Erro Judicial e Revisão Criminal
O que é, por que acontece e como a investigação defensiva previne e corrige. Um condenado injustamente não é uma estatística — é uma falha sistêmica. Atualizado em julho de 2026.
O que este Observatório cobre
O erro judicial não tem uma causa só, e por isso não se enfrenta a partir de uma disciplina só. O Observatório organiza o tema em oito frentes que se cruzam — da dogmática processual à psicologia do testemunho, da perícia à regulação da inteligência artificial. Abaixo, o mapa completo: o que já está publicado e o que está em produção.
Fundamentos do erro judicial
Processo penal e prova
Investigação defensiva pós-condenação
Ciências forenses
- OSINT aplicada à investigação defensiva
- Blockchain como prova
- Erro pericial e contraperícia
- Reexame de laudo e perícia indireta em produção
Psicologia do testemunho
- Reconhecimento de pessoas e falsa identificação em produção
- Falsas confissões
- Entrevista cognitiva e métodos de interrogatório em produção
- Viés de confirmação investigativo em produção
Inteligência artificial no processo penal
- Reconhecimento facial e risco de falsa identificação em produção
- Decisão algorítmica e devido processo em produção
- Regulação da IA e a agenda do CNJ em produção
Direitos humanos
- Sistema Interamericano e controle de convencionalidade em produção
- Prazo razoável e direito à prova em produção
- Reparação por erro judiciário: CF e CADH em produção
"Em produção" significa exatamente isso: o tema está mapeado e priorizado no roadmap editorial do Observatório, mas ainda não tem página publicada. Preferimos declarar a lacuna a fingir cobertura.
O que é erro judicial?
Na formulação mais corrente, erro judicial é a condenação de uma pessoa inocente, ou a imposição de uma pena além do que a lei autoriza, por falha no processo de apuração ou julgamento — não é sinônimo de "sentença que a defesa discorda", é uma condenação que a prova, quando reexaminada com rigor, não sustenta.
A doutrina distingue o erro judicial próprio — a condenação de quem não cometeu o fato — do erro judicial impróprio, que ocorre na execução da pena, quando a prisão se prolonga além do que a decisão judicial autoriza. Os dois geram consequências reais: tempo de prisão indevida, estigma social e familiar, dano psicológico, e o direito à reparação previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal.
O movimento internacional de correção de erros judiciais remonta ao Innocence Project, fundado em 1992 na Cardozo School of Law (Nova York) por Barry Scheck e Peter Neufeld, e hoje tem representação no Brasil pelo Innocence Project Brasil. No plano institucional, o CNJ aprovou em 25/11/2025 a criação do Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição, instituído pela Resolução CNJ nº 659/2025 — e é para subsidiar essa agenda que o GEA do IBCCRIM sobre investigação defensiva e prevenção de erros judiciários, cocoordenado por Gabriel Bulhões e Luiz Eduardo Cani, vem produzindo uma proposta técnica de regulamentação.
O erro é o resultado ou o procedimento?
A formulação acima define o erro pelo resultado: houve erro porque houve condenação injusta. Luiz Eduardo Cani e Alexandre Morais da Rosa, autores do Guia para mitigação dos erros judiciários no processo penal, sustentam uma concepção diferente e mais exigente: os erros são aquilo que a tradição costuma chamar de "causas", em privilégio ao devido processo.
A diferença não é terminológica. Se o erro é o desvio de devido processo, então o erro é o reconhecimento conduzido fora do rito, é a confissão acolhida sem corroboração, é o laudo que afirma além do que a técnica permite, é o depoimento de quem tem interesse próprio tomado como bastante. Cada um deles é um erro já consumado no momento em que acontece, independentemente de a condenação vir a ser desmentida depois. O resultado injusto passa a ser a consequência do erro, não a sua definição.
