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Erro Pericial: o laudo como peça falível

Quando a prova técnica sustenta uma condenação que ela não é capaz de sustentar. A distinção entre erro de execução e erro de interpretação, o que um laudo precisa declarar e a sequência de verificação que a defesa pode aplicar. Atualizado em julho de 2026.

O território

O que é erro pericial?

É a falha da prova técnica que faz o laudo dizer algo que o exame não sustenta. Não é o laudo do qual a defesa discorda: é o laudo cuja conclusão não se apoia no percurso que ele próprio declara.

O laudo chega ao processo com uma vantagem retórica que nenhuma outra prova tem. Ele é escrito em vocabulário técnico, assinado por quem tem função pública de examinar e costuma ser tratado como o ponto firme em torno do qual as versões se organizam. Essa posição faz com que a discussão sobre ele quase sempre aconteça no lugar errado: a defesa contesta o resultado, a acusação invoca a autoridade do exame, e ninguém abre o método.

Esta página trata do laudo como peça falível, e o faz em um recorte estreito de propósito. O rastro do vestígio, da coleta ao descarte, está em cadeia de custódia da prova, com os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. O critério que separa ferramenta forense de sistema generativo, e a reprodutibilidade como exigência do exame, está em IA e computação forense. O vestígio digital em si está em prova digital no processo penal. O que fica aqui é o documento: como ele é construído, o que ele precisa declarar e como se lê contra ele mesmo.

Há uma razão para o erro pericial ocupar um pilar próprio no Observatório do Erro Judicial. Na concepção que o hub adota a partir de Luiz Eduardo Cani e Alexandre Morais da Rosa, autores do Guia para mitigação dos erros judiciários no processo penal, o erro não é apenas o resultado injusto: os erros são o que a tradição chama de causas, em privilégio ao devido processo. Sob essa leitura, o excesso de conclusão não é o começo de um erro futuro: é o próprio erro, consumado na assinatura da peça, e enfrentável ali. Não há por que esperar o desfecho do processo para tratá-lo como tal.

O núcleo da questão

O problema está na execução do exame ou na interpretação do resultado?

São dois erros diferentes, com detecção diferente, prova diferente e pedido diferente. Tratá-los como um só é o motivo pelo qual boa parte das impugnações de laudo não chega a tocar a conclusão.

Erro de execução Erro de interpretação
Onde nasce No caminho do material: coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento, manuseio, registro de quem fez o quê Na passagem do resultado para a conclusão: o exame indica uma coisa e o laudo afirma outra, mais ampla
Como se detecta Confrontando o laudo com a documentação de custódia e com os registros de cada etapa Lendo o laudo contra si mesmo: o método declarado autoriza a frase final?
Com o que se prova Documento: termos, lacres, guias, registros de entrada e saída, ausência de registro O próprio laudo, mais o que a técnica empregada reconhece como seu limite
O que a defesa pode requerer Juntada da documentação faltante, esclarecimento, reconhecimento da ruptura e reexame do material preservado Esclarecimento sobre o alcance da conclusão, quesitos complementares, parecer de assistente técnico e novo exame
Por que costuma passar Passa menos: é visível, e a ausência de um documento é fácil de apontar Passa mais: exige entender o método para perceber que a conclusão o excedeu

Quando a conclusão afirma mais do que a técnica permite

Este é o erro que menos costuma ser enfrentado, e é sobre ele que a conclusão do laudo repousa. Ele aparece em formas recorrentes e reconhecíveis. Compatibilidade tratada como identificação, quando o exame situa o material em um conjunto de possíveis e a conclusão o atribui a um indivíduo. Medida de semelhança convertida em identidade, sem a etapa de confirmação por outro meio. Ausência de achado convertida em prova de que o fato não existiu, quando o método também não encontraria o que existiu em outras condições. Margem do método suprimida na frase final, de modo que uma faixa se torna um ponto. Correlação temporal apresentada como nexo causal. E a inversão de probabilidades: o exame estima a chance de encontrar aquele achado supondo a hipótese verdadeira, e a conclusão o lê como a chance de a hipótese ser verdadeira dado o achado.

Nenhuma dessas formas é fraude, e tratá-las como fraude é o caminho mais seguro para perder a discussão. São excessos de linguagem conclusiva sobre um resultado correto, e a contramedida também é de linguagem: pedir que o laudo declare, em termos, o que o exame permite e o que não permite afirmar. A pergunta é técnica e pode ser respondida sem desqualificar quem examinou.

