GB Labs · Observatório do Erro Judicial

Por que a Justiça erra

Como cada causa recorrente do erro judicial se converte em condenação, qual é o sinal dela nos autos e em que ordem a defesa trabalha para desmontá-la. Atualizado em julho de 2026.

A pergunta

Por que a Justiça erra?

Porque uma condenação injusta quase nunca depende de uma falha só. Ela depende de uma falha que não foi testada por ninguém, e o processo penal tem vários pontos em que essa omissão passa sem deixar rastro.

Este Observatório adota a concepção de erro sustentada por Luiz Eduardo Cani e Alexandre Morais da Rosa, autores do Guia para mitigação dos erros judiciários no processo penal: os erros são aquilo que a tradição chama de causas, em privilégio ao devido processo. O reconhecimento conduzido fora do rito já é um erro no momento em que acontece, mesmo que a condenação nunca venha a ser desmentida. Isso muda o que uma página como esta precisa entregar. Se o erro fosse apenas o resultado, a lista de causas seria história natural de um desastre já ocorrido. Sendo o erro o desvio, cada causa é um evento datado, com registro próprio, que alguém pode encontrar no processo em curso.

O hub do Observatório apresenta o panorama das causas recorrentes, cada uma com sua contramedida enunciada em uma frase. Esta página faz outra coisa, e é por isso que ela existe: desce ao nível em que a leitura de um processo real acontece.

As três camadas de cada causa nesta página

Mecanismo: como exatamente aquela falha se converte em condenação, passo a passo. Uma causa nomeada e não explicada não orienta diligência nenhuma.

Sinal nos autos: o que a defesa vê no processo quando aquela causa operou. Em regra o sinal não é uma afirmação errada, é uma ausência: o ato existe e o registro que permitiria verificá-lo não. Ler pelo que falta é a competência central aqui.

Ordem de trabalho: a sequência das diligências, e não uma frase de contramedida. A ordem importa porque as fontes têm prazos diferentes de sobrevivência, e a diligência feita fora de hora encontra o vestígio já descartado.

A organização

Onde nascem as causas do erro judicial?

Em cinco lugares distintos do fluxo do caso. Agrupar por origem, em vez de listar em plano único, tem uma razão prática: causas que nascem no mesmo lugar se combatem com o mesmo tipo de pedido, na mesma janela de tempo.

Onde nasce O que falha ali Primeiro pedido a formular
Na colheita da prova O relato e o vestígio entram nos autos já deformados pelo modo como foram obtidos O registro integral do ato de colheita, e não apenas o seu resultado
Na leitura da prova O elemento é íntegro e a conclusão extraída dele vai além do que ele autoriza O laudo completo com método e material bruto, não a folha de conclusão
Na condução da investigação A apuração se fecha numa hipótese e passa a buscar confirmação em vez de teste A cronologia do procedimento e a preservação de fontes com prazo de retenção
Na estrutura da defesa A ampla defesa é assegurada no papel e não se exerce em substância no processo O inventário do que deixou de ser requerido, separando precluso de recuperável
Na conduta do Estado O que foi produzido e o que foi juntado aos autos não são o mesmo conjunto Acesso integral ao já documentado, inclusive a procedimentos em apartado

A quarta e a quinta origens costumam ficar fora das listas de causas, e são as duas que explicam por que as três primeiras sobrevivem até a sentença. Uma prova colhida mal e uma conclusão exagerada seriam problemas administráveis se alguém as confrontasse no momento próprio, com o material completo em mãos.

O que a causa determina

Causas diferentes produzem erros de tipos diferentes

O hub do Observatório distingue erro sobre a materialidade e erro sobre a autoria. Aqui a distinção serve a outra função: mapear qual origem de causa produz qual tipo de erro, e com isso decidir por onde a apuração começa.