É esta a concepção que o Observatório adota como eixo de trabalho, e a razão é prática. Erro definido como resultado só se conhece no fim, quando a única resposta disponível é a reparação. Erro definido como desvio de devido processo é identificável durante o processo, que é exatamente onde a investigação defensiva age.
As duas leituras não se excluem: quem chega aqui procurando reverter uma condenação precisa da primeira, porque é dela que dependem a revisão criminal e a reparação. Mas é a segunda que transforma uma lista de causas em uma agenda de contramedidas.
Sobre o que o tribunal errou: materialidade ou autoria
A distinção entre erro próprio e impróprio responde a quando o erro se dá. Há um segundo eixo, que corre por fora dela e responde a outra pergunta: sobre o que se errou. Nas ciências sociais, é a diferença entre os casos em que o crime não existiu e os casos em que existiu, mas a pessoa condenada não é a responsável (na literatura de língua inglesa, no-crime cases e wrong-person cases).
Erro sobre a materialidade é a condenação por um fato que não aconteceu, ou que não é crime: a morte foi acidental, o dinheiro nunca faltou, a lesão não existiu. Erro sobre a autoria é a condenação de quem não praticou um fato que de resto aconteceu.
Essa classificação tem consequência direta no trabalho de campo, e é por isso que está aqui e não numa nota de doutrina: ela determina o que a investigação defensiva vai procurar.
Demonstrar que não houve crime é trabalho de perícia, de documento e de reconstrução do fato. Demonstrar que foi outra pessoa é trabalho de identificação, cronologia e localização. Um caso mal classificado nesse eixo desperdiça diligência: procura-se álibi onde o que faltava era laudo.
Quais são as causas mais recorrentes do erro judicial?
Listar causas é diagnóstico; o que muda o resultado de um caso é a contramedida. Cada card abaixo traz o par completo — a falha e o que a investigação defensiva faz diante dela.
A lista segue o repertório de fatores recorrentes consolidado pela literatura de correção de erros judiciários, com duas escolhas deliberadas. Primeira: segmentar em vez de agrupar, porque categoria ampla produz contramedida vaga — má conduta testemunhal não se esgota no reconhecimento, e má conduta governamental não se esgota no viés de confirmação. Segunda: separar o que é involuntário do que não é. Viés cognitivo e má conduta pedem respostas diferentes, e tratá-los como a mesma coisa enfraquece as duas.
Reconhecimento de pessoas falho
Reconhecimento fotográfico ou presencial conduzido sem os cuidados metodológicos que reduzem o risco de falsa identificação. O art. 226 do CPP descreve um rito para o ato.
A contramedida Reconstituir como o reconhecimento foi feito, documentar divergências entre a descrição inicial e o resultado, e buscar registros (imagens, testemunhas) que situem o acusado em outro lugar.
Má conduta testemunhal, além do reconhecimento
Testemunho falso, contaminado por sugestão de quem colheu o relato, ou moldado por interesse e pressão. O problema não se esgota no ato de reconhecimento: alcança a narrativa dos fatos, a atribuição de falas e a memória de datas e horários.
A contramedida Entrevista defensiva conduzida com método, checagem do acesso real do depoente aos fatos que descreve, e contraste entre o que foi dito em cada oportunidade, com registro documentado das divergências.
Depoimento de informante ou de colaborador
Depoimento prestado por quem tem interesse próprio no resultado: colaborador premiado, informante confidencial, informante remunerado, corréu que negocia a própria situação. O interesse não torna o relato falso, mas altera o que ele é capaz de provar sozinho.
A contramedida Exigir corroboração externa e independente de cada ponto relevante, mapear o benefício recebido ou prometido, e confrontar o relato com a cronologia documental do caso. Na colaboração premiada, a própria Lei 12.850/2013 veda que a condenação se funde exclusivamente nas declarações do colaborador.
Confissões não corroboradas
Confissão tratada como prova suficiente por si só. O art. 197 do CPP determina que ela seja confrontada com as demais provas, verificando compatibilidade.
