Defesa criminal · Brasília/DF · STJ e STF

Quando a última instância não é o fim.

Recurso especial no STJ e recurso extraordinário no STF, com técnica de admissibilidade, prequestionamento e sustentação oral presencial em Brasília.

O que são

Recurso especial e recurso extraordinário: o que são e por que existem

São os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal contra decisões dos tribunais de segundo grau.

O recurso especial (REsp) é julgado pelo STJ e existe para uniformizar a interpretação da lei federal em todo o país (art. 105, III, da Constituição Federal). O recurso extraordinário (RE) é julgado pelo STF e existe para proteger a Constituição (art. 102, III). Os dois compartilham uma característica decisiva: não servem para reexaminar fatos e provas. Discutem apenas tese jurídica. Vencer nessas instâncias depende menos de repetir a defesa e mais de reconstruir o caso como questão de direito.

Recurso especial

Quando cabe o recurso especial ao STJ?

O REsp é cabível contra acórdão de tribunal de segunda instância, em única ou última instância, quando a decisão:

  • Contraria lei federal ou nega vigência a tratado, deixando de aplicar a norma que deveria reger o caso.
  • Dá à lei federal interpretação divergente da adotada por outro tribunal, configurando o dissídio jurisprudencial.
  • Julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

No dissídio jurisprudencial, não basta alegar a divergência. É necessário demonstrá-la com cotejo analítico, comparando os fundamentos dos acórdãos confrontados (art. 1.029, § 1.º, do CPC). O cotejo mal feito é causa frequente de inadmissão.

Recurso extraordinário

Quando cabe o recurso extraordinário ao STF?

O RE é cabível quando a decisão recorrida:

  • Contraria dispositivo da Constituição, violando direito ou garantia fundamental do acusado.
  • Declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
  • Julga válida lei ou ato local contestado em face da Constituição.

Além da hipótese constitucional, o RE exige a demonstração obrigatória de repercussão geral: o recorrente precisa mostrar que a questão tem relevância que ultrapassa o interesse das partes (art. 102, § 3.º, da Constituição e art. 1.035 do CPC). Sem isso, o STF sequer conhece do recurso.

O requisito que mais derruba recursos

O que é prequestionamento e por que ele decide o recurso antes do mérito?

Prequestionamento é a exigência de que a questão jurídica levada ao tribunal superior já tenha sido efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido. Se o ponto não foi enfrentado, o recurso não é admitido, independentemente da correção da tese.

Esse filtro está previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 211 do STJ. Quando o acórdão é omisso sobre a matéria relevante, o caminho é opor embargos de declaração prequestionadores, que forçam o tribunal a se manifestar. A Súmula 98 do STJ garante que esses embargos não são considerados protelatórios quando têm essa finalidade. Cuidar do prequestionamento ainda no segundo grau é o que mantém o recurso vivo.

O maior obstáculo

Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF: como superar o filtro do reexame de provas

A Súmula 7 do STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A Súmula 279 do STF diz o mesmo para o recurso extraordinário. É aqui que a maioria dos recursos perece: a defesa pede, na prática, que o tribunal superior reavalie a prova, e o recurso não é conhecido.

A virada técnica está em uma distinção precisa. Reexaminar prova é inadmissível. Revalorar juridicamente os fatos já fixados pelo acórdão é plenamente cabível. Quando os fatos estão dados e o que se discute é a qualificação jurídica que deles se extrai, não há reexame, há questão de direito. Construir o recurso dentro dessa fronteira é o trabalho central que separa um recurso admitido de um recurso barrado na porta.

Panorama

Quais recursos e ações cabem nos tribunais superiores?

Recurso especial (REsp)

Ao STJ, contra violação ou interpretação divergente de lei federal (art. 105, III, da CF).

Recurso extraordinário (RE)

Ao STF, contra ofensa à Constituição, com repercussão geral demonstrada (art. 102, III, da CF).

Agravo em REsp e em RE

Contra a inadmissão do recurso pelo tribunal de origem, para o próprio STJ ou STF reavalie (art. 1.042 do CPC).

Embargos de declaração

Para sanar omissão, contradição ou obscuridade, e também para prequestionar matéria relevante.

Embargos de divergência

Para uniformizar julgados divergentes dentro do próprio STJ ou STF (art. 1.043 do CPC).

