GB Labs · Observatório do Erro Judicial

Investigação defensiva pós-condenação: o trabalho depois do trânsito em julgado

Como se produz, com método e registro, o elemento que pode fundamentar uma revisão criminal: triagem do caso antigo, reconstrução do dossiê, entrevista tardia, exame técnico, OSINT e documentação em autos. Atualizado em julho de 2026.

O ponto de partida

O que muda no trabalho depois do trânsito em julgado?

A metodologia é a mesma. O que muda é a posição dela: não há mais um julgamento a influenciar, há uma decisão definitiva a desconstituir. E o material que faltava não vai aparecer sozinho.

Antes do trânsito em julgado, o desenho do processo trabalha a favor de quem se defende: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, na dicção do art. 5.º, LVII, da Constituição. Depois dele, esse arranjo se inverte no plano prático. Existe uma condenação definitiva, e a dúvida que antes bastava para absolver agora precisa ser produzida, documentada e apresentada. É essa produção que esta página descreve.

O regime jurídico da ação está em outro lugar. Os fundamentos, os efeitos possíveis, quem pode requerer, quantas vezes e qual tribunal julga estão na página de revisão criminal, nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal. Aqui o objeto é anterior a qualquer pedido: o que se faz, em que ordem, com que registro, e como se decide que o apurado tem ou não porte para instruir a ação. A investigação defensiva é o que preenche a lacuna nos dois sentidos, e é a tese que organiza o Observatório do Erro Judicial: antes da sentença ela testa hipóteses alternativas e as documenta; depois dela, a mesma metodologia de campo produz o elemento que os autos não têm.

Há, porém, um adversário que não existe antes da sentença: o tempo já corrido. Vestígio se degrada. Material sob guarda de terceiro é descartado por política de retenção. Testemunha muda de endereço, muda de nome, morre. Cada mês gasto decidindo o que fazer é um mês em que o objeto do exame pode desaparecer. Por isso, num caso antigo, o requerimento de preservação e de acesso costuma vir antes da tese, e não depois dela.

Triagem

Como se decide se um caso antigo comporta investigação?

A triagem não pergunta se a pessoa é inocente. Pergunta se existe, no caso, algo apurável que ainda não foi apurado, e se esse algo toca o que sustentou a condenação.

O trabalho corre de trás para frente. Não se começa pelo relato do cliente, e sim pela fundamentação da sentença e do acórdão: qual elemento, isolado, carrega a condenação. Esse é o ponto de carga do caso. Pode ser um reconhecimento colhido fora do rito do art. 226 do Código de Processo Penal, uma confissão que o art. 197 manda confrontar com o restante da prova e que não foi confrontada, um laudo que afirma além do que a técnica permite, ou a palavra de quem negociava a própria situação, hipótese em que a Lei 12.850/2013 veda que a condenação se funde exclusivamente nas declarações do colaborador. Onde há ponto de carga identificável, há alvo para a diligência. O relato do cliente entra como hipótese a testar, não como premissa do trabalho.

Um caso é triado como sem viabilidade em três situações. Quando a condenação não se apoia em nenhum elemento isolável, e nada que se produza sobre um item desloca o conjunto convergente. Quando o que se pretende produzir já foi produzido e valorado, caso em que existe releitura e não novidade. E quando o material necessário deixou de existir sem deixar registro documental que o substitua. Nenhuma dessas conclusões é permanente: a triagem negativa é datada, e volta a ser reavaliada quando aparece material, técnica ou pessoa que antes não havia.