A distinção também organiza o cruzamento com o outro eixo do Observatório, entre erro sobre a materialidade e erro sobre a autoria. Um laudo que afirma que houve crime onde houve acidente é problema de materialidade e se ataca no exame do fato. Um laudo que atribui a uma pessoa determinada o vestígio de um fato que realmente ocorreu é problema de autoria e se ataca na etapa de individualização, que é justamente onde a linguagem conclusiva mais tende a exceder o método.

Examinabilidade

O que um laudo precisa declarar para ser examinável?

Um laudo não é forte porque conclui com firmeza. É forte porque permite que outra pessoa verifique como chegou ali. Cada linha abaixo é um item de declaração, e a ausência de qualquer uma delas é em si um ponto de questionamento.

O que deve estar declarado Por que importa O que a ausência abre para a defesa
Objeto e material efetivamente examinado O laudo pode ter examinado menos do que o processo supõe: uma amostra, um trecho, um dispositivo entre vários Requerer a identificação do que foi e do que não foi examinado, e o exame do restante
Método aplicado e como foi aplicado Sem o método não há como saber qual conclusão ele autoriza, nem se outro perito refaria o percurso Requerer esclarecimento sobre o procedimento e sobre a possibilidade de repetição
Condições e limitações do material Material degradado, insuficiente, misturado ou coletado fora de condições ideais limita o que se pode dizer dele Discutir o alcance da conclusão sem discutir a competência de quem examinou
Margem, grau de certeza e vocabulário da conclusão É aqui que o excesso se instala. Compatível, provável, indicativo e conclusivo não são sinônimos Pedir a tradução de cada termo conclusivo no que ele significa naquele método
Percurso de custódia do vestígio Um exame íntegro sobre material cuja identidade não está documentada é um exame sobre coisa incerta Confrontar o laudo com a documentação dos arts. 158-A a 158-F e apontar onde o registro se rompe
Quem executou cada etapa Coleta, preparo, análise e interpretação podem ter sido feitas por pessoas diferentes, com qualificações diferentes Requerer a individualização das etapas e a identificação de quem respondeu por cada uma
O que não foi possível determinar É a parte mais informativa e a mais omitida. Todo exame tem zona de silêncio Requerer que o silêncio seja declarado, o que frequentemente delimita a imputação

Nada disso pressupõe má-fé nem depende de peritos externos para ser percebido. É leitura de documento, e é o tipo de leitura que só a defesa tem interesse em fazer, porque é a única parte do processo que precisa saber o que o laudo não diz.

Ordem de trabalho

Como se lê um laudo pericial pela ótica da defesa?

Não pela conclusão. Ler a conclusão primeiro contamina tudo o que vem depois: o leitor passa a procurar no corpo do laudo a confirmação daquilo que já leu. A sequência abaixo inverte a ordem de propósito.

01

Comece pelo material, não pela conclusão

O que exatamente foi entregue ao exame, em que estado, em que quantidade. Boa parte das surpresas está aqui: o laudo examinou uma amostra e a sentença fala do conjunto.

02

Leia os quesitos antes das respostas

O laudo responde ao que lhe perguntaram. Quesito mal formulado gera resposta inútil mesmo com exame impecável, e é frequente a conclusão responder a uma pergunta que o processo não fez.

03

Reconstrua o percurso do material

Do reconhecimento do vestígio até a bancada, elo por elo, contra a documentação de custódia. Onde o registro falta, anote a falta, que é ela própria um dado.

04

Isole o método e pergunte o que ele autoriza

Qual técnica foi aplicada, o que ela mede, com que margem, o que ela não distingue. Esta é a etapa que separa a leitura jurídica da leitura técnica do documento.

05

Classifique cada frase da conclusão

Constatação, inferência ou opinião. Constatação se confere; inferência se discute; opinião se contrapõe. Muito do que parece conclusão pericial é inferência sem esse rótulo.

06

Procure o que não está no laudo

Limitação não declarada, margem ausente, etapa não descrita, material não examinado, pergunta sem resposta. A lacuna é o achado mais aproveitável de uma leitura crítica.

07

Só então escolha o instrumento

Esclarecimento, quesito complementar, parecer de assistente técnico, novo exame ou reexame do material. A escolha depende do que a leitura encontrou, e não o contrário.

