Projeto Especial · GB Labs · Direito Penal Tributário

Crimes Tributários

A interface entre o Direito Penal e o Direito Tributário, em um só lugar. Da Lei 8.137/90 à Súmula Vinculante 24, da responsabilidade dos sócios à extinção da punibilidade pelo pagamento, um centro de referência para empresários, advogados, contadores e executivos.

8.137/90a lei dos crimes tributários
SV 24crime material só após o lançamento
ANPPacordo de não persecução penal
art. 9ºpagamento extingue a punibilidade
Ato 1 · O conceito

O que são crimes contra a ordem tributária

Os crimes contra a ordem tributária são condutas descritas em lei penal que atingem o dever de contribuir para o financiamento do Estado. Estão previstos principalmente na Lei 8.137/90, que define os tipos praticados por particulares (arts. 1º e 2º) e por funcionários públicos (art. 3º). O bem jurídico protegido é a arrecadação tributária e a fé pública dos documentos e declarações que a instrumentalizam, e não a mera dívida em si.

Interessam diretamente à empresa porque a atividade tributária é permanente e documentada: cada nota fiscal, escrituração, declaração acessória e apuração de imposto gera registros que podem ser examinados pelo Fisco e, eventualmente, encaminhados ao Ministério Público. A fronteira entre o erro contábil, a inadimplência e o crime nem sempre é evidente para quem não convive com o Direito Penal Tributário.

Para empresários, administradores, contadores, CFOs e controllers, compreender esses tipos penais é parte da gestão de risco. A responsabilização penal recai sobre pessoas físicas com poder de decisão, e não sobre a pessoa jurídica em matéria tributária, o que torna relevante saber quem responde, por qual conduta e em que momento a persecução penal pode iniciar.

Este núcleo apresenta os pontos centrais de forma didática: a estrutura da Lei 8.137/90, o efeito da Súmula Vinculante 24 do STF, a diferença entre elisão, evasão e fraude, os contornos da responsabilidade penal e uma árvore de decisão educativa. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto por advogado.

Ato 2 · A lei

Lei 8.137/90: crime material e crime formal

A Lei 8.137/90 organiza os crimes contra a ordem tributária em dois grandes grupos praticados pelo contribuinte. O art. 1º descreve condutas que, segundo a orientação predominante, configuram crime material: o tipo exige um resultado, a efetiva supressão ou redução de tributo, contribuição social ou acessório, obtida por meio das condutas fraudulentas listadas nos incisos. Sem esse resultado, não há consumação do crime material.

O art. 2º descreve condutas geralmente tratadas como crime formal, que se consumam com a prática da conduta descrita, independentemente de um resultado de supressão efetiva quantificado. As penas também diferem: o art. 1º comina reclusão de 2 a 5 anos e multa, enquanto o art. 2º comina detenção de 6 meses a 2 anos e multa, o que sinaliza a gravidade distinta atribuída pelo legislador.

Há um ponto sensível dentro do próprio art. 1º. O inciso V (negar ou deixar de fornecer nota fiscal, ou fornecê-la em desacordo com a legislação) é entendido por parte relevante da jurisprudência do STJ como de natureza formal, e por isso não estaria abrangido pela exigência de lançamento definitivo da Súmula Vinculante 24, que se refere expressamente aos incisos I a IV, ponto que permanece objeto de debate.

A leitura fiel dos incisos é importante porque o elemento comum aos tipos do art. 1º, I a IV, é a fraude, a falsidade ou a omissão como meio de suprimir ou reduzir tributo. A simples ausência de pagamento, sem esse componente fraudulento, tende a ser tratada como inadimplência, e não como crime do art. 1º, embora possa haver discussão em figuras específicas.

Art. 1º, caputCrime material (exige supressão ou redução de tributo) Suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório mediante as condutas dos incisos. Pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Art. 1º, ICrime material Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Art. 1º, IICrime material Fraudar a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Art. 1º, IIICrime material Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
Art. 1º, IVCrime material Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
Art. 1º, VFrequentemente classificado como crime formal pela jurisprudência do STJ; não referido nos incisos I a IV da SV 24 Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Art. 2º, ICrime formal Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributo. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 2º, IICrime formal (apropriação indébita tributária) Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
Art. 2º, IIICrime formal Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou contribuição como incentivo fiscal.
Art. 2º, IVCrime formal Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
Art. 2º, VCrime formal Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Ato 3 · O marco

A Súmula Vinculante 24

A Súmula Vinculante 24 do STF tem a seguinte redação: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." A súmula condiciona a própria existência do crime à conclusão do processo administrativo fiscal.

O efeito prático é relevante. Enquanto o crédito tributário estiver em discussão na esfera administrativa, por impugnação ou recurso do contribuinte, ainda não há lançamento definitivo e, portanto, não há tipicidade dos crimes do art. 1º, I a IV. Como consequência, a orientação é de que não cabe oferecimento de denúncia nem persecução penal por esses tipos antes do encerramento do procedimento fiscal, e o prazo prescricional tende a ter como marco esse momento de constituição definitiva.