O que chega ao escritório O que a triagem pergunta Para onde o caso vai
"Fui condenado injustamente, o juiz não olhou a prova" Existe descompasso demonstrável entre o que a decisão afirmou e o que os autos contêm? Análise documental, não diligência de campo. É matéria de fundamento da ação, tratada em revisão criminal
"Havia uma pessoa que sabia tudo e nunca foi ouvida" Ela está viva, é localizável, e o que sabe toca o ponto de carga da condenação? Entra na fila de entrevista, com localização como primeira diligência
"O laudo estava errado" O vestígio ainda existe, ou existe apenas o laudo? Define o caminho: reexame de material, ou crítica de método sobre o documento
"O advogado anterior não fez nada" O que deixou de ser feito ainda é recuperável, ou se perdeu por preclusão? Inventário do que faltou, separando o recuperável do perdido
"Não tenho nada, só sei que não fui eu" Existe cronologia documental do dia dos fatos que ninguém montou? Reconstrução de contexto antes de qualquer entrevista
"Já pedi revisão uma vez e negaram" O que foi apresentado então, e o que o tribunal apontou como faltante? A decisão anterior passa a ser o roteiro do que precisa ser produzido

A última linha merece destaque, porque costuma ser subaproveitada. Uma revisão negada por insuficiência de material tende a dizer, na própria fundamentação, o que faltava. Ler essa decisão como especificação de diligência, e não como derrota, encurta a triagem inteira.

Reconstrução do dossiê

Por que o inventário do que não foi analisado vale mais que a releitura dos autos?

Porque releitura produz argumento, e inventário produz diligência. Releitura trabalha com o que já está lá. Só o inventário da lacuna diz onde ir buscar o que não está.

O dossiê reconstruído não é a cópia do processo. É o processo mais tudo o que ficou de fora dele. A distinção entre o que foi produzido e o que foi juntado é a razão prática da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao defensor acesso amplo aos elementos já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária. Encerrado o processo, o acesso corre pela via ordinária de vista dos autos, e não pela súmula, mas o critério continua valendo: pede-se o que foi produzido, não o que foi selecionado. Em caso antigo, a vista integral dos autos, dos apensos e das mídias costuma ser o primeiro ato do trabalho, antes de qualquer tese, e frequentemente revela que ninguém no processo viu o conjunto completo.

01

Os autos como estão

Sentença e acórdão primeiro, e a partir deles a lista das afirmações de fato que sustentam a condenação. Cada afirmação recebe o elemento em que se apoia. O que não tem elemento identificável já é achado.

02

O que existe e não está nos autos

Apensos, mídias, laudos preliminares, relatórios não juntados, o que foi produzido na investigação e não acompanhou a denúncia. O acesso é ao que foi produzido, não apenas ao que foi selecionado.

03

O que existe em outro lugar

Processo de corréu, procedimento administrativo paralelo, apuração de outro órgão, registro de atendimento, ocorrência conexa. Material que nunca foi tratado como parte deste caso e descreve os mesmos fatos.

04

A datação de cada elemento

Data de produção, não data de juntada. É o que revela quanto tempo passou entre o fato e o registro, quais elementos já nasceram tardios e o que ainda está sujeito a degradação neste momento.

05

A coluna vazia

Para cada afirmação da sentença, o que teria sido necessário para testá-la. Onde essa coluna está vazia, existe diligência possível. É desse mapa, e não do inconformismo, que sai o plano de campo.

Em autos volumosos, o gargalo deixa de ser jurídico e passa a ser documental. As técnicas de organização de acervos extensos, de construção de cronologia e de leitura assistida por inteligência artificial existem para essa etapa, com uma ressalva que vale registrar: ferramenta que resume não substitui a conferência do trecho citado no original.

Entrevista tardia

Como se ouve quem nunca foi ouvido, ou quem hoje pode falar?

São duas populações distintas, com dificuldades distintas. Confundi-las é um erro recorrente nesta etapa.

Quem nunca foi ouvido normalmente não foi ouvido porque ninguém o procurou, e não porque se recusou. O esforço aqui se concentra na localização, não na persuasão: nome incompleto nos autos, endereço de anos atrás, apelido em lugar de qualificação. Vale registrar, na triagem, que a pessoa consta do processo e nunca foi arrolada por nenhuma das partes, porque esse fato tem valor próprio.