A utilidade dessa distinção, num caso concreto, é decidir por onde começar. Causas que nascem na leitura da prova técnica tendem a produzir erro sobre a materialidade: o laudo afirma que houve lesão, adulteração ou desfalque, e a conclusão não se sustenta no material examinado. Causas que nascem na colheita do relato tendem a produzir erro sobre a autoria: o fato ocorreu e a identificação apontou para a pessoa errada.

Um exemplo em que a materialidade é definida por norma, e não por perícia, ajuda a fixar a ideia. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, no recorte de tipos da Lei 8.137/1990 que o enunciado da Súmula Vinculante 24 do STF indica, a tipificação está condicionada ao lançamento definitivo do tributo. Uma acusação que corre antes disso não discute quem fez, discute a existência do crime e a viabilidade da própria persecução, e a diligência produtiva está no procedimento administrativo, não no álibi. O mesmo raciocínio vale para boa parte do direito penal econômico.

Há uma consequência de ordem que costuma passar em branco: as fontes de cada eixo desaparecem em ritmos diferentes. Documento e vestígio material sobrevivem enquanto não houver descarte determinado; registro de câmera e dado telemático têm prazo de retenção curto. Quando o caso é de autoria, portanto, a preservação vem antes da tese. Quando é de materialidade, em geral há mais tempo para construir a prova, e menos razão para postergá-la.

Origem 1

Causas que nascem na colheita da prova

Aqui o elemento entra nos autos já deformado, e a deformação não aparece no resultado. Aparece na falta do registro que permitiria conferi-lo.

Reconhecimento de pessoas

O mecanismo, quando opera, tem quatro passos. Primeiro, a pessoa que reconhece descreve o autor com incerteza, e essa descrição inicial não é reduzida a termo ou não é juntada. Segundo, o suspeito é apresentado de forma que sugere a resposta, isolado ou em imagem única. Terceiro, o ato é repetido depois, em juízo, e o que a pessoa confirma nessa segunda vez é o próprio ato anterior, não a memória do fato, porque a imagem do suspeito pode se sobrepor à lembrança original. Quarto, a repetição converte a incerteza declarada no começo em certeza declarada no fim, sem que nada de novo tenha sido apurado. Na sentença, o que se lê é reconhecimento confirmado em juízo.

O art. 226 do Código de Processo Penal descreve um rito que atinge exatamente esses pontos: descrição prévia por quem vai reconhecer, colocação do suspeito ao lado de outras pessoas com alguma semelhança quando possível e lavratura de auto pormenorizado subscrito por duas testemunhas presenciais. O grau de vinculação do rito e as consequências de sua inobservância são objeto de discussão jurisprudencial e devem ser avaliados caso a caso. O que não depende de controvérsia é a leitura documental: o rito existe para produzir registro, e onde não há registro não há como verificar.

Ato O que costuma constar O que falta constar, e permitiria verificar o ato
Reconhecimento fotográfico Termo com o resultado e a foto da pessoa apontada A descrição prévia, quantas e quais imagens foram exibidas, quem as selecionou e o que se disse à pessoa antes de exibi-las
Reconhecimento presencial Auto declarando que o reconhecimento se deu Quem mais foi colocado ao lado do suspeito e com que semelhança, as duas testemunhas presenciais e a justificativa quando a colocação ao lado de outros não foi possível
Confissão em sede policial Termo de declarações assinado Registro audiovisual, horário de início e término, quem estava presente e qual informação sobre o fato foi apresentada ao interrogado antes de ele falar
Apreensão de vestígio Auto de apreensão e, depois, o laudo O rastro entre um e outro: identificação individualizada do recipiente, lacre, datas de cada movimentação e quem teve acesso

Confissão

O mecanismo da confissão problemática tem um sinal que é possível verificar sozinho, em casa, com os autos na mão: a comparação de datas e de detalhes. O exame completo desses sinais, dos mecanismos que levam alguém a admitir o que não fez e do que pedir sobre o registro do ato está no pilar de falsas confissões. Aqui basta fixar a consequência processual: o art. 197 do Código de Processo Penal exige o confronto da confissão com as demais provas, verificando compatibilidade, e esse confronto é uma operação documental concreta, item por item, não uma fórmula de sentença.