Há limites e controvérsias a observar. A súmula refere expressamente os incisos I a IV do art. 1º, de modo que sua incidência sobre o inciso V e sobre os crimes formais do art. 2º é objeto de discussão, prevalecendo entendimento de que figuras de natureza formal não dependem do lançamento definitivo. Além disso, a jurisprudência admite que a súmula não impede diligências investigatórias ou medidas cautelares preparatórias antes do encerramento do processo administrativo.

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Súmula Vinculante 24, Supremo Tribunal Federal
Ato 4 · A fronteira

Elisão, evasão e fraude

Onde termina o planejamento lícito e começa o crime. A distinção é o coração da defesa tributária.

Elisão fiscal

Elisão fiscal

Planejamento tributário que organiza os negócios, dentro da lei, para pagar menos tributo ou postergar seu pagamento, valendo-se de opções, regimes e benefícios legítimos, em regra antes da ocorrência do fato gerador.

Licitude: Lícita, quando amparada em atos reais, com substância econômica e propósito negocial, sem simulação.

Exemplo: Optar por regime de tributação permitido em lei, ou estruturar operação societária real que resulte em carga tributária menor, sem ocultar fatos do Fisco.

Evasão fiscal

Evasão fiscal

Conduta que reduz ou suprime tributo devido descumprindo a lei, em regra após a ocorrência do fato gerador, sonegando informação ou deixando de recolher o que era exigível.

Licitude: Ilícita, podendo caracterizar infração administrativa e, conforme o caso e presentes os elementos legais, crime tributário.

Exemplo: Omitir receitas na declaração ou não escriturar vendas efetivamente realizadas para reduzir o imposto apurado.

Fraude fiscal

Fraude fiscal

Espécie qualificada de evasão em que se emprega ardil, artifício, falsidade ou simulação para enganar o Fisco, como documentos falsos, notas frias ou registros contábeis inexatos.

Licitude: Ilícita e associada aos tipos penais do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90 quando resulta em supressão ou redução de tributo.

Exemplo: Falsificar ou alterar nota fiscal, usar documento que sabe falso ou inserir elementos inexatos em livro fiscal para reduzir tributo.

Ato 5 · Autoavaliação

Meu caso pode configurar crime tributário?

Uma árvore de decisão educativa. Não substitui a análise de um advogado, mas ajuda a entender onde o seu caso se situa.

A conduta envolve tributo administrado pelo Fisco (federal, estadual ou municipal) e há discussão sobre supressão ou redução desse tributo?

Sim: Siga ao nó 2.
Não: O tema pode não ser de crime contra a ordem tributária. Ainda assim, avalie outras figuras penais e busque orientação.

Houve emprego de fraude, falsidade, omissão de informação ou documento inexato, ou trata-se de mera falta de pagamento (inadimplência) do que foi corretamente declarado?

Sim: Se houve fraude ou falsidade, siga ao nó 3. Se foi mera inadimplência de valor declarado, o cenário tende a ser de dívida, não de crime do art. 1º, mas confira figuras específicas.
Não: Sem fraude ou falsidade, reduz-se a hipótese dos tipos do art. 1º, I a IV; ainda assim, busque análise técnica.

A conduta se enquadra melhor no art. 1º (supressão ou redução de tributo por fraude, crime material) ou no art. 2º (condutas de natureza formal, como declaração falsa ou não recolhimento de valor descontado ou cobrado)?

Sim: Se aparenta ser art. 1º, I a IV, siga ao nó 4. Se aparenta ser art. 2º ou art. 1º, V, note que a exigência de lançamento definitivo da SV 24 pode não se aplicar da mesma forma.
Não: A classificação do tipo é técnica e influencia diretamente a defesa; não a defina sem apoio jurídico.

Já houve lançamento definitivo do tributo, com encerramento do processo administrativo fiscal?

Sim: Se sim, a persecução penal por art. 1º, I a IV, torna-se possível; siga ao nó 5.
Não: Enquanto não houver lançamento definitivo, a SV 24 afasta a tipicidade do crime material do art. 1º, I a IV, e, em regra, não cabe ação penal por esses tipos.

É possível identificar, de forma individualizada, quem tinha poder de decisão e concorreu com dolo para a conduta?

Sim: A imputação a essa pessoa pode ser sustentada; a defesa deve examinar dolo, provas e nexo. Siga ao nó 6.
Não: A ausência de individualização e de dolo enfraquece a acusação e pode justificar rejeição da denúncia ou absolvição.

Há possibilidade de regularização, parcelamento ou pagamento do débito, com eventuais efeitos penais previstos em lei?

Sim: Existem hipóteses legais em que pagamento ou parcelamento repercutem na esfera penal; os requisitos e efeitos variam e devem ser verificados caso a caso.
Não: Ainda assim, avalie a estratégia de defesa cabível conforme a fase do processo.

Diante das respostas acima, qual o próximo passo prudente?