A ordem tem uma consequência prática: ela produz um documento. Ao final dessa leitura existe uma lista de pontos verificados, de lacunas identificadas e de perguntas ainda abertas, que é exatamente o material com que se instrui um requerimento e que a investigação defensiva registra em Autos de Investigação Defensiva. Leitura crítica sem registro se perde na próxima semana.

A pergunta antes da resposta

Por que os quesitos decidem o valor do laudo?

Porque o laudo é uma resposta, e nenhuma resposta ultrapassa a pergunta que a provocou. Quesito mal formulado produz laudo tecnicamente correto e processualmente inútil.

Quatro defeitos de formulação são recorrentes, e todos são evitáveis. O quesito que pede conclusão jurídica, e não técnica, coloca o perito a responder sobre o que não lhe cabe e entrega ao processo uma frase que o juiz teria de escrever. O quesito fechado em sim ou não elimina exatamente a margem que interessava conhecer. O quesito que apenas convida à confirmação de uma tese produz uma resposta que confirma a tese e não informa nada. E o quesito genérico, que pede ao perito que se manifeste sobre o caso, devolve um texto sem ponto de ataque.

É a pergunta que menos aparece nos quesitos e a que mais delimita o alcance do laudo: o que este exame não permite afirmar. Ele não desafia o perito, não pressupõe erro e é respondido com naturalidade por quem domina o método. A resposta costuma delimitar a imputação mais do que qualquer discordância sobre o achado.

O juiz não fica vinculado ao laudo

O art. 182 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. A ressalva final é a que muda a estratégia da defesa. Não é preciso sustentar que o laudo é imprestável por inteiro, tarefa que quase nunca se cumpre. O requerimento pode ser dirigido apenas à afirmação da conclusão que não se apoia no método declarado, porque a rejeição parcial é expressamente admitida.

O dispositivo tem, porém, um segundo lado, e ele também interessa à defesa. Se o juiz não está vinculado, tampouco está autorizado a substituir a técnica pela impressão: afastar conclusão pericial pede razão declarada na fundamentação da decisão, e a ausência dessa razão é matéria que a defesa pode impugnar. Aqui a discussão deixa de ser sobre perícia e passa a ser sobre contraditório, que é o art. 5.º, LV, da Constituição aplicado à única parte do laudo que quem não repetiu o exame consegue controlar: o percurso.

Escolha do instrumento

Contraperícia, assistente técnico ou reexame: o que cada um alcança?

A pergunta que decide não é qual instrumento soa mais forte, e sim o que ainda existe para ser examinado. Material preservado abre caminhos que material consumido fecha.

Instrumento O que alcança O que não alcança Quando faz sentido
Pedido de esclarecimento e complementação Fazer o próprio laudo declarar método, margem, limitação e o que não determinou Não produz resultado novo nem corrige o exame Sempre primeiro. É de baixo custo e delimita o que os demais instrumentos precisariam alcançar
Parecer de assistente técnico da defesa Apontar, em linguagem técnica, onde o método não autoriza a conclusão, e formular quesitos que fazem sentido Não substitui o laudo oficial nem vale como novo exame do vestígio Quando a discussão é de método e não de resultado, o que ocorre com frequência
Novo exame do mesmo material (contraperícia) Resultado autônomo sobre o mesmo objeto, obtido por outro executor Nada, se o material foi consumido, descartado ou degradado Quando o vestígio está preservado e a divergência é sobre o resultado
Reexame de material com técnica atual Responder pergunta que a técnica da época não respondia Não recompõe elo de custódia rompido antes do reexame Em caso antigo com material guardado. Requerer a preservação vem antes da tese
Exame indireto, sobre a documentação Analisar criticamente laudo, imagens, registros e prontuários quando o objeto não existe mais Não gera achado novo sobre o vestígio: opera sobre o que ficou registrado dele Quando o material se perdeu, mas a documentação permite reconstruir o exame

Duas observações que a tabela não comporta. A primeira é de ordem: o pedido de preservação do material precede tudo, inclusive a definição da tese, porque vestígio que se perde não volta e nenhum instrumento posterior recupera o que foi descartado. A segunda é de expectativa: nenhum desses instrumentos garante resultado, e a análise honesta de um caso não diz que o laudo será afastado. Diz o que é possível requerer, com que material, e o que já é obstáculo conhecido.

O recorte desta página vem do convívio com o ambiente pericial, e não de uma leitura de advogado sobre técnica: o autor integra a Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense (APECOF) e sua Comissão de Investigação Defensiva. A organização dos critérios acima é editorial, e serve à leitura de documento técnico por quem faz defesa.