Existe ainda um incentivo estrutural que precisa ser dito com clareza: o acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal exige confissão formal e circunstanciada. Para quem não praticou o fato e olha um processo pela frente, a admissão pode se apresentar como a alternativa racional. A decisão sobre negociar deveria vir depois do confronto do art. 197, não antes dele.

Custódia do vestígio

O bloco dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal organiza o rastreamento do vestígio em etapas nomeadas, com a exigência de que ele circule identificado e lacrado. O mecanismo do erro, aqui, é de substituição silenciosa: o laudo descreve o material que recebeu, e a pergunta sobre a identidade entre o que foi apreendido e o que foi examinado não se responde por leitura do laudo, só por leitura do rastro. O pilar de cadeia de custódia trata do regime em detalhe.

01

Reconstituir a cronologia do ato, hora por hora

Ordem exata em que descrição, exibição de imagem, apreensão, interrogatório e laudo aconteceram. Boa parte do que parece confirmação recíproca desmonta quando as datas são postas em sequência.

02

Requerer o material que não foi juntado

Mídia do interrogatório, conjunto de imagens exibidas, registro de plantão, histórico de movimentação do vestígio. O pedido se apoia na Súmula Vinculante 14 do STF quanto ao que já está documentado, e precisa ser feito antes de o item ser descartado.

03

Documentar a divergência em Autos de Investigação Defensiva

Descrição inicial contra resultado do reconhecimento, confissão contra prova material, auto de apreensão contra laudo. O regime dessa atividade é o do Provimento CFOAB nº 188/2018, e o valor do achado depende do registro de como se chegou até ele.

04

Produzir o elemento independente

Entrevista defensiva de quem não foi ouvido, dado de localização, registro de câmera privada, documento de rotina que situe a pessoa em outro lugar. Elemento independente é o que não deriva da mesma fonte que se contesta.

Origem 2

Causas que nascem na leitura da prova

Nesta família a prova é íntegra e o erro está na tradução. O documento técnico afirma uma coisa, e o que atravessa a peça acusatória e a sentença é outra, mais forte.

O mecanismo é de deslizamento de linguagem. O documento técnico é escrito em termos probabilísticos e condicionais, porque é assim que a técnica se expressa com honestidade. Quem cita o documento reescreve a conclusão em termos assertivos, e a versão assertiva é a que passa a circular no processo. Não é preciso má-fé em nenhum ponto da cadeia: basta que ninguém, no caminho, tenha a função de traduzir de volta. Quando não há assistente técnico indicado pela defesa nem parecer nos autos, em regra não há quem tenha a incumbência de exercer essa função.

Formulação técnica Leitura que ela não autoriza O que a defesa pede
O material é compatível com o padrão de referência O material é o mesmo Método empregado, universo de comparação e o que o exame exclui, além do que ele aproxima
Não foi possível excluir a hipótese A hipótese está confirmada Quais hipóteses o exame testou e quais ficaram fora do seu alcance
O dispositivo se conectou à infraestrutura que cobre a região A pessoa estava no local do fato Área efetiva de cobertura, margem do dado e vínculo entre o dispositivo e a pessoa
O arquivo apresenta sinais de edição O conteúdo foi fabricado por quem o enviou Extração completa em vez de captura de tela, com metadados e contexto da conversa
Há semelhança entre a imagem e a fotografia de referência A pessoa da imagem foi identificada Qualidade da imagem, procedimento de comparação e quem respondeu pela conclusão

O sinal nos autos, nesta família, tem forma característica. A sentença cita o laudo por uma frase de conclusão e não por seus fundamentos. Os quesitos foram formulados por uma parte só. O laudo não descreve limitações do método nem o que ficou fora do exame. Não há manifestação da defesa depois da juntada do laudo. E o material bruto, aquele de onde a conclusão foi extraída, nunca chegou aos autos: veio a leitura, não a fonte.

