Reconhecimento pessoal no procedimento do júri: O que é preciso saber para garantir a validade da prova

por Tiago Menezes | Advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, especialista em Tribunal do Júri.

 

O reconhecimento de pessoas é uma das provas mais utilizadas nas investigações criminais brasileiras. Ao mesmo tempo, é também uma das mais perigosas. A história do processo penal está repleta de condenações injustas baseadas em reconhecimentos equivocados, realizados sem critérios técnicos ou sem a observância das garantias previstas em lei.

Por isso, o julgamento do HC 598.886/SC pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça representou um marco importante na discussão sobre a validade do reconhecimento pessoal e fotográfico no processo penal brasileiro. Para quem atua ou pretende atuar no Tribunal do Júri, compreender os reflexos dessa decisão é fundamental. Ali o STJ reafirmou que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não é mera formalidade.

O dispositivo estabelece uma série de cautelas para a realização do reconhecimento de pessoas, justamente porque a memória humana é falível e suscetível a interferências externas. Segundo a decisão, quando essas garantias mínimas não são observadas, o reconhecimento torna-se inválido e não pode servir como fundamento para uma condenação, ainda que posteriormente seja confirmado em juízo.

O tribunal também destacou que o reconhecimento fotográfico não deve ser tratado como prova autônoma. Sua função é apenas servir como etapa preliminar para um eventual reconhecimento pessoal realizado de forma adequada.

A partir daí surge uma questão prática muito relevante para os processos de competência do Tribunal do Júri: é possível realizar um novo reconhecimento no plenário do Júri?

Imagine uma situação comum na prática forense… Durante a investigação policial, a vítima reconhece o suspeito por meio da exibição de apenas uma fotografia. Clara violação ao artigo 226 do CPP! Mas processo segue seu curso normal, o acusado é pronunciado e o caso chega ao Tribunal do Júri. Nesse cenário, seria possível realizar um novo reconhecimento pessoal da mesma pessoa perante os jurados?

Embora o STJ tenha admitido, em determinadas situações, a realização de reconhecimento formal em juízo, essa possibilidade merece reflexão crítica. Isso porque diversos estudos na área da psicologia do testemunho demonstram que o primeiro reconhecimento exerce influência decisiva sobre a memória da vítima ou da testemunha. Em outras palavras, depois que alguém identifica uma pessoa como autora do crime, sua memória passa a ser influenciada por essa identificação inicial.

O problema é que essa influência ocorre mesmo quando o reconhecimento original foi equivocado.

Um dos maiores erros cometidos no processo penal é imaginar que a memória humana funciona como uma filmagem armazenada no cérebro. Não funciona.

A memória é reconstruída constantemente. Ela sofre influência do tempo, de informações recebidas posteriormente, de conversas com terceiros, de notícias, de fotografias exibidas pela polícia e até mesmo das expectativas criadas durante a investigação. Por isso, vários autores sustentam que o reconhecimento é uma prova essencialmente irrepetível.

Quanto mais vezes uma testemunha é chamada a reconhecer a mesma pessoa, maior o risco de que ela esteja apenas reafirmando uma lembrança construída posteriormente, e não a memória original do fato. Em termos práticos, um segundo reconhecimento nem sempre aumenta a confiabilidade da prova. Muitas vezes, apenas reforça um erro já cometido anteriormente.

Outro fenômeno relevante é o chamado “efeito compromisso”. Depois de indicar alguém como autor de um crime, a tendência natural da pessoa é manter sua versão inicial. Mudar de opinião exige admitir que houve erro e, psicologicamente, isso costuma ser difícil. Por essa razão, quando a testemunha é chamada novamente para reconhecer o acusado em juízo ou no plenário do Júri, existe uma forte propensão à confirmação da escolha anterior. Não necessariamente porque ela tenha certeza da autoria, mas porque seu cérebro já incorporou aquela informação como verdadeira.

A situação se agrava quando a vítima recebe algum tipo de confirmação por parte da autoridade policial após o primeiro reconhecimento. Nesses casos, o risco de formação de falsas memórias torna-se ainda maior.

No procedimento do Júri, o reconhecimento tardio apresenta dificuldades adicionais. Em muitos processos, o julgamento ocorre anos após os fatos. A essa altura, a memória da testemunha já sofreu inúmeras influências. Além disso, quando ela chega ao plenário, sabe que o indivíduo sentado no banco dos réus foi investigado, indiciado, denunciado e pronunciado. E esse contexto gera um poderoso viés de confirmação. A presença do acusado no plenário pode funcionar, para a testemunha, como uma espécie de validação institucional da suspeita inicial.

Por isso, quando o reconhecimento original foi realizado de forma irregular, a repetição do ato perante os jurados não corrige o problema. Ao contrário, pode amplificar um erro já existente.

Outra questão relevante diz respeito à própria permanência da prova nos autos. Se o reconhecimento realizado durante a investigação violou as exigências legais e não pode servir de fundamento para uma condenação, faz sentido que ele continue integrando o processo? A resposta mais compatível com a lógica do HC 598.886/SC parece ser negativa.

Se o ato é inválido e não pode ser reproduzido de forma efetiva, sua manutenção nos autos cria o risco de contaminação de toda a atividade probatória posterior. Isso é particularmente grave no Tribunal do Júri. Diferentemente do juiz togado, os jurados não fundamentam suas decisões. Por isso, torna-se ainda mais importante controlar a qualidade das informações que lhes são apresentadas. Uma prova visualmente impactante, como um reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, possui enorme potencial persuasivo, mesmo quando juridicamente inválida.

O papel da filtragem probatória

Nos sistemas jurídicos influenciados pela tradição da common law, existe forte preocupação com a chamada “filtragem probatória”. A ideia é simples: determinadas provas, embora aparentemente relevantes, possuem capacidade de gerar confusão, preconceito ou distorção na formação do convencimento dos julgadores. Nesses casos, compete ao magistrado impedir que tais elementos sejam apresentados ao júri.

A lógica é perfeitamente aplicável ao processo penal brasileiro. Se um reconhecimento foi realizado em desacordo com a lei e não possui confiabilidade suficiente para sustentar uma condenação, sua exibição ao Conselho de Sentença representa risco concreto à racionalidade do julgamento.

Por fim, podemos resumir esse debate afirmando que o julgamento do HC 598.886/SC reforçou que o reconhecimento de pessoas não pode ser tratado como uma prova automática ou infalível. Quando realizado sem observância das garantias previstas no artigo 226 do CPP, o reconhecimento perde confiabilidade e não deve servir de fundamento para uma condenação. No âmbito do Tribunal do Júri, então, a questão torna-se ainda mais sensível.

Ademais, a simples repetição de reconhecimentos não elimina os vícios do ato original. Em muitos casos, apenas fortalece mecanismos psicológicos capazes de produzir falsas memórias e erros de identificação. Por essa razão, o criminalista que atua no Júri deve estar atento não apenas à legalidade formal do reconhecimento, mas também aos limites científicos da memória humana.

Mais do que discutir procedimentos, estamos tratando de um tema diretamente relacionado à prevenção de erros judiciais e à proteção da liberdade individual — objetivos que devem permanecer no centro de qualquer sistema de justiça criminal comprometido com o devido processo legal.