A contramedida Confrontar a confissão com a prova material do caso, checar as condições em que foi obtida e identificar incompatibilidades entre o relato e os vestígios físicos.
Prova pericial mal produzida
Laudo técnico com metodologia frágil, contaminação da amostra ou interpretação além do que a técnica permite afirmar.
A contramedida Contraperícia ou parecer técnico de assistente, reexame do material quando ainda disponível, e questionamento do alcance real das conclusões do laudo.
Quebra da cadeia de custódia
Falha na documentação do trajeto da prova, da coleta à análise, abrindo dúvida sobre sua integridade — matéria dos arts. 158-A a 158-F do CPP.
A contramedida Reconstruir documentalmente cada elo do trajeto do vestígio e apontar onde o registro se rompe, tornando a integridade da prova insustentável.
Viés de confirmação investigativo
Investigação que se fecha numa hipótese inicial e deixa de testar alternativas, mesmo diante de indícios em outro sentido.
A contramedida Formular e testar hipóteses alternativas de forma documentada, que é precisamente a função dos Autos de Investigação Defensiva.
Má conduta governamental
Conduta de órgão estatal que compromete a apuração: prova favorável à defesa não juntada aos autos, elemento produzido de forma irregular, pressão sobre depoente, quesito dirigido a um resultado. Distinta do viés cognitivo, que é involuntário.
A contramedida Acesso integral ao que foi produzido, e não apenas ao que foi juntado, com auditoria da diferença entre um e outro. É a razão prática da Súmula Vinculante 14, e o pedido de preservação precisa vir cedo, antes de o vestígio se perder.
Inefetividade da defesa
Defesa que existe formalmente e não se exerce em substância: prova relevante não requerida, testemunha não arrolada, laudo não questionado, nulidade não suscitada no momento próprio. É problema de garantia, não de censura a profissionais.
A contramedida Inventariar o que deixou de ser feito e o que ainda é recuperável, distinguindo o que se perdeu por preclusão do que segue disponível. No plano institucional, é o que a formação e a estrutura dos núcleos de investigação defensiva atacam.
Pouco exercício da investigação defensiva
A investigação defensiva ainda não é uma cultura profissional plenamente consolidada no Brasil — não por falha individual de advogados ou defensores, mas como traço cultural do sistema de justiça criminal, ainda em transição.
A contramedida Formação e estrutura institucional: é o que fazem o GEA do IBCCRIM, a Comissão de Investigação Defensiva da APECOF e os núcleos das defensorias. Mudar a cultura, não apontar culpados individuais.
Como a investigação defensiva previne o erro judicial?
A investigação defensiva é o mecanismo prático — não apenas doutrinário — de prevenção e de correção do erro judicial: para cada causa recorrente do Ato 2, existe uma contramedida concreta.
Rio acima, antes da sentença, ela testa hipóteses alternativas à acusação, documenta diligências em Autos de Investigação Defensiva (AID) e neutraliza, uma a uma, as causas mais recorrentes de condenação equivocada. Rio abaixo, depois do trânsito em julgado, a mesma metodologia de campo — entrevista defensiva, perícia, OSINT, reconstrução da cadeia de custódia — é reempregada para produzir a "prova nova" apta a fundamentar uma revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP).
Essa atuação está amparada pelo Provimento OAB n.º 188/2018, do qual Gabriel Bulhões é coautor, e se apoia numa rede institucional real de núcleos de investigação defensiva nas Defensorias Públicas.
Como isso funciona na prática: 1.600 quilômetros de distância
Um jovem foi acusado de participar de um roubo a uma joalheria no município de Tianguá, no Ceará. O caso era acompanhado pelo defensor público Thacilo Evangelista, titular em Sobral, com apoio técnico da Central de Investigação Defensiva (CIDEF) da Defensoria Pública do Ceará.