O art. 182 do Código de Processo Penal é a chave normativa dessa frente, e é pouco explorado: o juiz não fica vinculado ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Rejeição parcial é o que a defesa costuma ter condição real de sustentar, porque discutir o alcance de uma conclusão exige menos do que refazer um exame. Duas páginas do portal tratam de manifestações específicas desse deslizamento: o print apresentado sem a conversa inteira e o erro de reconhecimento de caracteres em documento digitalizado, que altera valores e nomes sem que ninguém note. Sobre imagem e comparação facial, o portal trata do tema no satélite dedicado.

01

Obter o laudo integral e a fonte

Anexos, imagens, planilhas, extração original. Laudo sem material bruto permite discutir redação, não conteúdo.

02

Separar fato observado, método e inferência

Três colunas, linha por linha do documento. O que sobra na coluna da inferência é o território da divergência técnica legítima, e é onde o art. 182 opera.

03

Constituir apoio técnico próprio

O Código de Processo Penal prevê a figura do assistente técnico indicado pela parte, e há também o caminho do parecer técnico contratado, que não depende de deferimento para existir. Um parecer que aponte o limite do laudo vale mais do que um requerimento genérico de nulidade.

04

Formular quesitos e requerer o reexame quando o material subsiste

Quesito bem redigido é o que obriga o documento seguinte a declarar limitação. Quando o material já não existe, o pedido muda de objeto: passa a ser sobre o alcance probatório do que restou.

Origem 3

Causas que nascem na condução da investigação

Esta família é difícil de demonstrar, porque o que a caracteriza é aquilo que não foi feito, e o que não foi feito não deixa documento. A dificuldade é o próprio mecanismo.

O passo a passo: uma hipótese inicial se forma cedo, muitas vezes antes da primeira prova que a sustente. A partir dela, a escolha das diligências passa a ser orientada pela confirmação, e cada diligência confirmatória bem-sucedida reforça a convicção de quem conduz. As linhas alternativas não são rejeitadas por decisão fundamentada, são simplesmente não percorridas, e por isso não constam. Ao final, o procedimento apresenta um conjunto coerente e unidirecional, e a coerência é lida como robustez, quando é apenas o efeito de se ter olhado para um lado só.

Sobre o relato de quem tem interesse próprio no resultado, o problema se combina com o anterior de forma específica: a lacuna que a diligência não preencheu passa a ser preenchida por depoimento, e a corroboração corre o risco de se tornar circular, com dois relatos que vieram da mesma origem confirmando um ao outro. Na colaboração premiada, a Lei 12.850/2013 veda que a sentença condenatória se funde exclusivamente nas declarações do colaborador; fora dela, a exigência de confirmação por elemento externo e independente é metodológica antes de ser normativa.

O sinal nos autos existe, e é preciso saber onde procurar:

  • O momento em que o nome aparece. A cronologia do procedimento mostra quando o investigado passa a ser tratado como tal e o que havia nos autos antes disso.
  • Ofício expedido sem resposta juntada. Indica linha aberta e não fechada, e não há como saber, pela leitura dos autos, o que a resposta dizia.
  • Requerimento de diligência não apreciado ou indeferido sem motivação. Marca, com data, o ponto em que uma alternativa foi oferecida à autoridade.
  • Câmera mencionada no início e nunca requisitada. Fonte perdida por decurso do prazo de retenção, e o registro da menção é o que permite demonstrá-lo.
  • Relatório final sem nenhuma hipótese descartada. A ausência de qualquer linha abandonada é, ela mesma, um dado sobre o método empregado.

O art. 14 do Código de Processo Penal é a ferramenta subutilizada desta família: o indiciado e o ofendido podem requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a juízo da autoridade. Pedir por escrito, ainda contando com o indeferimento, produz algo que só se obtém naquele momento: a prova documental e datada de que a alternativa foi apresentada e não foi testada.