Sim: Reunir documentação fiscal e contábil, preservar registros e procurar advogado criminalista para análise do caso concreto antes de qualquer manifestação.
Não: Esta árvore é educativa e não substitui a avaliação individual; a orientação permanece a de buscar defesa técnica especializada.
Ato 6 · Quem responde

Responsabilidade de sócios e administradores

No Direito brasileiro, a responsabilidade penal por crimes tributários recai sobre pessoas físicas, e não sobre a pessoa jurídica. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é admitida expressamente apenas em crimes ambientais, com base no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição e na Lei 9.605/98. Em matéria tributária, respondem as pessoas naturais que efetivamente decidiram ou executaram a conduta.

Isso significa que sócios, administradores, diretores e gestores podem responder na medida de sua participação concreta nos fatos. Não basta figurar no contrato social ou ocupar cargo formal: exige-se a demonstração de que a pessoa tinha poder de decisão sobre a matéria tributária e concorreu, por ação ou omissão penalmente relevante, para a conduta típica.

A jurisprudência veda a responsabilidade penal objetiva. É necessária a individualização da conduta de cada acusado, com descrição de qual comportamento praticou e de seu elemento subjetivo (dolo). Denúncias genéricas, que imputam o crime a todos os sócios apenas pela posição na empresa, são recorrentemente rejeitadas por falta de justa causa e por ofensa à ampla defesa.

Temas como grupo econômico e sucessão empresarial exigem cautela. A existência de grupo ou a aquisição de empresa não transfere automaticamente responsabilidade penal a terceiros; a responsabilidade penal é pessoal (art. 5º, XLV, da Constituição). Já obrigações de pagar o tributo e efeitos administrativos seguem a legislação tributária própria, em plano distinto da imputação criminal.

Pontos-chave

  • A pessoa jurídica não responde penalmente por crimes tributários no Brasil; responde apenas em crimes ambientais.
  • Respondem as pessoas físicas com poder de decisão sobre a matéria tributária, na medida de sua participação.
  • A mera condição de sócio ou o cargo formal, isoladamente, não fundamenta condenação penal.
  • É vedada a responsabilidade penal objetiva; exige-se dolo e individualização da conduta de cada acusado.
  • Denúncia genérica, sem descrever o que cada réu fez, tende a ser considerada inepta.
  • Grupo econômico não gera transferência automática de responsabilidade penal entre empresas e pessoas.
  • A responsabilidade penal é pessoal (art. 5º, XLV, CF) e não se confunde com a responsabilidade tributária de pagar o crédito.
Ato 7 · O território

Os tributos e onde surge o crime

ICMSestadual
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

ICMS destacado em nota e declarado, mas não recolhido ao Estado; emissão de notas frias ou uso de crédito indevido para reduzir o imposto. O STF (RHC 163.334) admite a tipificação, como apropriação indébita tributária, do ICMS próprio declarado e não recolhido de forma contumaz e com dolo de apropriação.

IPIfederal
Imposto sobre Produtos Industrializados

Omissão de saídas de produtos industrializados, subfaturamento ou classificação fiscal fraudulenta para reduzir o imposto; créditos falsos de IPI. Risco típico de sonegação (Lei 8.137/90, art. 1º).

ISSmunicipal
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Prestação de serviços sem emissão de nota, subdeclaração de base de cálculo ou simulação de local de prestação para reduzir o imposto municipal.

IRPJfederal
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

Omissão de receitas, despesas fictícias, distribuição disfarçada de lucros ou uso de interpostas pessoas para suprimir o imposto federal (Lei 8.137/90, art. 1º).

CSLLfederal
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Mesma base de apuração do lucro do IRPJ; supressão por omissão de receita ou inflação de custos e despesas. Contribuição de competência federal.

PISfederal
Contribuição para o Programa de Integração Social

Omissão de faturamento/receita na apuração da contribuição ou apropriação de créditos indevidos no regime não cumulativo. Competência federal.

COFINSfederal
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

Subdeclaração de receita bruta ou créditos falsos no regime não cumulativo para reduzir a contribuição federal (Lei 8.137/90, art. 1º).

Simples Nacionalfederal/estadual/municipal (regime unificado)
Regime Especial Unificado de Arrecadação (LC 123/2006)

Enquadramento fraudulento (empresa que não preenche os requisitos declarada como optante), fracionamento artificial de faturamento entre empresas para permanecer no regime, ou omissão de receita para não exceder os limites. Recolhimento unificado que abrange tributos das três esferas; administrado no âmbito federal.

Ato 8 · Ao redor

Crimes conexos

Apropriação indébita previdenciária CP, art. 168-A

Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legais ou convencionais. Pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. o núcleo é o não repasse de contribuição já descontada. O CP prevê hipóteses de extinção/perdão judicial ligadas ao pagamento ou ao valor.

Sonegação de contribuição previdenciária CP, art. 337-A

Suprimir ou reduzir contribuição previdenciária e acessórios mediante condutas como omitir da folha de pagamento ou de documentos da empresa segurados empregados; deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade os valores descontados ou devidos; ou omitir receitas ou remunerações. Pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. distingue-se do art. 168-A por natureza, objeto jurídico e elementos típicos; o STJ afasta continuidade delitiva entre os dois (concurso material, CP art. 69).

