punitiva. No centro desse sistema, repousa o princípio da paridade de armas — instituto que, se em tese deveria assegurar o equilíbrio entre o Leviatã punitivo e o acusado, na prática se converte em retórica de legitimação do arbítrio estatal. Para o observador atento, o processo penal não é uma marcha em direção à verdade, mas um jogo de informações assimétricas, disputado em um tabuleiro que foi deliberadamente viciado antes do primeiro lance.
- O Tabuleiro Viciado: Assimetria de Material e Iniciativa Probatória
No xadrez, a justeza do resultado (i.e. ganha o melhor jogador) é indissociável da igualdade de condições iniciais: dezesseis peças simétricas para cada lado, um relógio idêntico e regras de movimentação universais. A premissa é que, em condições de equiparação, o resultado reflete exclusivamente a qualidade das decisões tomadas ao longo da partida.
No processo penal, essa premissa inexiste.
O Ministério Público dispõe de um aparato estatal cujos limites são, na prática, financiados pelo próprio erário: laboratórios forenses, inteligência policial, acesso irrestrito ao inquérito e, fundamentalmente, o controle sobre quais vestígios serão documentados e quais serão descartados antes que a Defesa sequer tome conhecimento.
A pessoa acusada é, muitas vezes, introduzida no jogo quando sua posição já está estruturalmente comprometida, após a partida ter iniciado e todas as peças da acusação já terem sido devidamente desenvolvidas.
Agrava essa assimetria o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, que confere ao magistrado poderes instrutórios de ofício. A norma, concebida sob a égide da busca pela chamada “verdade real”, permite que o juiz abandone sua posição de árbitro para assumir o papel de jogador-instrutor.
No xadrez, o árbitro da FIDE (Fédération Internationale des Échecs ou Federação Internacional de Xadrez) não sugere lances, não posiciona peças e não interfere na condução estratégica da partida — sua função é garantir que as regras sejam observadas, e nada além disso.
O art. 156 do CPP, ao romper essa separação funcional, não aperfeiçoa o processo; ele o contamina. Quem busca a prova de ofício o faz necessariamente a partir de uma hipótese previamente formulada, tornando-se refém do próprio viés de confirmação.
Assim, o julgador que instrui é o mesmo que julga — e essa sobreposição de funções compromete, de modo irreversível, a imparcialidade que o sistema deveria preservar.
- Quando Qualquer Movimento é Prejudicial
O conceito enxadrístico de “zugzwang” (termo que, traduzido do alemão, significa obrigação de jogar) descreve uma posição em que o jogador é obrigado a mover-se, mas qualquer movimento disponível resulta na deterioração de sua posição.
Sendo mais direto, é uma armadilha: a inação não é permitida pelas regras, e a ação é autolesiva. O processo penal brasileiro impõe ao acusado uma versão institucionalizada desse estado.
O exemplo mais emblemático é o da colaboração premiada. O sistema, por meio de prisões preventivas de longa duração utilizadas funcionalmente como antecipação de pena, encurrala o réu em uma escolha que não é, em nenhum sentido substancial, livre: confessar e colaborar — mover-se para sua própria desvantagem moral e jurídica — ou suportar a segregação indefinida enquanto aguarda um julgamento cujo desfecho é estatisticamente previsível.
A dimensão temporal dessa assimetria merece atenção específica. No plano processual, os prazos imputados à Defesa possuem natureza distinta conforme o direito tutelado: quando envolvem garantias indisponíveis, operam como prazos próprios cuja inobservância não gera, por si só, a extinção do direito — sendo possível, em regra, a restituição do prazo ou o conhecimento do ato fora do tempo.
Contudo, tal flexibilização não elide a pressão institucional que a lógica preclusiva impõe sobre a atuação defensiva, especialmente em situações de hipossuficiência técnica. Para o Ministério Público, por outro lado, os prazos são majoritariamente impróprios — categoria que, na sistemática do CPP, vincula a atuação sem cominar sanção processual efetiva pelo descumprimento. O inquérito pode tramitar por anos acumulando capital informativo, enquanto a resposta defensiva é produzida com acesso parcelado e tardio ao mesmo material.
Essa assimetria temporal é estrutural e compromete a qualidade da contradita, não sendo incomum, dada a necessidade, de peticionamentos por dilação de prazo para a apresentação da manifestação da pessoa acusada.