Acesso

O que a defesa pode pedir além do laudo?

O laudo é a peça final de um processo de trabalho que produziu muito mais documento do que ele. Quase sempre o que interessa à defesa está no que ficou fora dos autos.

  • A documentação de custódia do vestígio, na forma dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, e não apenas a menção a ela no corpo do laudo.
  • Os registros de execução de cada etapa: quem recebeu, quando, em que condições, quem preparou, quem analisou.
  • Resultados preliminares e exames anteriores sobre o mesmo material, inclusive os que não sustentaram a conclusão final.
  • A informação sobre o que restou do material e onde está, que é o que define se o reexame é possível.
  • Os critérios e parâmetros aplicados, quando o exame envolveu comparação, corte ou classificação.
  • A identificação do que não foi examinado entre o material apreendido, e a razão da escolha.

Quanto ao que já está documentado, o pedido se apoia na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. A leitura prática é direta: elemento documentado que instruiu a conclusão não é matéria de discricionariedade de quem o produziu. Os itens que dependem de declaração nova, e não de acesso ao que já existe, são requerimentos ordinários de diligência, com fundamento próprio. E há uma razão de tempo para o pedido vir cedo: material se degrada, se consome e se descarta, de modo que o requerimento de preservação, feito antes de qualquer tese, é o que mantém abertas as opções descritas na seção anterior.

A ponte com a revisão criminal

Um laudo antigo pode ser enfrentado com a técnica de hoje?

Pode, e há três situações distintas que costumam ser tratadas como uma só. Confundi-las leva o caso ao fundamento errado da revisão criminal.

A primeira é a mais conhecida: o material está preservado e a técnica atual responde ao que a técnica da época não respondia. O resultado desse reexame é elemento que não existia no processo original, e é a hipótese que dialoga com o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, o da descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena. Reexame apenas inconclusivo não preenche esse requisito.

A segunda dispensa material novo e é frequentemente esquecida: o laudo antigo, relido com rigor, já afirmava além do que o método daquele tempo autorizava. Aqui não há prova nova nenhuma, e insistir nesse rótulo enfraquece o pedido. O que existe é crítica interna ao exame, e o enquadramento é o ponto delicado: o inciso II exige exame comprovadamente falso, requisito que o excesso de conclusão, por si, não preenche, e o inciso I é mais estreito do que divergência sobre a valoração da prova, como registra o pilar de revisão criminal. O encaminhamento depende do que o caso comporta demonstrar, e é decisão a tomar antes de nomear o fundamento.

A terceira é a mais delicada: o método empregado perdeu lastro depois. Técnicas forenses são revistas, e uma prática aceita em determinado momento pode ter seu alcance reduzido pela literatura posterior. Esse tipo de questionamento é objeto de discussão jurisprudencial, precisa ser avaliado caso a caso e depende de a defesa demonstrar não a existência de controvérsia acadêmica, mas o efeito concreto dela sobre aquela conclusão específica naquele processo.

Em todas as três, a ordem de trabalho é a mesma e começa longe da tese: localizar o material, requerer sua preservação, obter a documentação completa do exame original e só então decidir o que se pede. É a metodologia da investigação defensiva aplicada depois do trânsito em julgado, que é a tese central do Observatório do Erro Judicial: a mesma técnica que, antes da sentença, testa hipóteses alternativas e as documenta, produz depois dela o elemento apto a reabrir o caso. E é a razão pela qual laudo antigo merece leitura mesmo em processo cuja revisão já foi negada uma vez.

Antes da sentença

O que muda quando o laudo é enfrentado no momento próprio?

Quase tudo. O laudo enfrentado durante a instrução ainda encontra material preservado, perito disponível para esclarecer, prazo para quesito complementar e possibilidade de novo exame. O mesmo laudo, enfrentado depois do trânsito em julgado, encontra um vestígio que talvez não exista mais.

É por isso que a leitura crítica do laudo não é tarefa de recurso, e menos ainda de revisão criminal. É tarefa da instrução, e é uma das formas mais concretas de exercer a presunção de inocência do art. 5.º, LVII, da Constituição: quem não precisa provar inocência precisa, ainda assim, impedir que se tenha por provado o que não foi. Um laudo cuja conclusão excede o método é exatamente isso, prova aparente de algo não demonstrado.

