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Revisão Criminal: o instrumento para reverter uma condenação injusta

A ação que reabre um processo já encerrado, os três fundamentos autônomos do art. 621 do Código de Processo Penal e o trabalho técnico que produz a prova nova. Atualizado em julho de 2026.

O que é

O que é a revisão criminal?

É a ação que permite reexaminar uma condenação penal depois do trânsito em julgado. Não é recurso: o processo já terminou, e o que se pede ao tribunal é a desconstituição do que ficou decidido.

A revisão criminal está nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal e tem três características que a distinguem de tudo o que vem antes dela. Primeiro, só corre em favor da pessoa condenada: o art. 626, parágrafo único, veda que a pena imposta pela decisão revista seja agravada. Segundo, não tem prazo de interposição, porque o art. 622 admite o pedido em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou depois dela. Terceiro, nasce diretamente em um tribunal, e não no juízo que condenou.

Isso faz da revisão a via própria para o caso já encerrado, e não uma repetição da apelação. Antes do trânsito em julgado, os instrumentos são o recurso e o habeas corpus. Depois dele, o que existe é esta ação, com fundamentos específicos, e a pergunta deixa de ser se a defesa discorda da condenação para ser se algum desses fundamentos está demonstrado.

O núcleo da questão

Quais são os fundamentos da revisão criminal?

São três, previstos nos incisos do art. 621, e cada um é autônomo. Não é preciso reunir os três: basta que um deles esteja demonstrado.

IncisoO que o art. 621 admiteO que precisa ser demonstrado
I Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos O descompasso entre o que a decisão afirmou e o que a lei diz ou o que os autos mostram. Não basta divergir da valoração da prova feita na sentença
II Sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos A falsidade, comprovada, e o fato de que aquele elemento falso sustentou a condenação
III Descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena Que a prova é nova, isto é, não foi objeto de análise no processo original, e que é apta a alterar o julgamento

Prova nova é só o inciso III

Este é o ponto que mais frequentemente se perde. O art. 621 é lido, com frequência, como se tivesse uma hipótese única, e o pedido acaba construído inteiramente em torno de encontrar algo novo. Um caso sem prova nova pode ainda assim ter fundamento no inciso I, quando a condenação contraria o texto expresso da lei penal, ou no inciso II, quando o alicerce da sentença era um depoimento, exame ou documento comprovadamente falso.

A consequência prática é dupla. Um caso descartado por não ter prova nova pode ter sido descartado cedo demais. E um caso que tem prova nova, mas cuja condenação também contraria a lei penal, tem mais de um fundamento a alegar, o que não é detalhe de redação: são caminhos independentes de procedência.

Escolha do instrumento

Revisão criminal, habeas corpus ou recurso: qual é a via?

A resposta depende de dois fatores: em que estágio o processo está e o que exatamente se quer discutir.

SituaçãoViaO que ela discute
Processo em curso, decisão recorrível Recurso O acerto da decisão, dentro do próprio processo
Ilegalidade que atinge a liberdade de locomoção, a qualquer tempo Habeas corpus A ilegalidade em si, com cognição estreita: não se destina ao reexame aprofundado da prova
Condenação já transitada em julgado Revisão criminal A presença de um dos fundamentos do art. 621
Dúvida sobre o que existe no caso e o que nunca foi produzido Investigação defensiva Nenhuma tese ainda: primeiro se apura o que há, depois se escolhe a via

A última linha não é um preenchimento. Na prática, a escolha da via costuma ser feita antes de existir material para sustentar qualquer uma delas, e o pedido nasce fraco por isso. A ordem inversa é mais produtiva: apurar primeiro, escolher depois.

Efeitos

O que o tribunal pode decidir na revisão criminal?

O art. 626 do Código de Processo Penal indica quatro resultados possíveis quando a revisão é julgada procedente, e um limite que vale em qualquer hipótese.

  • Absolver a pessoa condenada.
  • Alterar a classificação da infração.
  • Modificar a pena aplicada.
  • Anular o processo.