Descaminho CP, art. 334 (redação da Lei 13.008/2014)

Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Pena de reclusão de 1 a 4 anos. a Lei 13.008/2014 destacou o descaminho, que trata de mercadoria permitida com evasão do tributo devido na importação/exportação. Sobre ele incide a discussão do princípio da insignificância.

Contrabando CP, art. 334-A (incluído pela Lei 13.008/2014)

Importar ou exportar mercadoria proibida. Pena de reclusão de 2 a 5 anos. a Lei 13.008/2014 criou o tipo autônomo do art. 334-A, separando-o do descaminho. Distinção central: descaminho é iludir o tributo na entrada/saída de mercadoria permitida; contrabando é a entrada/saída de mercadoria proibida (não é questão de tributo, mas de proibição da mercadoria).

Lavagem de dinheiro Lei 9.613/1998, art. 1º

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Após a Lei 12.683/2012, qualquer infração penal antecedente serve, de modo que o produto de crime tributário pode figurar como antecedente da lavagem. A autonomia entre sonegação e lavagem e os limites do mero não pagamento como antecedente são objeto de debate doutrinário e jurisprudencial.

Crimes contra o sistema financeiro nacional Lei 7.492/1986

Conjunto de tipos que protegem o sistema financeiro, entre eles gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira (art. 4º), evasão de divisas e manutenção de depósitos não declarados no exterior (art. 22). Surgem em conexão com estruturas de sonegação e ocultação patrimonial. Competência, em regra, da Justiça Federal. Descrição em linhas gerais.

Falsidade documental instrumental CP, arts. 297 a 299 (falsificação de documento público, particular e falsidade ideológica)

Emprego de documentos falsos (notas fiscais, guias, escrituração, declarações) como meio para a sonegação. Quando a falsidade se exaure na execução do crime tributário, tende a ser por ele absorvida (princípio da consunção); a solução depende do caso e da jurisprudência aplicável.

Ato 9 · O mapa do poder

As instituições e suas competências

RFB Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Administra e fiscaliza os tributos federais e as contribuições previdenciárias; lavra o auto de infração e conduz o lançamento. Nos crimes contra a ordem tributária federais, a constituição definitiva do crédito é pressuposto para a persecução (Súmula Vinculante 24). Encaminha Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público após o encerramento do processo administrativo.

PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Inscreve em dívida ativa da União e cobra judicialmente o crédito tributário federal; atua na execução fiscal. Relevante na esfera penal por operacionalizar parcelamentos e a extinção/suspensão da punibilidade ligadas ao pagamento do débito.

CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Órgão de julgamento administrativo, paritário, dos recursos contra autos de infração federais. Enquanto pende recurso, o crédito não está definitivamente constituído, o que, em regra, obsta a ação penal por crime material contra a ordem tributária (SV 24).

SEFAZ Secretarias de Fazenda estaduais (e municipais, quando o termo é usado em sentido amplo)

Fiscalizam e lançam tributos estaduais, sobretudo o ICMS; conduzem o processo administrativo fiscal estadual e representam ao Ministério Público estadual. A denominação e a estrutura variam por Estado.

BACEN Banco Central do Brasil

Regula e supervisiona o sistema financeiro; comunica indícios de ilícitos e presta informações requisitadas. Atua sobretudo nos crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86) e na identificação de fluxos financeiros úteis à investigação de lavagem e sonegação.

COAF Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Unidade de Inteligência Financeira)

Recebe e analisa comunicações de operações suspeitas e produz Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), insumo frequente em investigações de lavagem de dinheiro e de crimes tributários. Não instaura ação penal.

MP Ministério Público (Federal e estaduais)

Titular da ação penal pública. Recebe a Representação Fiscal para Fins Penais, requisita diligências, oferece denúncia e pode propor acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) quando presentes os requisitos. MPF atua nos tributos federais; MP estadual, nos estaduais.

STF Supremo Tribunal Federal

Fixa balizas constitucionais da matéria: Súmula Vinculante 24 (crime material do art. 1º da Lei 8.137/90 exige constituição definitiva do crédito) e RHC 163.334 (ICMS próprio declarado e não recolhido de forma contumaz e dolosa pode caracterizar apropriação indébita tributária). Julga extradições e temas de repercussão geral correlatos.

STJ Superior Tribunal de Justiça

Uniformiza a interpretação da lei federal penal e tributária. Firmou, entre outros, o entendimento de que não cabe continuidade delitiva entre os arts. 168-A e 337-A do CP (concurso material), e consolida teses sobre insignificância no descaminho e sobre extinção da punibilidade pelo pagamento.

Ato 10 · A malha eletrônica

A fiscalização eletrônica e o cruzamento de dados

A fiscalização tributária brasileira opera hoje de forma predominantemente eletrônica. O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com a EFD-ICMS/IPI, a EFD-Contribuições, a ECD e a ECF, além da NF-e, da NFC-e e da EFD-Reinf, transfere para a administração, em tempo próximo ao real, a escrituração e os documentos fiscais do contribuinte. A obrigação acessória digital deixa de ser mero suporte e passa a ser a principal fonte de prova do fisco.