A partir da análise de dados extraídos por meio do Google Takeout, foi possível acessar o histórico de localização do dispositivo do assistido. A análise técnica, feita sobre dados obtidos diretamente na fonte — o que reduz a possibilidade de manipulação —, demonstrou que ele estava na Bahia, a cerca de 1.600 quilômetros do local do crime. O relatório fundamentou a rejeição da denúncia, ainda no início do processo.
"Muitas vezes a prova defensiva, quando existe, se resume à prova testemunhal, que, por sua natureza, é facilmente contestável. Nesse caso, a atuação com investigação defensiva e a prova técnica foram capazes de comprovar com muito mais firmeza a inocência do assistido. O relatório apresentou um nível de credibilidade que levou à rejeição da denúncia logo no início do processo."
É a tese deste Observatório em estado puro: não houve erro judicial a corrigir porque a defesa produziu prova própria, de natureza técnica, antes que a acusação avançasse. A mesma metodologia — prova digital, cadeia de custódia, relatório técnico — é a que se reemprega, depois do trânsito em julgado, para instruir uma revisão criminal.
Fonte: ASCOM/DPECE, "Criada para fortalecer defesas criminais, Central de Investigação Defensiva chega aos 3 anos com mais de 40 casos acompanhados", republicado pela ANADEP em 12/05/2026. Os dados e as falas reproduzidas são os da matéria oficial; o nome do assistido não é divulgado pela fonte e não é reproduzido aqui.
O que fazer diante de uma condenação que parece injusta?
Do trânsito em julgado, os instrumentos são o recurso próprio e, em casos de constrangimento ilegal à liberdade, o habeas corpus.
Do trânsito em julgado, a via é a revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP), que exige um dos três fundamentos autônomos do art. 621: sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova comprovadamente falsa ou descoberta de prova nova.
O primeiro passo prático é organizar a documentação do caso: identificar dúvida sobre a cadeia de custódia, reconhecimento contestável, laudo pericial questionável ou prova ainda não analisada — sintetizados no Relatório de Investigação Defensiva.
Uma agenda institucional real, não só uma tese acadêmica
Núcleos e projetos de investigação defensiva já mapeados em cinco Defensorias Públicas — Ceará, Rio de Janeiro, Tocantins, Minas Gerais e São Paulo —, dois deles (Ceará e Rio de Janeiro) com competência normativa própria e expressa para apoiar a reanálise de condenações já transitadas em julgado, com apoio pericial pro bono coordenado, em parte dessa rede, pela Comissão de Investigação Defensiva da APECOF.
Investigação defensiva como política institucional, não só como prática privada.
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De 2018 a 2026: como a investigação defensiva virou política institucional
Um observatório se distingue de um texto estático porque acompanha o tema ao longo do tempo. Abaixo, os marcos verificáveis dessa construção — cada um com ato normativo, data e fonte primária identificados. Nenhuma data ou número desta linha do tempo é estimado.
Provimento CFOAB n.º 188/2018
O Conselho Federal da OAB regulamenta o exercício da investigação defensiva pela advocacia. Gabriel Bulhões é coautor do provimento.
NIDEF — o primeiro núcleo do país
A Resolução DPGERJ n.º 1179, de 29/09/2022, cria o Núcleo de Investigação Defensiva da Defensoria Pública do Rio de Janeiro — até então, a única defensoria do país com núcleo especializado na área.
CIDEF — primeira do Nordeste, segunda do país
A Instrução Normativa n.º 136 implanta a Central de Investigação Defensiva da Defensoria Pública do Ceará, sob coordenação da defensora pública Lara Teles Fernandes Falcão.
Protocolo APECOF — DPGE/CE n.º 53/2024
Protocolo de cooperação entre a Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense e a Defensoria do Ceará, voltado à produção e ao aperfeiçoamento de provas digitais.
Termo de Cooperação APECOF — DPE/TO n.º 003/2025
A cooperação técnico-pericial alcança o Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa (NIDAC) da Defensoria do Tocantins.