01

Montar a cronologia comparada

Duas linhas paralelas: a dos fatos e a dos atos do procedimento. O método de cronologia mostra onde a convicção antecedeu a prova, e não depende de deferimento nem de orçamento para ser feito.

02

Preservar antes de investigar

Identificar toda fonte com prazo de retenção e pedir preservação imediatamente, mesmo sem saber ainda o que ela vai mostrar. Esta etapa não pode ser reordenada, porque a perda de uma fonte perecível é irreversível.

03

Escrever a hipótese alternativa e testá-la de fato

Hipótese formulada por escrito, com as diligências que a confirmariam ou a refutariam, e o resultado de cada uma registrado nos Autos de Investigação Defensiva, inclusive quando o resultado é negativo. Registrar o negativo é o que distingue investigação de construção de narrativa, e é o que dá credibilidade ao que resta.

04

Mapear o interesse de cada declarante e exigir confirmação item por item

Benefício recebido ou prometido, situação processual própria, relação com os demais envolvidos. Depois, confrontar cada ponto relevante do relato com a cronologia documental, e verificar se a suposta corroboração vem de origem realmente distinta.

Origem 4

Causas que nascem na estrutura da defesa

A inefetividade da defesa já figura entre as causas mapeadas no hub. O que interessa aqui é o mecanismo pelo qual ela se converte em condenação, e esse mecanismo é a preclusão.

Cada momento processual abre uma janela para requerer algo. A janela que se fecha sem pedido transforma um direito disponível em oportunidade perdida. Como a sentença se funda no que existe nos autos, e o que não foi requerido simplesmente não existe, a decisão pode ser tecnicamente correta diante de um conjunto incompleto. É nesse ponto que o erro se consolida sem que ninguém tenha decidido contra a defesa: o silêncio produz o mesmo efeito de um indeferimento, sem sequer gerar a decisão que se poderia atacar.

Há ainda um caminho que não depende de reproduzir o que faltou: a própria deficiência da defesa pode ser arguida, e o que se discute em cada caso é a demonstração de prejuízo concreto. É matéria sujeita a avaliação individualizada, e não substitui o trabalho de apurar o que ficou de fora.

Tratar isso como causa de erro judicial não é censurar profissionais. Como registra o hub do Observatório, o pouco exercício da função investigativa da defesa é traço cultural de um sistema em transição, não falha individual, e é justamente o que a formação e a estrutura dos núcleos institucionais atacam. Do ponto de vista de quem hoje precisa reabrir um caso, no entanto, a pergunta é operacional: o que ficou de fora, e o que disso ainda é recuperável.

O que não foi feito Sinal nos autos Ainda é recuperável?
Testemunha não arrolada Resposta à acusação sem rol, ou rol que repete as testemunhas da acusação A oportunidade processual em regra se perde, mas o relato pode ser colhido em entrevista defensiva e apresentado como elemento novo
Laudo não questionado Nenhuma manifestação nos autos depois da juntada; nenhum quesito formulado Em parte: a oportunidade de impugnar o laudo e de formular quesitos em regra se perde, mas o alcance da conclusão segue discutível, porque o art. 182 não vincula o juiz ao laudo e admite rejeição parcial. O que se recupera é o argumento, não o ato
Prova de localização não buscada Menção a câmeras ou a registros telemáticos sem qualquer requisição correspondente Depende do prazo de retenção da fonte. É a hipótese em que a demora é irreversível, e por isso a primeira a verificar
Cadeia de custódia não auditada Auto de apreensão e laudo nos autos, sem nenhum documento de movimentação entre eles Sim, enquanto os registros administrativos existirem. A auditoria é documental e independe de o vestígio ainda estar preservado
Diligência não requerida na fase de inquérito Nenhum requerimento do art. 14 do CPP no procedimento A diligência pode ser buscada por conta própria, mas o registro de que ela foi oferecida à autoridade na época não se recupera