Quem foi ouvido e hoje pode falar é o cenário delicado. A circunstância que impedia mudou: o vínculo de emprego terminou, a coabitação terminou, quem intimidava não está mais presente, o processo do corréu se encerrou. Existe um depoimento anterior nos autos, e a divergência entre o que se disse então e o que se diz agora é exatamente o que será atacado. A pergunta obrigatória, nesse cenário, não é sobre o conteúdo do depoimento antigo. É sobre a circunstância dele: quem estava presente, o que foi perguntado, o que a pessoa temia. Sem essa explicação documentada, a divergência enfraquece o material em vez de fortalecê-lo.

Daí a regra que muda a diligência: no caso pós-condenação nunca se entrevista para obter uma retratação. Entrevista-se para registrar o que a pessoa sabe e como sabe. Quem procura retratação costuma obter texto e perder credibilidade, e ainda arrisca a própria licitude do ato.

Os deveres são os do Provimento CFOAB n.º 188/2018 e do Código Deontológico de Boas Práticas da Investigação Defensiva, detalhados na página de entrevista defensiva: consentimento livre, identificação do advogado como advogado, vedação de indução, de sugestão de versão, de promessa de vantagem e de qualquer constrangimento, documentação fiel do ato. O que o intervalo de tempo acrescenta é uma exigência de sequência, e não uma exigência nova:

  • Relato livre antes de qualquer documento. Apresentar o depoimento antigo, a foto ou o laudo antes de a pessoa falar é entregar o roteiro. Memória de fato distante é especialmente permeável ao que se mostra primeiro.
  • Registro da origem de cada informação. O que a pessoa viu, o que ouviu de outra pessoa e o que concluiu depois precisam ficar separados no termo. Anos depois, essa fronteira é a primeira a apagar.
  • Documentação também do que não deu resultado. Contato recusado, telefone inexistente, endereço inexistente, pessoa falecida. A tentativa frustrada é dado, não fracasso: demonstra busca completa e evita que o próximo trabalho repita o já feito.
  • Avaliação prévia do efeito do contato. Antes de procurar vítima, familiar de vítima ou pessoa em situação de vulnerabilidade, decide-se se o contato é necessário e como será feito. O dever de urbanidade do Código de Ética e Disciplina da OAB não se suspende porque o processo terminou.
  • Tratamento dos dados coletados. Dado pessoal obtido na diligência tem regime próprio na LGPD, e a finalidade declarada limita o uso. Coletar mais do que o necessário cria exposição sem ganho processual.
Exame técnico tardio

O que ainda existe como vestígio, e o que só existe como documento?

Essa distinção decide o exame. Onde o material sobreviveu, cabe reexame do material. Onde sobreviveu apenas o laudo, o exame possível é o do método.

A pergunta que abre a etapa não é "o laudo está errado". É "o que resta do que foi examinado, e existe registro de onde esteve". A segunda parte é decisiva: material localizado sem documentação de trajeto pode ser reexaminado, mas o resultado não se atribui com segurança ao caso, e é sobre isso que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal tratam. A reconstrução da cadeia de custódia antecede, aqui, a discussão do conteúdo.

Um cuidado próprio do caso antigo: esse regime expresso de documentação do trajeto entrou no Código de Processo Penal com a Lei 13.964/2019, e boa parte dos vestígios de condenações já transitadas em julgado foi recolhida antes disso. Em que medida ele se projeta sobre material recolhido anteriormente é objeto de discussão jurisprudencial e precisa ser avaliado caso a caso. O método de trabalho não muda com a resposta: reconstruir documentalmente cada elo do trajeto e apontar onde o registro se rompe.