Nasce o Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição
Em 25/11/2025, na 16ª Sessão Ordinária do ano, o CNJ aprova a criação do laboratório, instituído pela Resolução CNJ n.º 659/2025 (Ato Normativo n.º 0008094-87.2025.2.00.0000, relatora a conselheira Daniela Madeira). Objetivo: evitar a repetição de casos de erro judicial já reconhecidos e mitigar suas consequências jurídicas e processuais.
O laboratório conclui seu plano de trabalho
Noticiado em 06/02/2026: o plano prevê estudo de casos concretos para identificar falhas sistêmicas. O laboratório estudará prioritariamente casos de erro judicial já reconhecidos, processos julgados por STF, STJ, Corte IDH e CIDH, e situações que revelem falhas estruturais — buscando protocolos probatórios baseados em evidências científicas.
GEA "Investigação Defensiva e Prevenção de Erros Judiciários"
Grupo de Estudos Avançados do IBCCRIM (ciclo abril–agosto/2026), cocoordenado por Gabriel Bulhões e Luiz Eduardo Cani, com produto final voltado a subsidiar a agenda do CNJ sobre prevenção de erros judiciários.
Três anos de CIDEF e a criação do CIDEF/MG
A CIDEF/CE completa três anos com 41 casos acompanhados (ASCOM/DPECE, 12/05/2026). Em 18/05/2026, a Defensoria de Minas Gerais anuncia seu Centro de Investigação Defensiva, com Laboratório de Ciências Forenses próprio.
Fontes primárias e bibliografia
Tudo o que este Observatório afirma sobre normas, núcleos e dados institucionais vem das fontes abaixo. Quando uma informação não pôde ser confirmada em fonte primária, ela não entrou — e, quando uma competência existe em alguns núcleos mas não em todos, o texto diz exatamente em quais.
Atos normativos
- Provimento CFOAB n.º 188/2018Regulamenta a investigação defensiva na advocacia. Gabriel Bulhões é coautor.
- Resolução DPGERJ n.º 1179, de 29/09/2022Cria o NIDEF, na Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
- Instrução Normativa n.º 136 (DPGE/CE)Implanta a CIDEF, na Defensoria Pública do Ceará (abril de 2023).
- Resolução CNJ n.º 659/2025Institui o Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição (Ato Normativo n.º 0008094-87.2025.2.00.0000, relatora a conselheira Daniela Madeira).
- Código de Processo PenalArts. 197 (confissão), 226 (reconhecimento), 621 a 631 (revisão criminal) e 158-A a 158-F (cadeia de custódia).
- Constituição Federal, art. 5º, LXXVDireito à indenização por erro judiciário.
Cooperação técnica e fontes institucionais
- Protocolo APECOF — DPGE/CE n.º 53/2024Cooperação técnico-pericial em prova digital.
- Termo de Cooperação APECOF — DPE/TO n.º 003/2025Cooperação com o NIDAC, no Tocantins.
- ASCOM/DPECE, via ANADEP, 12/05/2026Três anos da CIDEF, 41 casos acompanhados, protocolos com APECOF, Innocence Project Brasil e UFF, e o caso de Tianguá.
- Defensoria Pública de Minas Gerais, 18/05/2026Notícia oficial de instituição do CIDEF/MG e do Laboratório de Ciências Forenses.
- Defensoria Pública do Estado de São PauloCentral de Investigação Defensiva, entre os projetos institucionais em andamento.
- Agência CNJ de Notícias, 25/11/2025Aprovação da criação do Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição, na 16ª Sessão Ordinária de 2025.
- Agência CNJ de Notícias, 06/02/2026Conclusão do plano de trabalho do laboratório: escopo, abordagens metodológicas e cronograma.
- Faculdade de Direito da USPGT Reconhecimento Pessoal do CNJ, com participação do professor Maurício Dieter (Criminologia, Departamento de Direito Penal).