Sobre essa base, a Receita Federal e as administrações estaduais realizam cruzamento de dados: confrontam o que o contribuinte declara com o que terceiros informam a seu respeito (fornecedores, clientes, instituições financeiras pela e-Financeira, administradoras de cartão, cartórios, folha e EFD-Reinf). Divergências entre notas emitidas, escrituração e recolhimento geram malhas e representações fiscais. O uso de ferramentas de analytics e de inteligência artificial para seleção de contribuintes e detecção de padrões amplia a capacidade de identificar omissões e simulações. O detalhamento das ferramentas específicas de IA varia e nem sempre é público.

Para o risco penal, isso significa que a materialidade da sonegação tende a ser documentada pelo próprio sistema antes de qualquer denúncia, e que o elemento subjetivo (dolo, fraude, contumácia) é inferido de trilhas eletrônicas consistentes. A defesa não pode tratar o auto de infração como palavra final: é preciso distinguir mero inadimplemento de conduta fraudulenta, verificar a regularidade do lançamento e do processo administrativo e lembrar que, nos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/90, a constituição definitiva do crédito é pressuposto da ação penal (Súmula Vinculante 24).

A resposta defensiva adequada é a produção de prova própria. A investigação defensiva (Provimento CFOAB 188/2018) permite reconstituir os fatos com perícia contábil independente, refazendo a apuração a partir do SPED e dos livros, apontando erros de base de cálculo, glosas indevidas ou ausência de dolo. Documentar a boa-fé, o histórico de recolhimento, o parcelamento e as circunstâncias econômicas fortalece teses de atipicidade, de extinção da punibilidade pelo pagamento e de exclusão do dolo, antes e durante a ação penal.

Quando a malha aponta divergências, a defesa também produz prova própria. Veja OSINT e a investigação defensiva aplicadas à perícia contábil e financeira.

Ato 11 · O percurso

Do fiscal ao penal: a linha do tempo

01Receita Federal ou fisco estadual/municipal

Fiscalização e auto de infração

A autoridade fiscal apura a suposta irregularidade e lavra o auto de infração, constituindo o crédito tributário e abrindo prazo para defesa do contribuinte.

02Delegacia de Julgamento e órgãos de segunda instância

Processo administrativo fiscal

O contribuinte apresenta impugnação e recursos, discutindo a existência e o valor do débito na esfera administrativa, com possibilidade de julgamento em segunda instância.

03Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Julgamento no CARF

Nos tributos federais, o recurso pode alcançar o CARF, órgão paritário que julga em caráter final a exigência fiscal na via administrativa.

04Administração tributária

Constituição definitiva do crédito

Encerrada a discussão administrativa, o crédito é definitivamente constituído. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, esse é o marco de tipicidade, nos termos da Súmula Vinculante 24.

05Receita Federal

Representação Fiscal para Fins Penais

Constituído definitivamente o crédito, a autoridade fiscal encaminha ao Ministério Público a Representação Fiscal para Fins Penais, com os elementos da apuração.

06Ministério Público

Análise pelo Ministério Público

O Ministério Público avalia os elementos recebidos, podendo requisitar diligências, propor o arquivamento ou verificar o cabimento de solução negocial.

07Ministério Público

ANPP ou oferecimento da denúncia

Presentes os requisitos, o Ministério Público pode propor o Acordo de Não Persecução Penal; do contrário, oferece denúncia, sujeita a extinção da punibilidade caso sobrevenha o pagamento integral.

08Poder Judiciário

Ação penal

Recebida a denúncia, instaura-se a ação penal, na qual a regularização do débito por pagamento ou parcelamento continua a produzir os efeitos penais previstos em lei.

Ato 12 · As saídas

Extinção da punibilidade e caminhos de solução

Nos crimes contra a ordem tributária, o direito penal reconhece o pagamento do tributo como fator de extinção da punibilidade. O art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito, incluídos os acessórios, extingue a punibilidade do agente. O entendimento consolidado nos tribunais superiores é o de que esse pagamento integral produz efeito extintivo mesmo quando realizado depois do recebimento da denúncia, orientação que, em precedentes do STF e do STJ, chegou a admitir a extinção pelo pagamento a qualquer tempo. O alcance do pagamento após o trânsito em julgado da condenação permanece objeto de controvérsia e deve ser tratado de forma condicional em cada caso.

Enquanto o pagamento integral extingue a punibilidade, o parcelamento produz efeito diverso e igualmente relevante. O art. 9º, caput, da Lei 10.684/2003 determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica se mantém incluída no regime de parcelamento, desde que a adesão ocorra nos termos e prazos legais. Suspende-se também o prazo prescricional durante a vigência do parcelamento. Quitado integralmente o débito parcelado, opera-se a extinção da punibilidade; rompido o parcelamento, retoma-se a persecução penal.

Essa arquitetura legal coloca a esfera tributária no centro da estratégia de defesa penal empresarial. A regularização fiscal, por pagamento ou por parcelamento válido, deixa de ser mera questão financeira e passa a ser instrumento de solução da própria imputação criminal. Em muitos casos, a decisão sobre pagar, parcelar ou discutir o débito no âmbito administrativo define o desfecho do processo penal.