Situação do material hoje O que ainda é possível examinar O que a defesa pode requerer
Vestígio preservado, com trajeto documentado Reexame do próprio material, inclusive por técnica que não existia à época A localização e o reexame do material, com exibição dos registros de cada elo do trajeto
Vestígio localizado, sem registro completo de custódia O reexame é possível, mas o resultado não se vincula com segurança ao caso A exibição dos registros de custódia, e a discussão da integridade antes da do conteúdo
Vestígio descartado ou consumido no exame original Nada a reexaminar. O objeto passa a ser o laudo A crítica de método: quesitos formulados, técnica empregada e limite do que ela autoriza afirmar
Laudo que não descreve o método de forma reproduzível Não se reproduz nem se critica em detalhe. O silêncio metodológico é o achado Manifestação técnica sobre a impossibilidade de verificação, e a valoração do laudo à luz do art. 182 do Código de Processo Penal
Registro digital em poder de terceiro (provedor, operadora, empresa) Depende da política de retenção do custodiante, e o tempo corre contra A preservação imediata, antes de qualquer discussão de mérito, e depois o acesso
Aparelho ou mídia ainda existente e não periciada Extração e exame, com preservação da imagem original O exame do dispositivo com registro de integridade, na forma tratada em prova digital

Em qualquer das linhas, a manifestação técnica é de profissional habilitado, e a defesa conta com a figura do assistente técnico prevista no Código de Processo Penal para acompanhar e criticar o exame oficial. O que muda em caso antigo é o alvo: com frequência a crítica decisiva não é sobre a conclusão do laudo, e sim sobre a distância entre a conclusão e o que a técnica empregada permitia concluir. O grau de vinculação desses limites e as consequências de sua inobservância são objeto de discussão jurisprudencial, e precisam ser avaliados caso a caso.

O pedido de preservação vem antes do pedido de exame

Em vestígio digital e em material sob guarda de terceiro, a ordem intuitiva perde o objeto. Discutir primeiro o mérito e pedir a preservação depois significa correr o risco de o registro ser eliminado, por rotina e não por má-fé, durante a discussão. Provedores, operadoras e empresas descartam dados segundo prazos próprios de retenção, que não consultam o andamento de nenhum processo.

Na prática, o primeiro ato de um caso antigo é frequentemente um requerimento de preservação e de acesso, redigido antes de existir tese formada, e endereçado a tudo o que ainda possa desaparecer. A assimetria justifica a inversão: preservar material que depois se revele inútil não custa quase nada, e não preservar material que depois se revele decisivo não tem reparo.

Fontes abertas

Como se reconstrói o contexto de um fato antigo?

A pesquisa em fontes abertas raramente entrega, em caso antigo, a prova pronta. Ela entrega duas outras coisas, que valem mais nesta etapa: o endereço de quem se perdeu de vista e o cenário em que o fato aconteceu.

O método geral está em OSINT na investigação defensiva. O que muda quando o fato é distante são três usos específicos, que não se confundem entre si.

  • Localização de pessoas. Endereço mudou, nome mudou, a pessoa migrou de cidade. O trabalho é de correlação entre registros públicos e rastro digital, e o produto não é prova: é um endereço a visitar e um contato a tentar, que alimentam a etapa de entrevista.
  • Reconstrução do cenário. Como era o local naquela época, que estabelecimentos existiam, que horário fechavam, que linha de transporte passava, quanto tempo levava o deslocamento entre dois pontos. É isso que permite testar a plausibilidade material de uma versão sem depender da memória de ninguém, e é o que a cronologia dos fatos transforma em peça utilizável.
  • Datação do que se encontra. É o ponto em que material aparentemente bom se perde. Captura feita hoje de uma página que descreve o passado prova a página, não o passado. O que serve é o registro arquivado com data verificável, o documento com data própria ou a certificação do momento da coleta. Sem isso, o achado é indicação para buscar a fonte primária, não elemento a juntar.

