Quando a última instância não é o fim.
Recurso especial no STJ e recurso extraordinário no STF, com técnica de admissibilidade, prequestionamento e sustentação oral presencial em Brasília.
Recurso especial e recurso extraordinário: o que são e por que existem
São os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal contra decisões dos tribunais de segundo grau.
O recurso especial (REsp) é julgado pelo STJ e existe para uniformizar a interpretação da lei federal em todo o país (art. 105, III, da Constituição Federal). O recurso extraordinário (RE) é julgado pelo STF e existe para proteger a Constituição (art. 102, III). Os dois compartilham uma característica decisiva: não servem para reexaminar fatos e provas. Discutem apenas tese jurídica. Vencer nessas instâncias depende menos de repetir a defesa e mais de reconstruir o caso como questão de direito.
Quando cabe o recurso especial ao STJ?
O REsp é cabível contra acórdão de tribunal de segunda instância, em única ou última instância, quando a decisão:
- Contraria lei federal ou nega vigência a tratado, deixando de aplicar a norma que deveria reger o caso.
- Dá à lei federal interpretação divergente da adotada por outro tribunal, configurando o dissídio jurisprudencial.
- Julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
No dissídio jurisprudencial, não basta alegar a divergência. É necessário demonstrá-la com cotejo analítico, comparando os fundamentos dos acórdãos confrontados (art. 1.029, § 1.º, do CPC). O cotejo mal feito é causa frequente de inadmissão.
Quando cabe o recurso extraordinário ao STF?
O RE é cabível quando a decisão recorrida:
- Contraria dispositivo da Constituição, violando direito ou garantia fundamental do acusado.
- Declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
- Julga válida lei ou ato local contestado em face da Constituição.
Além da hipótese constitucional, o RE exige a demonstração obrigatória de repercussão geral: o recorrente precisa mostrar que a questão tem relevância que ultrapassa o interesse das partes (art. 102, § 3.º, da Constituição e art. 1.035 do CPC). Sem isso, o STF sequer conhece do recurso.
O que é prequestionamento e por que ele decide o recurso antes do mérito?
Prequestionamento é a exigência de que a questão jurídica levada ao tribunal superior já tenha sido efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido. Se o ponto não foi enfrentado, o recurso não é admitido, independentemente da correção da tese.
Esse filtro está previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 211 do STJ. Quando o acórdão é omisso sobre a matéria relevante, o caminho é opor embargos de declaração prequestionadores, que forçam o tribunal a se manifestar. A Súmula 98 do STJ garante que esses embargos não são considerados protelatórios quando têm essa finalidade. Cuidar do prequestionamento ainda no segundo grau é o que mantém o recurso vivo.
Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF: como superar o filtro do reexame de provas
A Súmula 7 do STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A Súmula 279 do STF diz o mesmo para o recurso extraordinário. É aqui que a maioria dos recursos perece: a defesa pede, na prática, que o tribunal superior reavalie a prova, e o recurso não é conhecido.
A virada técnica está em uma distinção precisa. Reexaminar prova é inadmissível. Revalorar juridicamente os fatos já fixados pelo acórdão é plenamente cabível. Quando os fatos estão dados e o que se discute é a qualificação jurídica que deles se extrai, não há reexame, há questão de direito. Construir o recurso dentro dessa fronteira é o trabalho central que separa um recurso admitido de um recurso barrado na porta.
Quais recursos e ações cabem nos tribunais superiores?
Recurso especial (REsp)
Ao STJ, contra violação ou interpretação divergente de lei federal (art. 105, III, da CF).
Recurso extraordinário (RE)
Ao STF, contra ofensa à Constituição, com repercussão geral demonstrada (art. 102, III, da CF).
Agravo em REsp e em RE
Contra a inadmissão do recurso pelo tribunal de origem, para o próprio STJ ou STF reavalie (art. 1.042 do CPC).
Embargos de declaração
Para sanar omissão, contradição ou obscuridade, e também para prequestionar matéria relevante.
Embargos de divergência
Para uniformizar julgados divergentes dentro do próprio STJ ou STF (art. 1.043 do CPC).