A defesa técnica atua na articulação entre as duas esferas. Cabe avaliar o momento e a forma da regularização, verificar a integralidade do valor exigido, acompanhar a manutenção do parcelamento e documentar a quitação, de modo que o efeito penal previsto em lei seja efetivamente reconhecido pelo juízo criminal. A leitura conjunta das normas tributárias e penais orienta a escolha do caminho adequado a cada situação.

ViaBase legalEfeito penalQuando
Pagamento integral do tributoLei 10.684/2003, art. 9º, § 2ºExtinção da punibilidade. O pagamento integral do débito, com acessórios, extingue a punibilidade; segundo entendimento dos tribunais superiores, produz efeito ainda que realizado após o recebimento da denúncia. O alcance após o trânsito em julgado é controverso.A qualquer tempo no curso da persecução, observada a controvérsia sobre a fase posterior à condenação definitiva.
Parcelamento do débitoLei 10.684/2003, art. 9º, caput e § 1ºSuspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional enquanto vigente o parcelamento. A quitação integral extingue a punibilidade; o rompimento do parcelamento retoma a persecução penal.Com a adesão regular ao parcelamento, nos termos e prazos da legislação aplicável.
Denúncia espontâneaCTN, art. 138Afasta a responsabilidade por infração tributária na esfera fiscal, quando acompanhada do pagamento do tributo devido e acréscimos antes de qualquer procedimento de fiscalização. Seu efeito penal, quando existente, opera pela via da regularização integral do débito, cujo reflexo penal decorre do regime de extinção da punibilidade pelo pagamento.Antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração.
Transação tributáriaLei 13.988/2020Permite acordo entre o contribuinte e o fisco para regularização do débito, com concessões recíprocas nas hipóteses legais. Seu reflexo penal depende da efetiva quitação ou regularização do débito, que pode conduzir à extinção da punibilidade ou dar suporte à reparação exigida em soluções negociais penais.Nas hipóteses e condições previstas na legislação da transação e nos editais e regulamentos aplicáveis.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)CPP, art. 28-A (incluído pela Lei 13.964/2019)Evita o oferecimento da denúncia mediante o cumprimento de condições ajustadas com o Ministério Público, entre elas a reparação do dano. Cumprido o acordo, o juízo declara extinta a punibilidade.Antes do oferecimento da denúncia, quando presentes os requisitos legais e não sendo caso de arquivamento.
Mera impugnação administrativa sem pagamentoCTN, art. 138 (não aplicável) e Lei 10.684/2003 (não aplicável)Não extingue nem suspende a punibilidade por si só. A discussão do lançamento no processo administrativo fiscal, sem pagamento ou parcelamento, não produz o efeito penal das vias de regularização, embora possa afastar a própria tipicidade enquanto não houver constituição definitiva do crédito (Súmula Vinculante 24).Não constitui, isoladamente, caminho de extinção ou suspensão da punibilidade.

A Representação Fiscal para Fins Penais é o ato pelo qual a autoridade fiscal comunica ao Ministério Público a existência de elementos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária. Em regra, essa comunicação ocorre depois de encerrado o processo administrativo fiscal, com a decisão final que constitui definitivamente o crédito tributário, momento a partir do qual os elementos são encaminhados ao órgão de acusação.

Esse encadeamento dialoga diretamente com a Súmula Vinculante 24, segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Enquanto pende discussão administrativa capaz de alterar a existência ou o valor do crédito, não há, em regra, justa causa para a ação penal quanto a esses delitos.

Para a defesa, o acompanhamento do processo administrativo fiscal é etapa que precede e condiciona a esfera penal. A atuação na discussão do lançamento, a verificação do momento da constituição definitiva do crédito e o controle da regularidade da representação permitem identificar se e quando a persecução penal pode legitimamente ter início.

Ato 13 · O acordo

ANPP no crime tributário

O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, permite que o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, ajuste com o investigado o cumprimento de condições. Nos crimes tributários, que em regra são cometidos sem violência ou grave ameaça, o instituto tem aplicação relevante quando a pena mínima do delito é inferior a quatro anos e presentes os demais requisitos legais.

A reparação do dano ocupa posição central no ANPP aplicado a crimes tributários. A regularização do débito, por pagamento ou por parcelamento nas hipóteses admitidas, e a manifestação do fisco quando há interesse fiscal integram a avaliação da suficiência e necessidade do acordo. A confissão formal e circunstanciada da autoria e da materialidade é pressuposto para a celebração.

Cumpridas as condições ajustadas e homologado o acordo, o juízo declara extinta a punibilidade. O descumprimento autoriza a rescisão do acordo e a retomada da persecução penal, com eventual oferecimento da denúncia.