A ordem prática, num caso em que a prova técnica é decisiva, tem três movimentos que não dependem de tese pronta: requerer a documentação completa do exame, requerer a preservação do material e submeter o laudo à leitura de quem conhece o método. Os três são anteriores à escolha da linha de defesa, e é essa anterioridade que os torna eficazes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

O que é erro pericial?

É a falha da prova técnica que faz o laudo dizer algo que o exame não sustenta. Ela aparece em duas formas distintas: erro de execução, quando algo deu errado na coleta, no acondicionamento, no registro ou na custódia do material; e erro de interpretação, quando o exame foi bem feito e a conclusão afirma mais do que aquele método permite afirmar. Erro pericial não é sinônimo de laudo do qual a defesa discorda: é laudo cuja conclusão não se apoia no próprio percurso declarado.

Qual a diferença entre erro de execução e erro de interpretação no laudo?

O erro de execução é um defeito no caminho do material: amostra contaminada, vestígio mal acondicionado, elo de custódia sem registro, etapa executada por quem não devia. Ele se demonstra com documento, e por isso é o mais atacado. O erro de interpretação está na conclusão: o exame indica compatibilidade e a conclusão anuncia identificação, a ausência de achado é convertida em prova de que o fato não ocorreu, a margem do método desaparece na frase final. Esse segundo tipo passa em branco com mais frequência, porque exige ler o laudo contra si mesmo, e não apenas conferir carimbos.

O juiz é obrigado a seguir o laudo pericial?

Não. O art. 182 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não fica vinculado ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. A consequência prática para a defesa é direta: não é necessário sustentar que o laudo inteiro é imprestável, porque a rejeição parcial é admitida, e o requerimento pode ser dirigido apenas à parte da conclusão que não se apoia no método declarado. Em contrapartida, o afastamento de conclusão pericial pede razão declarada na fundamentação da decisão, e a falta dela é matéria que a defesa pode impugnar.

O que um laudo precisa declarar para poder ser examinado pela defesa?

Sete coisas, e a ausência de qualquer uma delas é em si um ponto de questionamento: qual material foi efetivamente examinado; qual método foi aplicado e como; em que condições o material chegou e quais limitações ele impôs; qual a margem ou o grau de certeza que o método admite; qual o percurso de custódia do vestígio; quem executou cada etapa; e o que não foi possível determinar. Laudo que não declara limitação não é laudo mais forte: é laudo menos examinável.

Como a defesa deve ler um laudo pericial?

Não pela conclusão. A sequência mais produtiva é ler primeiro o objeto e o material examinado, depois os quesitos formulados, depois o método e suas limitações, e só então a conclusão, para verificar se ela responde à pergunta do processo e se cabe no método descrito. Em seguida, classificar cada afirmação da conclusão em constatação, inferência ou opinião. Boa parte do que parece conclusão pericial é inferência, e inferência se discute.

O que é contraperícia e o que ela alcança?

Contraperícia, em sentido amplo, é a produção de novo exame sobre o mesmo objeto, requerida pela defesa. Ela alcança o que ainda pode ser examinado: material preservado, dispositivo íntegro, imagem forense disponível. Não alcança vestígio consumido, descartado ou degradado, e não corrige, por si, defeito de custódia anterior. Quando o material não existe mais, o caminho não é novo exame do vestígio, e sim o exame crítico do próprio laudo e da documentação que o acompanha.

A defesa pode ter um perito próprio no processo?

O parecer do assistente técnico é peça de parte, e é aí que está a sua força e o seu limite. Ele não substitui o laudo oficial nem o refaz: descreve, em linguagem técnica, o que no método declarado não autoriza a conclusão alcançada, propõe os quesitos que o exame deixou sem resposta e diz qual reexame ainda é materialmente possível. O que ele não alcança é o resultado do exame quando o material já não existe. Cabimento, momento e forma dependem do rito e do caso concreto.

Um laudo antigo pode ser questionado com técnica de hoje?

Sim, e há três situações diferentes que não devem ser confundidas. Se o material está preservado, a técnica atual pode responder ao que a de então não respondia, e o resultado é elemento novo. Se o material não existe mais, ainda é possível reler o laudo antigo e demonstrar que ele já afirmava além do que o método daquele tempo autorizava, o que é crítica ao exame e não prova nova. E há o caso em que o próprio método perdeu lastro científico depois. Cada uma dessas hipóteses conversa com um fundamento diferente da revisão criminal, e a primeira providência, antes de qualquer tese, é requerer a preservação do que ainda existe.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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