Marco regulatório · CFOAB

A norma explicada por quem ajudou a escrevê-la.

O Provimento n.º 188/2018 do Conselho Federal da OAB regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Gabriel Bulhões, coautor do texto, apresenta o que a norma permite, os deveres que impõe e o que mudou na advocacia criminal. Atualizado em julho de 2026.

A norma

O que é o Provimento OAB n.º 188/2018 e por que ele existe?

O Provimento n.º 188/2018 é a norma do Conselho Federal da OAB que regulamentou a investigação defensiva no Brasil: a atividade do advogado de reunir, por iniciativa própria, elementos de prova e informações úteis à defesa do cliente.

Antes do provimento, a investigação conduzida pela defesa se apoiava diretamente na garantia constitucional da ampla defesa, sem uma disciplina específica que dissesse o que o advogado podia fazer, como documentar e onde estavam os limites. Essa lacuna gerava insegurança para o profissional e desconfiança em relação ao material apresentado. O provimento resolveu o problema pela via normativa: reconheceu a investigação defensiva como prerrogativa da advocacia, listou os atos autorizados e fixou os deveres éticos correspondentes.

A norma vale para qualquer fase: antes da instauração de inquérito, durante a investigação preliminar, no curso do processo penal e mesmo após a condenação, em apoio a revisão criminal. Os conceitos centrais da matéria estão reunidos no glossário de investigação defensiva do escritório.

Atos autorizados

O que o Provimento 188/2018 permite ao advogado?

O provimento lista as diligências que o advogado pode realizar por conta própria, sem depender de autorização judicial, sempre no interesse da defesa:

  • Entrevistar pessoas com consentimento: colher declarações de testemunhas e de quem tenha conhecimento dos fatos, com anuência livre do entrevistado e registro adequado.
  • Obter documentos e certidões: reunir registros públicos e privados acessíveis que interessem à tese defensiva.
  • Contratar perícias e pareceres técnicos: acionar peritos particulares para exames, laudos e análises que confrontem ou complementem a prova oficial.
  • Pesquisar em fontes abertas: levantar dados públicos disponíveis, atividade hoje potencializada pelas técnicas de OSINT aplicadas à investigação defensiva.
  • Realizar constatações de fatos e locais: verificar e registrar cenas, trajetos, condições físicas e circunstâncias relevantes para a defesa.
  • Requerer diligências à autoridade: quando o dado depende do Estado, formular requerimentos ao delegado ou ao juiz, na linha do art. 14 do Código de Processo Penal.

O resultado dessas diligências é consolidado em um documento técnico. A estrutura desse produto está detalhada na página sobre o relatório de investigação defensiva.

Régua ética

Quais deveres e limites o Provimento 188/2018 impõe?

Dever de documentação

Cada diligência deve ser registrada com data, local, participantes e método, garantindo integridade e rastreabilidade do material.

Sigilo profissional

O material apurado é protegido pelo sigilo da relação entre advogado e cliente. A defesa decide o que juntar aos autos e quando.

Vedação de fraude

É proibido simular situações, forjar elementos ou induzir alguém a erro para obter declarações ou documentos.

Vedação de coação

Nenhuma pessoa pode ser constrangida a colaborar. O advogado não tem poder de intimação e a recusa do entrevistado deve ser respeitada.

Transparência

O advogado deve se identificar como tal e esclarecer que atua no interesse da defesa, sem ocultar sua condição profissional.

Consentimento nas entrevistas

Entrevistas dependem da anuência livre do entrevistado, inclusive para gravação de áudio ou vídeo, e podem ser interrompidas a qualquer momento.

Contexto normativo

Como o Provimento 188/2018 se relaciona com a Constituição e o Pacote Anticrime?

O provimento não criou um direito novo: deu forma a uma garantia que já estava na Constituição e se articulou, na sequência, com a reforma do processo penal.

O fundamento é o art. 5.º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos acusados a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Investigar é um desses meios: sem capacidade de produzir prova própria, a defesa fica refém do que a acusação seleciona. O mesmo raciocínio sustenta a paridade de armas diante do procedimento investigatório criminal do Ministério Público, disciplinado pela Res. CNMP 181/2017.

Um ano depois, a Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, reforçou o sistema acusatório e instituiu o juiz das garantias, consolidando o desenho de um processo em que as partes têm papel ativo na produção probatória. A mesma lei disciplinou a cadeia de custódia da prova nos arts. 158-A a 158-F do CPP, referencial que a defesa também observa para preservar a integridade do que produz, especialmente quando se trata de prova digital no processo penal. A Súmula Vinculante 14 do STF, que garante à defesa o acesso aos elementos já documentados na investigação, e a LGPD (Lei 13.709/2018), que baliza o tratamento de dados pessoais nas diligências, completam o quadro normativo em que o provimento opera.