Bibliografia de referência
- CANI, Luiz Eduardo; MORAIS DA ROSA, Alexandre.Guia para mitigação dos erros judiciários no processo penal. EMais, 2022.
- GARRETT, Brandon L.Convicting the Innocent — estudo seminal sobre as causas recorrentes de condenações de pessoas inocentes.
- Innocence Project BrasilSérie de casos publicada no Boletim IBCCRIM (2025–2026).
- BULHÕES, Gabriel.Manual Prático de Investigação Defensiva, 2ª ed., EMais, 2022.
Esta é a base documental da onda 1 do Observatório. Ela cresce a cada nova frente publicada — e correções de fonte são bem-vindas pelos canais de contato.
Perguntas frequentes
O que é erro judicial?
Erro judicial é a condenação de uma pessoa inocente, ou a imposição de uma pena além do que a lei autoriza, por falha no processo de apuração ou julgamento. Não é sinônimo de "sentença da qual a defesa discorda": é uma condenação que a prova, quando reexaminada com rigor, não sustenta.
Qual a diferença entre erro judicial próprio e impróprio?
O erro judicial próprio é a condenação de quem não cometeu o fato. O erro impróprio ocorre na execução da pena — por exemplo, quando a prisão se prolonga além do que a decisão judicial autoriza. Os dois geram o direito à correção e, quando cabível, à indenização (art. 5º, LXXV, da Constituição).
Toda condenação injusta pode ser revertida?
Depende do estágio do processo e da existência de prova nova ou de vício apto a sustentar o pedido. Antes do trânsito em julgado, os instrumentos são o recurso e o habeas corpus; depois, a via própria é a revisão criminal (arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal), que exige fundamento específico, como prova nova.
Como a investigação defensiva ajuda a evitar o erro judicial?
A investigação defensiva permite que a defesa produza prova própria, em vez de apenas reagir à prova da acusação: testar a consistência de um reconhecimento, buscar contraprova pericial, reconstituir a cadeia de custódia, entrevistar testemunhas ainda não ouvidas. Cada causa recorrente de erro judicial tem uma contramedida correspondente na investigação defensiva.
O que fazer se eu, ou um familiar, acredito que sofremos um erro judicial?
O primeiro passo é organizar a documentação do caso e identificar se existe prova nova, dúvida sobre a cadeia de custódia, reconhecimento de pessoa contestável ou qualquer elemento ainda não analisado. Um advogado pode então avaliar se o caso comporta revisão criminal, habeas corpus ou investigação defensiva complementar.
Existe um esforço institucional brasileiro para prevenir erros judiciários?
Sim. Em 25 de novembro de 2025, na 16ª Sessão Ordinária do ano, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a criação do Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição, instituído pela Resolução CNJ nº 659/2025. O laboratório foi criado para evitar a repetição de casos de erro judicial já reconhecidos e mitigar suas consequências jurídicas e processuais, e teve seu plano de trabalho concluído, conforme noticiado pela Agência CNJ de Notícias em 6 de fevereiro de 2026. O IBCCRIM mantém, no mesmo sentido, um Grupo de Estudos Avançados dedicado a investigação defensiva e prevenção de erros judiciários, cujo produto é uma proposta técnica voltada a subsidiar essa agenda.
Existe prazo para pedir revisão criminal?
O art. 622 do Código de Processo Penal prevê que a revisão pode ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou depois dela. Não há, portanto, prazo decadencial como o de outros recursos — o que torna a revisão criminal a via cabível mesmo muitos anos depois do trânsito em julgado, desde que presente algum dos fundamentos do art. 621.
Quem pode pedir a revisão criminal?
Segundo o art. 623 do Código de Processo Penal, a revisão pode ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado e, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Na prática, isso significa que um familiar pode buscar a reabilitação da memória de alguém já falecido.