Duas advertências fecham a etapa. A primeira é de forma: material de fonte aberta coletado anos depois é facilmente contestável, e coleta sem registro do caminho e do momento não sobrevive ao primeiro questionamento. A segunda é de substrato: captura de tela de conversa não é a conversa, e documento digitalizado pode ter sido lido errado pela máquina antes de ser lido por alguém, dois problemas tratados em extração de celular e em OCR e erro silencioso. Em qualquer coleta, o tratamento de dado pessoal segue o regime da LGPD, e a finalidade declarada limita o que se pode reunir.

Registro

Por que a apuração indocumentada não vira prova nova?

Porque o que se apresenta ao tribunal não é o achado. É o caminho até o achado. Sem esse caminho registrado, o achado é afirmação de parte interessada.

Um nome, uma data ou um endereço dito em petição é alegação. O mesmo conteúdo com termo escrito, data, local, identificação de quem colheu e registro do consentimento é elemento. A forma que faz essa passagem são os Autos de Investigação Defensiva, com instauração, peças numeradas e ordem de serviço para cada diligência, e a peça que os conclui é o relatório de investigação defensiva. A base é a ampla defesa do art. 5.º, LV, da Constituição, regulada, na atividade do advogado, pelo Provimento CFOAB n.º 188/2018.

Há, no entanto, uma função da documentação que só aparece depois do trânsito em julgado, e que é a razão de esta seção existir numa página própria:

  • Os autos datam a descoberta. Antes da sentença, o registro serve para dar valor ao achado. Depois dela, serve também para demonstrar que o achado é achado. A data e o modo da descoberta são o que permite discutir se o elemento é novo ou se já estava disponível e não foi buscado, questão que é objeto de discussão jurisprudencial e que o pedido precisa enfrentar com registro, não com afirmação.
  • A ordem de serviço prova o desenho, não só o resultado. Diligência determinada antes de se saber o que ela produziria mostra apuração; diligência descrita depois do resultado mostra construção. A diferença aparece na cronologia interna dos autos, que é conferível.
  • O negativo integra o acervo. Registram-se as tentativas sem resultado, os contatos recusados, os pedidos negados e as buscas que nada acharam. Isso demonstra que a apuração não foi seletiva e evita que a etapa seguinte, feita por outro profissional ou anos depois, refaça o mesmo caminho.
  • O sigilo continua sendo da defesa. A documentação completa não obriga a juntar tudo. Ela permite decidir, com material na mão, o que instrui o pedido e o que permanece reservado, decisão que não existe quando nada foi documentado.
O juízo final

O que tem porte de prova nova, e o que não tem?

A pergunta final não é se o material é verdadeiro. É se ele é capaz de deslocar o que sustentou a condenação. Três testes respondem isso, e a ordem entre eles importa.

  • Novidade. O elemento não foi objeto de análise no processo. Documento que já estava nos autos e apenas não foi lido é caso de fronteira: se conta ou não como novo é objeto de discussão jurisprudencial e precisa ser avaliado caso a caso, e a hipótese costuma se sustentar melhor por outro fundamento da ação.
  • Aptidão. O elemento toca o ponto de carga da condenação. Contradizer uma circunstância que a sentença não usou para condenar não desloca nada, por sólido que o material seja.
  • Sustentação. O elemento se apoia em registro próprio, e não na palavra de quem o trouxe. Aqui é onde a documentação da etapa anterior é cobrada, e onde a apuração informal fracassa mesmo quando estava certa.

Reprovação em qualquer dos três não significa que o trabalho foi perdido. Significa que o material tem outro destino: instruir a escolha do fundamento na revisão criminal, sustentar um habeas corpus quando houver ilegalidade que atinja a liberdade, ou ficar registrado como ponto de partida de uma etapa futura. O que não se faz é apresentar como prova nova o que não passa nos três testes.