Requisitos (art. 28-A do CPP)

  • Infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
  • Pena mínima cominada ao delito inferior a quatro anos.
  • Confissão formal e circunstanciada da autoria e da materialidade pelo investigado.
  • Reparação do dano ou restituição da coisa, salvo impossibilidade de fazê-lo, o que nos crimes tributários se traduz na regularização do débito.
  • Ausência de reincidência e de conduta que revele habitualidade criminosa, entre outras vedações do art. 28-A, § 2º.
  • Que o acordo se mostre necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, não sendo hipótese de arquivamento.
Ato 14 · O que dizem os tribunais

Jurisprudência comentada

STF · Súmula Vinculante 24 (DJe 232, 11/12/2009)

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Fixa que os crimes materiais do art. 1º dependem da constituição definitiva do crédito na esfera administrativa. O encerramento do processo administrativo fiscal é marco relevante para a persecução penal, ainda que o STF admita atos investigativos anteriores. Interessa à defesa acompanhar de perto o contencioso administrativo.

STF · RHC 163.334/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2019 (Tema 1166 da repercussão geral)

O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

O não recolhimento de ICMS próprio declarado pode configurar crime, mas o Tribunal condicionou a tipicidade à contumácia e ao dolo de apropriação. O simples inadimplemento, sem esses elementos, não basta. A discussão sobre habitualidade e elemento subjetivo passou a ser central na defesa desse tipo de imputação.

STF / Legislação · Art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003; constitucionalidade reconhecida na ADI 4273

O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, a qualquer tempo.

A jurisprudência admite a extinção da punibilidade pelo pagamento integral mesmo após a condenação. O parcelamento tem natureza distinta e gera suspensão da pretensão punitiva enquanto vigente, sem extinguir por si só a punibilidade. A distinção entre pagamento e parcelamento é decisiva no aconselhamento ao cliente.

STJ · REsp 1.688.878/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (Tema 157, recurso repetitivo)

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

Aplicável a crimes tributários federais e ao descaminho, com base no patamar administrativo de não ajuizamento de execuções fiscais. Não alcança automaticamente tributos estaduais e municipais, que seguem parâmetros próprios. O valor suprimido é, portanto, elemento a ser analisado no caso concreto.

Legislação processual penal · Art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019)

Admite-se acordo de não persecução penal em infrações sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, mediante confissão e reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Aplicável a diversos crimes tributários que atendem ao requisito de pena. Nesses casos, a reparação do dano tende a ser lida como pagamento do tributo, tema ainda controvertido quanto a parcelamento e à hipótese de impossibilidade econômica do investigado. Exige avaliação individual do cabimento.

Ato 15 · Os fatores

Matriz de risco penal tributário

Fatores que a doutrina e a jurisprudência associam a maior ou menor risco penal. É material educativo, não um cálculo determinístico: marque os que descrevem a sua situação e veja a leitura qualitativa. Cada caso exige análise própria com advogado.

Selecione os fatores presentes no caso concreto.

Risco de referência baixo

Nenhum fator selecionado. Selecione os itens presentes no caso para ver a leitura de risco.

Leitura orientativa e educativa, sem valor de prognóstico ou de parecer. A definição do risco penal depende da análise técnica de cada caso.

Ato 16 · A prevenção

Compliance tributário-penal e prevenção

O risco penal tributário raramente nasce de um único ato. Ele se acumula ao longo de decisões fiscais, contábeis e societárias tomadas por gestores que nem sempre percebem o alcance criminal de escolhas rotineiras. Um programa de compliance tributário-penal organiza essas decisões, define responsabilidades e cria registro do processo deliberativo, de modo que a atuação do gestor possa ser lida à luz da boa-fé e da diligência exigível.

A governança fiscal funciona como filtro entre o planejamento tributário lícito e a conduta que a lei descreve como fraude ou omissão. Controles internos que conciliam o valor declarado com o valor efetivamente recolhido, políticas de aprovação de teses fiscais e trilhas de auditoria permitem distinguir a divergência interpretativa legítima da supressão dolosa de tributo. Essa distinção é o núcleo do debate penal, como reconhece a jurisprudência ao exigir dolo e, em certos tipos, contumácia.

A assessoria preventiva atua antes do fato investigado. Ela documenta a motivação das decisões, segrega funções, estabelece resposta padronizada à fiscalização e preserva as provas que amanhã podem sustentar a defesa. Quando a governança registra que a empresa buscou conformidade, o gestor deixa de ser lido apenas pelo resultado fiscal e passa a ser avaliado pelo comportamento adotado ao longo do processo.

A ponte entre compliance e investigação defensiva é natural. Os mesmos controles que previnem o ilícito produzem o acervo probatório da defesa. Perícia contábil sobre a apuração, análise financeira do fluxo de caixa e exame digital de e-mails e sistemas contábeis, conduzidos sob a metodologia do Provimento CFOAB 188/2018, permitem que a defesa apresente prova própria em vez de apenas reagir à acusação.