Habeas corpus e revisão criminal
Ações autônomas que podem ser ajuizadas diretamente no STJ e no STF conforme a competência de cada tribunal.
Recurso especial e recurso extraordinário: comparativo
| Critério | Recurso especial (REsp) | Recurso extraordinário (RE) |
|---|---|---|
| Tribunal | Superior Tribunal de Justiça (STJ) | Supremo Tribunal Federal (STF) |
| Fundamento | Art. 105, III, da Constituição | Art. 102, III, da Constituição |
| Protege | A lei federal e sua interpretação uniforme | A Constituição Federal |
| Requisito adicional | Cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, § 1.º, CPC) | Repercussão geral (art. 1.035 do CPC) |
| Obstáculo central | Súmula 7 (reexame de prova) | Súmula 279 (reexame de prova) |
| Inadmitido na origem | Agravo do art. 1.042 do CPC | Agravo do art. 1.042 do CPC |
Como estruturamos cada recurso para os tribunais superiores
Análise de cabimento
Leitura do acórdão e mapeamento das teses com chance real de admissão.
Prequestionamento
Verificação e, quando necessário, embargos para prequestionar a matéria antes do recurso.
Blindagem contra a Súmula 7
Construção do recurso como questão de direito, e não de prova.
Cotejo e repercussão
Cotejo analítico no dissídio e demonstração de repercussão geral no RE.
Sustentação oral
Sustentação presencial nos tribunais e acompanhamento até o julgamento.
Por que a presença em Brasília faz diferença nos recursos superiores
O STJ e o STF têm sede em Brasília. Em recursos de alta complexidade, estar na capital permite o que a distância não permite.
A atuação presencial viabiliza sustentação oral da tribuna, despacho com os gabinetes dos relatores, entrega de memoriais e acompanhamento próximo da pauta. O escritório está estabelecido em Brasília e atua perante o STJ, o STF, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), inclusive em parceria com a banca de origem do caso.
Escritório em Brasília/DF
Atuação perante STJ, STF, TRF1 e TJDFT. Sustentação oral presencial, despacho com gabinetes e acompanhamento de pauta. Conheça a atuação em Brasília.
Perguntas frequentes
O que é recurso especial e quando ele cabe?
O recurso especial é dirigido ao STJ para uniformizar a interpretação da lei federal (art. 105, III, da CF). Cabe quando o acórdão contraria lei federal, nega vigência a tratado ou dá à lei interpretação divergente de outro tribunal. Não serve para reexaminar fatos e provas.
O que é prequestionamento?
É a exigência de que o tema jurídico tenha sido efetivamente apreciado pelo acórdão recorrido. Sem prequestionamento, o recurso não é admitido (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ). Quando o acórdão é omisso, opõem-se embargos de declaração para forçar a manifestação.
O que é a Súmula 7 do STJ?
A Súmula 7 enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. É o principal obstáculo de admissibilidade. A técnica está em demonstrar que se discute a revaloração jurídica dos fatos já fixados, e não a reavaliação da prova em si.
O que é repercussão geral no recurso extraordinário?
É o requisito que obriga o recorrente a demonstrar que a questão constitucional tem relevância que ultrapassa o interesse das partes (art. 102, § 3.º, da CF e art. 1.035 do CPC). Sem essa demonstração, o STF não conhece do recurso.
O que fazer quando o recurso é inadmitido pelo tribunal de origem?
Cabe agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042 do CPC) para que o próprio STJ ou STF reavalie a inadmissão feita pela presidência do tribunal de origem.
Cabe habeas corpus diretamente no STJ ou no STF?
Sim. Habeas corpus e revisão criminal podem ser ajuizados diretamente no STJ e no STF, conforme a autoridade apontada como coatora e a competência constitucional de cada tribunal.
O escritório atua em parceria com advogados de outros estados?
Sim. O escritório atua com frequência em regime de colaboração com bancas de origem, assumindo os recursos para os tribunais superiores sem necessidade de renúncia ao mandato anterior. A atuação em Brasília facilita essa integração.
Como agendar uma consulta?
Entre em contato pelo WhatsApp (84) 98164-1881 ou pelo formulário de consulta. O escritório atua em Natal/RN, São Paulo/SP e Brasília/DF.