A garantia do nemo tenetur se detegere (não produzir provas contra si mesmo) deveria constituir o escudo contra esse estado de zugzwang. Na prática, a jurisprudência e a dogmática criaram mecanismos que relativizam progressivamente esse princípio: o silêncio do réu, que deveria ser neutro, preenche-se de significados no espaço da “livre convicção” do julgador — eufemismo, não raro, para o preconceito cognitivo não auditável.
III. Investigação Defensiva e Integridade Probatória: os Limites do Reequilíbrio
A consciência da assimetria estrutural levou a advocacia criminal a buscar instrumentos de reequilíbrio dentro do próprio ordenamento. O principal deles é a investigação defensiva, regulamentada pelo Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB.
Trata-se de mecanismo que confere ao defensor legitimidade para atuar ativamente na fase pré-processual — recolhendo elementos de convicção que não passem pelo filtro unilateral do inquérito policial. No plano analítico, corresponde à tentativa de conferir à Defesa acesso a um tabuleiro que, até então, era montado exclusivamente pela parte adversa.
O instituto representa um avanço técnico relevante: permite que o defensor deixe de ser receptor passivo do material colhido no inquérito e passe a produzir sua própria base probatória, ouvindo testemunhas, contratando peritos e elaborando laudos que contraponham a narrativa da acusação com elementos produzidos sob contraditório potencial.
É a tentativa de dotar a Defesa de peças próprias em um jogo que, até então, ela iniciava com desvantagem de material.
Sua eficácia prática, contudo, é condicionada pela capacidade econômica do acusado. O Estado mantém estrutura pericial financiada pelo erário; a Defesa deve arcar com os custos de tecnologia forense e laudos privados.
Para os réus hipossuficientes, assistidos por uma Defensoria Pública que opera com déficit estrutural de recursos e pessoal, a investigação defensiva permanece como direito formal sem correspondência operacional. O resultado é uma estratificação do processo penal segundo critérios patrimoniais: a espessura do escudo constitucional varia conforme a capacidade financeira do acusado — o que evidencia que a paridade de armas, mesmo quando formalmente normatizada, reproduz as desigualdades que deveria corrigir.
Não menos grave é a questão da cadeia de custódia. No xadrez, a substituição sorrateira de uma peça invalida a partida — a integridade do jogo é pressuposto lógico do resultado. No processo penal, a quebra da cadeia de custódia representa o momento em que as “peças” da Defesa são retiradas do tabuleiro sem registro. Quando um vestígio é manuseado sem documentação adequada, ou quando um dispositivo digital é acessado sem preservação de hash, a autenticidade da prova é comprometida na raiz.
A resposta jurisprudencial dominante, contudo, tem sido a exigência de que a Defesa demonstre o prejuízo concreto decorrente de uma prova que já nasceu maculada — uma aporia estratégica. Se a cadeia de custódia foi rompida, a fonte da verdade foi poluída; exigir que a Defesa identifique com precisão onde está a adulteração em um sistema opaco equivale a pedir ao jogador lesado que prove qual peça foi movida no escuro.
Considerações Finais
O que se depreende dessa análise é que a paridade de armas, no processo penal brasileiro, opera mais como enunciado retórico do que como princípio efetivo. Sua função predominante tem sido a de conferir legitimidade formal a um sistema cujas assimetrias estruturais são conhecidas, documentadas e, em larga medida, toleradas.
O Estado atua com vantagem de material estrutural, opera com relógio assimétrico e, pelo art. 156 do CPP, pode contar com o julgador como instrumento subsidiário de instrução.
A aprovação prática do arbítrio manifesta-se no tratamento jurisprudencial permissivo à quebra da cadeia de custódia, na manutenção do juiz com poderes instrutórios e na naturalização da supremacia simbólica do Ministério Público — inclusive em sua disposição física nos tribunais, ao lado do julgador e em plano superior ao da Defesa, arranjo que não é meramente protocolar: é a representação espacial de uma hierarquia que o sistema acusatório deveria ter superado.
Para que o processo penal seja estruturalmente compatível com o modelo acusatório que a Constituição de 1988 demanda, é necessário adotar o rigor simétrico das regras do jogo: um tabuleiro íntegro, com peças equivalentes e um relógio que corra no mesmo ritmo para ambos os lados.
Sem essas condições, o julgamento que se profere não é o resultado de um processo equânime — é a homologação de um desfecho que, em muitos casos, foi determinado antes mesmo do primeiro lance.