Autoria

Qual foi o papel de Gabriel Bulhões na elaboração do Provimento 188/2018?

Gabriel Bulhões é coautor do Provimento OAB n.º 188/2018 e seguiu dedicado ao tema depois da edição da norma, na doutrina e nos órgãos de classe.

A participação na redação do texto se desdobrou em uma atuação institucional permanente: Gabriel é Vice-Presidente da Comissão de Investigação Defensiva do Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão Nacional da ABRACRIM dedicada à matéria, espaços em que a aplicação do provimento é acompanhada e discutida em todo o Brasil.

No plano doutrinário, a experiência de elaboração da norma resultou no Manual Prático de Investigação Defensiva (2.ª ed., EMais, 2022), que traduz o provimento em método de trabalho, disponível na página de livros e publicações do escritório. No plano deontológico, a disciplina foi complementada pelo Código Deontológico de Investigação Defensiva da ABRACRIM, que detalha os padrões éticos da atividade. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, Gabriel une na mesma trajetória a redação da regra, a sistematização acadêmica e a aplicação cotidiana nos casos do escritório.

Efeitos práticos

O que mudou na advocacia criminal com o Provimento 188/2018?

AspectoAntes do provimentoDepois do provimento
FundamentoApenas o princípio geral da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV)Norma específica, com rol expresso de atos autorizados
Segurança do advogadoDúvida sobre até onde a atuação investigativa podia irDeveres e vedações previstos em texto normativo
DocumentaçãoSem padrão definido de registro das diligênciasDever de documentar cada ato, com integridade e rastreabilidade
Prova defensiva nos autosMaterial apresentado sem referencial normativo próprioMaterial apresentado com base normativa expressa e método verificável

Na prática do escritório, o provimento estruturou uma frente de trabalho completa: entrevistas defensivas, diligências de campo, perícias particulares e pesquisa em fontes abertas, com apoio das plataformas Ethos Brasil, de OSINT, e Defenda-me, de perícia digital. Para orientação inicial automatizada sobre o tema, o site disponibiliza o Bulhões IA, assistente de investigação defensiva.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre o Provimento 188/2018

O que é o Provimento OAB n.º 188/2018?

É a norma editada pelo Conselho Federal da OAB em 2018 que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. O provimento define o que o advogado pode fazer para reunir elementos de prova em favor do cliente, como entrevistas com consentimento, obtenção de documentos e certidões, contratação de perícias, pesquisa em fontes abertas e constatações de fatos e locais, e estabelece os deveres correspondentes: documentação, sigilo profissional, transparência e vedação de fraude e de coação.

A investigação defensiva é legal no Brasil?

Sim. Ela decorre da garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) e está expressamente disciplinada pelo Provimento OAB n.º 188/2018, que reconhece a atividade como prerrogativa do advogado e fixa seus limites éticos. O que a norma veda são os desvios: fraude, coação, ocultação da condição de advogado e violação de sigilo.

O advogado precisa de autorização judicial para investigar com base no Provimento 188/2018?

Para os atos previstos no provimento, não. Entrevistas consentidas, pesquisa em fontes abertas, obtenção de documentos acessíveis e contratação de perícias são realizadas por iniciativa própria do advogado. Quando a diligência depende de dados protegidos por sigilo ou de medidas reservadas ao Estado, o caminho é o requerimento ao delegado ou ao juiz, na linha do art. 14 do Código de Processo Penal.

O advogado é obrigado a entregar à acusação o que apurar na investigação defensiva?

Não. O material produzido na investigação defensiva é protegido pelo sigilo profissional e pertence à estratégia da defesa, que decide o que juntar aos autos e em que momento. O dever de documentação existe para garantir a integridade e a rastreabilidade do que for utilizado, não para obrigar a defesa a produzir prova contra o próprio cliente.

Qual a relação entre o Provimento 188/2018 e o Pacote Anticrime?

O Provimento OAB n.º 188/2018 antecipou um movimento que a Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, reforçou: a consolidação do sistema acusatório, no qual as partes têm papel ativo na produção da prova. A mesma lei disciplinou a cadeia de custódia da prova nos arts. 158-A a 158-F do CPP, referencial que a defesa também observa para preservar a integridade do material que produz.

Como agendar uma consulta sobre investigação defensiva?

Entre em contato pelo formulário de consulta do site. O escritório atua em Natal/RN, São Paulo/SP e Brasília/DF, com atendimento em todo o Brasil.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org e Diretor Jurídico da APECOF. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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