Checklist preventivo

  • Segregar de forma documentada o planejamento tributário lícito das estruturas de simulação ou dissimulação, com parecer que registre a fundamentação de cada tese adotada.
  • Documentar as decisões fiscais relevantes (quem decidiu, com base em qual assessoria e com quais alternativas consideradas), preservando a motivação de boa-fé.
  • Conciliar periodicamente o valor declarado ao Fisco com o valor efetivamente recolhido, tratando as divergências antes que se tornem contumazes.
  • Manter trilha de auditoria dos sistemas contábil e fiscal, com registro de acessos, alterações e responsáveis por cada lançamento.
  • Estabelecer protocolo de resposta a fiscalização e intimação, com envolvimento da assessoria jurídica antes de qualquer manifestação ou entrega de documentos.
  • Preservar e-mails, atas e registros digitais das decisões tributárias, resguardando a cadeia de custódia para eventual perícia futura.
  • Revisar a idoneidade da documentação fiscal (notas, escrituração e declarações) para afastar uso de documento falso ou ideologicamente falso.
  • Acompanhar o processo administrativo fiscal com atenção, ciente de que o lançamento definitivo é marco relevante para os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 (Súmula Vinculante 24).
  • Avaliar, com assessoria, as hipóteses de pagamento ou parcelamento do débito e seus efeitos sobre a punibilidade, quando cabíveis.
  • Capacitar periodicamente gestores e equipe fiscal sobre os limites penais da conduta tributária, registrando os treinamentos realizados.

A defesa, na prática

Da fiscalização à absolvição, com método

Na prática, a defesa em crimes tributários começa antes do processo penal. O acompanhamento da fiscalização e a atuação no contencioso administrativo fiscal permitem discutir a existência e o valor do crédito no momento adequado, o que se comunica diretamente com a esfera penal, sobretudo diante da Súmula Vinculante 24. A defesa administrativa bem conduzida pode reduzir ou afastar a base sobre a qual se sustentaria a imputação criminal.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre crimes tributários

O que são crimes contra a ordem tributária?

São condutas que lesam a arrecadação e a Administração Tributária, tipificadas sobretudo na Lei 8.137/90. Vão da supressão ou redução de tributo mediante fraude, omissão ou declaração falsa (art. 1º, crime material) a condutas como deixar de recolher tributo cobrado de terceiro ou fraudar a fiscalização (art. 2º, crime formal). Atingem quem tem poder de decisão na empresa, e não a pessoa jurídica em si.

Deixar de pagar imposto é crime?

A mera inadimplência, sem fraude, em regra não é crime. O que caracteriza o crime tributário é a supressão ou redução de tributo mediante conduta fraudulenta, omissão dolosa ou falsidade. A distinção entre inadimplência e crime é justamente o ponto central de muitas defesas.

O que é a Súmula Vinculante 24?

A Súmula Vinculante 24 do STF fixa que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Na prática, enquanto pende o processo administrativo fiscal (impugnação, recurso ao CARF), não cabe ação penal por esses incisos.

Qual a diferença entre elisão, evasão e sonegação fiscal?

Elisão é o planejamento tributário lícito, que reduz a carga por meios legais e reais, antes do fato gerador. Evasão é a redução ilícita do tributo, em regra após o fato gerador. A fraude e a sonegação são a face penal da evasão, com ardil, omissão dolosa ou falsidade, e podem configurar os crimes da Lei 8.137/90.

Sócio ou administrador pode ser responsabilizado penalmente pela sonegação da empresa?

Pode, mas a responsabilidade penal é pessoal e exige a individualização da conduta: é preciso demonstrar quem tinha o poder de decisão e concorreu para o fato. É vedada a responsabilidade penal objetiva, ou seja, ninguém responde apenas por ser sócio ou constar do contrato social. A defesa costuma atuar exatamente nessa individualização.

Recebi uma fiscalização ou auto de infração. Já sou réu em processo penal?

Não. A fiscalização e o auto de infração pertencem à esfera administrativa. Nos crimes materiais do art. 1º, I a IV, por força da Súmula Vinculante 24, a ação penal depende do lançamento definitivo, após o encerramento do processo administrativo fiscal. Esse é o momento de organizar a defesa, inclusive com investigação defensiva e perícia contábil.

O pagamento do tributo extingue o crime tributário?

A legislação (Lei 10.684/2003, art. 9º) prevê que o pagamento integral do débito extingue a punibilidade nos crimes tributários, e que o parcelamento suspende a pretensão punitiva enquanto vigente. O alcance em cada fase depende de análise do caso, mas o pagamento é uma das principais estratégias de solução.

Cabe ANPP em crime tributário?

Pode caber. O Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) é possível quando presentes os requisitos, entre eles confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a quatro anos, ausência de violência ou grave ameaça e reparação do dano, que no crime tributário costuma envolver a regularização do débito. O cabimento depende do caso concreto.

Não recolher ICMS declarado configura crime?

O STF, no RHC 163.334 (Tema 1166 da repercussão geral), admitiu que o não recolhimento de ICMS próprio, declarado e não pago, pode configurar o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, desde que presentes o dolo e a contumácia (a apropriação reiterada como prática empresarial). Não se trata de criminalizar a mera inadimplência eventual.

Como o escritório atua na defesa de crimes tributários?

A atuação vai da consultoria preventiva e do compliance tributário-penal ao acompanhamento de fiscalizações, à defesa administrativa e penal, à negociação de ANPP e à investigação defensiva com perícia contábil, financeira e digital. Fale pelo WhatsApp (84) 98164-1881 para avaliar o seu caso, com sigilo profissional.

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