O limite é o parágrafo único do mesmo artigo: de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. E, quando o resultado é a absolvição, o art. 627 determina o restabelecimento dos direitos perdidos em virtude da condenação.

Há ainda uma regra que costuma passar em branco e importa muito em caso antigo: se a pessoa cuja condenação está sendo revista falece no curso da revisão, o art. 631 prevê a nomeação de curador para a defesa. O processo não se extingue com a morte.

Pedido já negado

E se a revisão criminal já foi negada uma vez?

O art. 622, parágrafo único, não admite a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. A porta não está fechada: está condicionada.

Essa é a regra que dá sentido prático à investigação defensiva pós-condenação. Um primeiro pedido negado por insuficiência de material não torna o caso insuscetível de revisão. Torna a produção de prova nova o requisito de admissibilidade do próximo pedido, o que desloca o trabalho de argumentar para o trabalho de apurar e documentar.

É também a razão pela qual vale a pena olhar caso antigo cuja revisão foi negada anos atrás: técnicas de exame que não existiam à época, vestígio digital ainda recuperável e testemunha que hoje pode falar são fatos supervenientes, não teses recicladas.

A tese do Observatório

Como a investigação defensiva produz a prova nova

Prova nova raramente aparece. Ela é produzida, com método, e a diferença entre um elemento aproveitável e uma informação sem valor processual está quase toda na documentação de como se chegou até ele.

Frente de trabalhoO que pode surgir
Entrevista defensiva Testemunha nunca ouvida, ou que hoje pode falar sem o constrangimento que existia na época
Exame pericial complementar e contraperícia Reexame de vestígio preservado, ou aplicação de técnica indisponível quando o laudo original foi feito
Reconstrução da cadeia de custódia Ruptura documentada no rastro do vestígio, que atinge o valor do elemento que sustentou a condenação
Prova digital e metadados Registro de horário, autoria ou localização que contradiz a versão acolhida na sentença
OSINT Fonte aberta que permite reconstruir contexto de fato antigo e localizar quem se perdeu de vista
Autos de Investigação Defensiva Não um novo elemento, mas a forma: a peça que documenta cada diligência e torna o achado utilizável

O regime dessa atividade é o do Provimento CFOAB nº 188/2018, que trata da investigação defensiva conduzida por advogado, e o produto final é normalmente um relatório de investigação defensiva que organiza o que foi apurado, o método empregado e o que ficou sem resposta. Esse último item importa: relatório que só afirma o que convém é frágil no lugar onde precisa ser forte.

A mesma metodologia atua antes da sentença, prevenindo o erro, e depois dela, corrigindo-o. É a tese central do Observatório do Erro Judicial, e ela também já é política institucional: em pelo menos dois estados, a norma que criou o núcleo de investigação defensiva da Defensoria Pública lhe atribui competência expressa para apoiar a reanálise de condenação transitada em julgado, como documenta o pilar da rede institucional.

Reparação

Cabe indenização por erro judiciário?

O direito existe no art. 5º, LXXV, da Constituição, que prevê a indenização do condenado por erro judiciário e de quem ficar preso além do tempo fixado na sentença. Mas ele não se realiza sozinho.

No art. 630 do Código de Processo Penal, o tribunal pode reconhecer o direito a justa indenização pelos prejuízos sofridos se o interessado o requerer, e o valor é liquidado no juízo cível. Duas ressalvas do próprio artigo merecem leitura atenta antes de qualquer expectativa: a indenização não é devida se o erro ou a injustiça da condenação decorreu de ato ou falta imputável ao próprio requerente, como a confissão ou a ocultação de prova que estava em seu poder, nem quando a acusação foi meramente privada.

Na prática, isso significa que o pedido de indenização é uma decisão a tomar dentro da revisão, e não uma consequência automática dela.

Primeiro passo

O que reunir antes de procurar um advogado

Nada disso substitui a análise técnica do caso, mas encurta muito o caminho até ela.

01

A certidão de trânsito em julgado

O art. 625 exige que o pedido seja instruído com ela e com as peças que comprovem o fundamento alegado. Sem essa certidão não há como formalizar a revisão.