O que conta como "prova nova" para fundamentar uma revisão criminal?
O art. 621, III, do Código de Processo Penal admite a revisão quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena. É justamente nesse ponto que a investigação defensiva pós-condenação se torna decisiva: perícia, entrevista de testemunha ainda não ouvida, prova digital ou reconstrução da cadeia de custódia podem produzir esse elemento novo. Cada caso exige análise individualizada sobre o que a jurisprudência aceita como prova nova.
Uma confissão é suficiente para condenar?
O art. 197 do Código de Processo Penal determina que o valor da confissão se afere pelos mesmos critérios dos demais elementos de prova, devendo o juiz confrontá-la com as outras provas do processo para verificar se há compatibilidade. Ou seja: a confissão não é, por si só, prova bastante — ela precisa ser corroborada. Confissões não corroboradas estão entre as causas recorrentes de condenação de pessoas inocentes na literatura internacional sobre o tema.
O reconhecimento de pessoas tem um procedimento previsto em lei?
Sim. O art. 226 do Código de Processo Penal descreve o rito do reconhecimento de pessoas, incluindo a prévia descrição de quem reconhece e a colocação do suspeito ao lado de outras pessoas semelhantes, quando possível. O grau de vinculação desse procedimento e as consequências de sua inobservância são objeto de discussão jurisprudencial, e devem ser avaliados caso a caso.
O erro judicial é a condenação injusta ou a falha no procedimento?
Há duas concepções. Na mais corrente, o erro é o resultado: houve erro porque houve condenação injusta, e o que a tradição chama de causas são os fatores que levaram até ela. Luiz Eduardo Cani e Alexandre Morais da Rosa, autores do Guia para mitigação dos erros judiciários no processo penal, sustentam que os erros são justamente essas causas, em privilégio ao devido processo: o reconhecimento fora do rito, a confissão sem corroboração e o laudo que afirma além do que a técnica permite já são erros no momento em que acontecem. As duas leituras convivem, e a diferença é prática: erro definido como resultado só se conhece no fim, quando resta a reparação; erro definido como desvio de devido processo é identificável durante o processo, que é onde a investigação defensiva age.
Qual a diferença entre erro sobre a materialidade e erro sobre a autoria?
Erro sobre a materialidade é a condenação por um fato que não aconteceu ou que não é crime: a morte foi acidental, o dinheiro nunca faltou, a lesão não existiu. Erro sobre a autoria é a condenação de quem não praticou um fato que de resto aconteceu. Na literatura de língua inglesa, os dois grupos aparecem como no-crime cases e wrong-person cases. A distinção importa porque define o que a investigação defensiva precisa procurar: demonstrar que não houve crime é trabalho de perícia, documento e reconstrução do fato; demonstrar que foi outra pessoa é trabalho de identificação, cronologia e localização.
Depoimento de colaborador premiado ou de informante é suficiente para condenar?
Não isoladamente. Na colaboração premiada, a Lei 12.850/2013 veda que a sentença condenatória se funde exclusivamente nas declarações do colaborador. Fora dela, quando o relato vem de informante confidencial, informante remunerado ou corréu que negocia a própria situação, a exigência de corroboração é metodológica antes de ser normativa: quem tem interesse próprio no resultado presta um depoimento que precisa ser confirmado por elemento externo e independente. A contramedida prática é mapear o benefício recebido ou prometido e confrontar o relato com a cronologia documental do caso.
O que é inefetividade da defesa como causa de erro judicial?
É a defesa que existe formalmente e não se exerce em substância: prova relevante não requerida, testemunha não arrolada, laudo não questionado, nulidade não suscitada no momento próprio. Tratá-la como causa de erro judicial não é censurar profissionais, é reconhecer que a ampla defesa foi assegurada no papel e não no processo. O primeiro passo, num caso concreto, é inventariar o que deixou de ser feito e separar o que se perdeu por preclusão do que ainda é recuperável.