Dizer que não tem é parte do trabalho

Um relatório que conclui pela ausência de material apto não é a ausência de entrega. Ele entrega três coisas verificáveis. Encerra uma expectativa que consome dinheiro, tempo e saúde de uma família, muitas vezes por anos. Deixa documentado o que já foi tentado, de modo que nenhum profissional seguinte repita a mesma busca. E identifica a condição que faria o caso voltar: o vestígio a localizar, a pessoa a encontrar, a técnica a esperar.

Há também uma razão processual para essa honestidade. A reiteração do pedido de revisão criminal depende de prova nova, conforme o regime da ação: um indeferimento não fecha a porta, mas passa a condicioná-la. Um pedido apresentado sem material que sustente o porte antecipa essa condição, porque o que vier depois precisará ser novo também em relação ao que já foi levado ao tribunal. Nesse cenário, um parecer negativo datado e fundamentado preserva o caso para o momento em que houver material.

Primeiros passos

Por onde começa a família, e por onde começa o advogado do caso?

As duas frentes trabalham a mesma etapa inicial, com materiais diferentes na mão. Separar o que cada uma pode reunir evita meses de espera recíproca.

Se você é familiar de quem foi condenado

  • A cópia integral do processo, com apensos e mídias, não apenas a sentença e o acórdão. O que interessa é o conjunto, porque é nele que se vê o que falta.
  • A lista de nomes que aparecem no caso e nunca foram ouvidos, com o que se sabe de cada um hoje: se está vivo, onde vive, com quem manteve contato, o que teria visto.
  • Os documentos que a família tem e nunca entraram nos autos: recibo, registro de trabalho, comprovante de deslocamento, foto com data, conversa preservada, atendimento médico.
  • O que mudou desde a condenação, e por que antes não podia mudar. Quem hoje pode falar, e o que o impedia.
  • Original preservado, sem editar. Não recorte, não reencaminhe e não converta arquivos que possam importar. Captura de tela não substitui a conversa, e cada reenvio afasta o material do que ele era.

Se não houver condição de contratar advogado, o caminho é a Defensoria Pública do estado. Em pelo menos dois estados, a norma que criou o núcleo de investigação defensiva atribui a ele competência expressa para apoiar a reanálise de condenação já transitada em julgado, como documenta o pilar da rede institucional.

Se você é o advogado que já atua no caso

  • Identifique o ponto de carga na fundamentação, não no conjunto retórico da decisão. É a diferença entre um plano de diligências com alvo e uma lista de desejos.
  • Date o dossiê por produção, não por juntada, e marque o que está sob risco de degradação neste momento. Essa marcação define a fila.
  • Requeira preservação e acesso antes de formar tese. É o ato cuja demora, quando custa o registro, não tem reparo depois.
  • Instaure os autos antes da primeira diligência, não depois de o resultado aparecer. A cronologia interna do procedimento é conferível, e ela fala sobre o método.
  • Trate a decisão que negou a revisão anterior como especificação técnica. O que o tribunal apontou como faltante é a descrição do que precisa ser produzido.
  • Preveja o parecer negativo no escopo desde o início, para que a conclusão pela inviabilidade seja um entregável combinado, e não uma notícia difícil de dar.

No plano institucional, este é o mesmo terreno em que atuam o Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição, instituído pela Resolução CNJ n.º 659/2025, e o grupo de estudos avançados do IBCCRIM dedicado a investigação defensiva e prevenção de erros judiciários, descritos no pilar do laboratório do CNJ. Os termos técnicos usados nesta página estão definidos no glossário de investigação defensiva.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

É possível investigar um caso que já foi julgado e encerrado?

Sim. O encerramento do processo não impede a defesa de apurar. O que muda é a finalidade: antes da sentença a apuração serve para influir no julgamento; depois do trânsito em julgado, ela serve para produzir o elemento que pode fundamentar uma revisão criminal. A atividade é a mesma investigação defensiva regulada pelo Provimento CFOAB n.º 188/2018, com os mesmos deveres de consentimento, transparência e documentação fiel.