02

Cópia integral do processo

Sentença, acórdãos, laudos e depoimentos. O material completo é o que permite identificar o que foi e o que não foi analisado.

03

A lista do que nunca foi examinado

Testemunha não ouvida, exame não feito, dispositivo não periciado, documento não juntado. É desse inventário que sai a hipótese de prova nova.

04

O que mudou desde então

Quem hoje pode falar e antes não podia, qual técnica de exame passou a existir, qual vestígio ainda está preservado.

05

O histórico de pedidos anteriores

Se já houve revisão negada, o próximo pedido depende de prova nova, conforme o art. 622, parágrafo único, e é preciso saber exatamente o que foi apresentado antes.

Uma advertência de método, que também é de honestidade: nenhuma avaliação séria diz de antemão que a revisão será procedente. O que uma análise técnica entrega é outra coisa, e mais útil: quais fundamentos do art. 621 o caso pode sustentar, o que precisaria ser produzido para cada um deles e o que, no material existente, já é obstáculo conhecido.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

A revisão criminal é um recurso?

Não. Recurso se interpõe dentro do processo, antes de ele terminar. A revisão criminal é ação autônoma: pressupõe justamente que a condenação já transitou em julgado e pede ao tribunal que desconstitua o que ficou decidido. É por isso que ela não tem prazo de interposição como um recurso e é dirigida a um tribunal, não ao juízo que condenou.

Preciso de prova nova para pedir revisão criminal?

Não necessariamente. Prova nova é apenas o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal. Os outros dois fundamentos são autônomos: o inciso I trata da sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e o inciso II, da sentença que se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Um caso sem prova nova pode ter fundamento em qualquer um dos outros dois, e tratar o art. 621 como se tivesse uma hipótese só é um dos erros mais comuns na construção do pedido.

Quem já cumpriu a pena inteira ainda pode pedir revisão criminal?

Sim. O art. 622 do Código de Processo Penal admite o pedido em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou depois dela. E, se a pessoa já morreu, o art. 623 permite que o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão requeira a revisão, o que faz da via o instrumento para reabilitar a memória de alguém já falecido.

Quantas vezes se pode pedir revisão criminal?

O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal não admite a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Em termos práticos: uma revisão já negada não fecha a porta em definitivo, mas o novo pedido precisa apresentar algo que não estava lá antes. É exatamente por isso que a investigação defensiva pós-condenação importa mesmo em caso que já foi julgado uma vez.

A pena pode aumentar se a revisão for julgada improcedente?

Não. O art. 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal é expresso: de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. A revisão criminal só corre em favor do condenado, e o risco de sair dela em situação pior do que entrou não existe quanto à pena fixada na decisão que se pretende rever.

Quem julga a revisão criminal?

Um tribunal, nunca o juízo que proferiu a condenação. Qual tribunal depende de quem julgou: as condenações proferidas por um tribunal são revistas por ele mesmo, e as proferidas por juízo de primeiro grau, pelo tribunal a que esse juízo está vinculado. Essa é uma diferença prática relevante frente ao recurso comum, porque a revisão nasce diretamente na instância revisora.

A revisão criminal serve para rediscutir a prova do processo?

Não como uma segunda apelação. O inciso I do art. 621 fala em sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e a expressão é mais estreita do que simples divergência sobre a valoração da prova: exige demonstrar o descompasso entre o que a decisão afirmou e o que os autos mostram. Cada caso demanda análise individualizada desse limite, e é uma das razões pelas quais o pedido precisa ser construído sobre documento, não sobre inconformismo.

A revisão criminal procedente garante indenização?

Não de forma automática. O art. 630 do Código de Processo Penal prevê que o tribunal, se o interessado requerer, pode reconhecer o direito a justa indenização pelos prejuízos sofridos, que é liquidada no juízo cível. O mesmo artigo afasta a indenização em duas situações, entre elas quando o erro decorreu de ato ou falta imputável ao próprio requerente, como a confissão ou a ocultação de prova que estava em seu poder. O direito de fundo é o do art. 5º, LXXV, da Constituição.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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