Habeas corpus e revisão criminal

Ações autônomas que podem ser ajuizadas diretamente no STJ e no STF conforme a competência de cada tribunal.

Lado a lado

Recurso especial e recurso extraordinário: comparativo

CritérioRecurso especial (REsp)Recurso extraordinário (RE)
TribunalSuperior Tribunal de Justiça (STJ)Supremo Tribunal Federal (STF)
FundamentoArt. 105, III, da ConstituiçãoArt. 102, III, da Constituição
ProtegeA lei federal e sua interpretação uniformeA Constituição Federal
Requisito adicionalCotejo analítico no dissídio (art. 1.029, § 1.º, CPC)Repercussão geral (art. 1.035 do CPC)
Obstáculo centralSúmula 7 (reexame de prova)Súmula 279 (reexame de prova)
Inadmitido na origemAgravo do art. 1.042 do CPCAgravo do art. 1.042 do CPC
Como atuamos

Como estruturamos cada recurso para os tribunais superiores

01

Análise de cabimento

Leitura do acórdão e mapeamento das teses com chance real de admissão.

02

Prequestionamento

Verificação e, quando necessário, embargos para prequestionar a matéria antes do recurso.

03

Blindagem contra a Súmula 7

Construção do recurso como questão de direito, e não de prova.

04

Cotejo e repercussão

Cotejo analítico no dissídio e demonstração de repercussão geral no RE.

05

Sustentação oral

Sustentação presencial nos tribunais e acompanhamento até o julgamento.

Atuação em Brasília/DF

Por que a presença em Brasília faz diferença nos recursos superiores

O STJ e o STF têm sede em Brasília. Em recursos de alta complexidade, estar na capital permite o que a distância não permite.

A atuação presencial viabiliza sustentação oral da tribuna, despacho com os gabinetes dos relatores, entrega de memoriais e acompanhamento próximo da pauta. O escritório está estabelecido em Brasília e atua perante o STJ, o STF, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), inclusive em parceria com a banca de origem do caso.

Escritório em Brasília/DF

Atuação perante STJ, STF, TRF1 e TJDFT. Sustentação oral presencial, despacho com gabinetes e acompanhamento de pauta. Conheça a atuação em Brasília.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

O que é recurso especial e quando ele cabe?

O recurso especial é dirigido ao STJ para uniformizar a interpretação da lei federal (art. 105, III, da CF). Cabe quando o acórdão contraria lei federal, nega vigência a tratado ou dá à lei interpretação divergente de outro tribunal. Não serve para reexaminar fatos e provas.

O que é prequestionamento?

É a exigência de que o tema jurídico tenha sido efetivamente apreciado pelo acórdão recorrido. Sem prequestionamento, o recurso não é admitido (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ). Quando o acórdão é omisso, opõem-se embargos de declaração para forçar a manifestação.

O que é a Súmula 7 do STJ?

A Súmula 7 enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. É o principal obstáculo de admissibilidade. A técnica está em demonstrar que se discute a revaloração jurídica dos fatos já fixados, e não a reavaliação da prova em si.

O que é repercussão geral no recurso extraordinário?

É o requisito que obriga o recorrente a demonstrar que a questão constitucional tem relevância que ultrapassa o interesse das partes (art. 102, § 3.º, da CF e art. 1.035 do CPC). Sem essa demonstração, o STF não conhece do recurso.

O que fazer quando o recurso é inadmitido pelo tribunal de origem?

Cabe agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042 do CPC) para que o próprio STJ ou STF reavalie a inadmissão feita pela presidência do tribunal de origem.

Cabe habeas corpus diretamente no STJ ou no STF?

Sim. Habeas corpus e revisão criminal podem ser ajuizados diretamente no STJ e no STF, conforme a autoridade apontada como coatora e a competência constitucional de cada tribunal.

O escritório atua em parceria com advogados de outros estados?

Sim. O escritório atua com frequência em regime de colaboração com bancas de origem, assumindo os recursos para os tribunais superiores sem necessidade de renúncia ao mandato anterior. A atuação em Brasília facilita essa integração.

Como agendar uma consulta?

Entre em contato pelo WhatsApp (84) 98164-1881 ou pelo formulário de consulta. O escritório atua em Natal/RN, São Paulo/SP e Brasília/DF.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org e Diretor Jurídico da APECOF. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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