Quanto tempo depois da condenação ainda faz sentido investigar?

Não existe prazo para requerer revisão criminal, mas existe prazo material para o trabalho de campo. Vestígio se degrada, material sob guarda de terceiro é descartado por política de retenção, testemunha muda de endereço e morre. Por isso a ordem prática costuma ser a inversa da intuitiva: primeiro se requer a preservação e o acesso ao que ainda existe, depois se discute a tese. Um caso antigo perde diligências no tempo que se gasta decidindo o que fazer.

O que faz um caso antigo ser descartado sem investigação?

Três situações principais. A primeira é o caso em que a condenação não se apoia em nenhum elemento isolável, de modo que nada que se produza sobre um item desloca o conjunto. A segunda é o caso em que o que se pretende produzir já foi produzido e valorado no processo: releitura não é novidade. A terceira é o caso em que o material necessário não existe mais e não há registro documental que o substitua. O descarte não é definitivo, é datado: muda se aparecer material ou técnica que antes não havia.

Uma testemunha que nunca foi ouvida no processo pode ser ouvida agora pelo advogado?

Pode, se consentir. A entrevista defensiva depende de consentimento livre, o advogado precisa se identificar como tal e é vedado induzir resposta, sugerir versão pronta ou prometer vantagem. Em caso antigo há um cuidado adicional de método: o relato livre vem primeiro, e só depois se apresenta documento ou depoimento anterior. Mostrar o material antes de a pessoa falar é entregar o roteiro e destruir o valor do que ela disser.

Ainda é possível fazer perícia muitos anos depois do fato?

Depende de o material ainda existir e de haver rastro documental de onde ele esteve. Onde o vestígio foi preservado e o trajeto está registrado, cabe requerer o reexame, inclusive por técnica que não existia quando o laudo original foi produzido. Onde só sobrou o laudo, o exame possível é outro: a crítica do método, dos quesitos e do limite do que a técnica autorizava afirmar. O art. 182 do Código de Processo Penal prevê que o juiz não fica vinculado ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Por que a apuração precisa ser documentada em autos próprios?

Porque o que se leva ao tribunal não é o achado, é o caminho até ele. Um nome, uma data ou um endereço afirmados em petição são alegação; o mesmo conteúdo com termo, data, identificação de quem colheu e registro do consentimento é elemento. Em caso pós-condenação a documentação tem ainda uma segunda função, que não existe antes da sentença: ela data a descoberta, e é a data que permite discutir se o elemento é novo ou se já estava disponível e não foi buscado, distinção que é objeto de discussão jurisprudencial e deve ser avaliada caso a caso.

Tudo o que a defesa descobre depois da condenação serve como prova nova?

Não. O material precisa passar por três testes. Novidade: não pode ter sido objeto de análise no processo. Aptidão: precisa tocar o elemento que sustentou a condenação, e não uma circunstância periférica. Sustentação: precisa se apoiar em registro próprio, e não apenas na palavra de quem o trouxe. O que falha em qualquer um dos três costuma ser argumento, e argumento tem outro lugar na construção do pedido.

O advogado pode concluir que não há o que fazer no caso?

Pode, e dizer isso é parte do trabalho. Um relatório que conclui pela ausência de material apto encerra uma expectativa que consome recursos da família, deixa registrado o que já foi tentado para que ninguém repita, e identifica a condição que faria o caso voltar, como o vestígio a localizar ou a pessoa a encontrar. Apresentar como prova nova um material que não sustenta o pedido também tem custo: indeferida a revisão, a reiteração passa a depender de prova nova, conforme o regime da ação, e o que vier depois precisará ser novo também em relação ao que já foi levado ao tribunal.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

Recursos complementares

Para aprofundar

Avaliações

A palavra de quem confiou no escritório

Material gratuito

Receber o material

Preencha os dados abaixo e o download começa em seguida.

Sem spam. Seus dados ficam apenas com o escritório.