Essa tabela funciona como ferramenta de triagem. Ela responde à pergunta que interessa a quem chega com uma condenação nas mãos: entre tudo o que faltou, o que ainda pode virar documento. Uma advertência de método acompanha a leitura dela. A presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição não transfere à defesa o ônus de provar inocência, e continua valendo integralmente. Ainda assim, quem atravessa o processo sem produzir nada fica dependendo de que a acusação falhe sozinha, e essa é uma aposta que a defesa não controla.

Origem 5

Causas que nascem na conduta do Estado

Os autos não são o conjunto do que foi produzido no caso. São o conjunto do que foi juntado. A diferença entre os dois é invisível por construção, e é nela que esta família de causas opera.

O mecanismo: um elemento favorável à defesa é produzido e permanece fora dos autos, seja por decisão, seja por desorganização, seja porque ficou em procedimento apartado. Como a defesa só pode contestar o que vê, o elemento ausente não é debatido, e a decisão recai sobre o recorte. A distinção frente ao viés de confirmação importa: lá o problema é cognitivo e involuntário, aqui há conduta, e as duas coisas pedem respostas diferentes. Mas o efeito documental é idêntico, e a defesa parte do mesmo lugar, o de reconstruir a diferença entre o produzido e o juntado.

O sinal nos autos, aqui, é de natureza quase bibliográfica, e depende de ler o processo contra o próprio índice:

  • Salto na numeração de folhas, de peças ou de volumes.
  • Depoimento que menciona documento, mídia ou fotografia que não está em lugar nenhum.
  • Ofício expedido cuja resposta nunca foi juntada.
  • Laudo que remete a anexo ausente, ou a material que não veio com ele.
  • Referência a diligências em apartado sem que o apartado apareça.
  • Relatório que afirma a juntada de imagens que não foram juntadas.

Cada uma dessas menções é uma âncora: alguém, dentro do procedimento, afirmou por escrito que aquele item existe. Pedir com base em âncora é diferente de pedir com base em suspeita, e a diferença aparece na resposta que se obtém.

Na fase investigativa, o instrumento é a Súmula Vinculante 14 do STF, e o seu recorte precisa ser conhecido para que o pedido seja bem formulado: ela assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária. Diligência em curso e ainda não documentada está fora desse alcance, e insistir nela enfraquece o pedido em vez de fortalecê-lo. Quando a lacuna está no processo judicial, ou em procedimento que não se enquadra nesse recorte, o fundamento do pedido é o contraditório e a ampla defesa do art. 5º, LV, da Constituição. O pedido eficaz é o que descreve o item pela âncora encontrada nos autos, e não o que requer genericamente acesso a tudo. Em processos volumosos, esse trabalho é de gestão documental antes de ser de argumentação.

01

Auditar o índice contra as referências internas

Listar toda menção a documento, mídia, anexo, ofício e apartado, e cotejar com o que está efetivamente juntado. A diferença entre as duas listas é o objeto do pedido.

02

Pedir por item, com a âncora citada

Cada requerimento indica onde nos autos aquele item é mencionado. É o que transforma um pedido genérico de acesso em um pedido que precisa ser respondido item a item.

03

Requerer preservação em paralelo

Acesso e preservação são pedidos distintos, e o segundo tem urgência própria. Vestígio descartado e mídia sobregravada não voltam por decisão favorável posterior.

04

Aproveitar a resposta negativa

Quando o órgão certifica que não localiza o item mencionado nos autos, essa certidão passa a ser documento da defesa: a lacuna deixa de ser alegação e passa a ser fato certificado. Lacuna documentada sustenta muito mais do que suspeita bem escrita.

A tese desta página

Como as causas se encadeiam

Nenhuma dessas causas costuma ser suficiente sozinha. Cada uma delas seria administrável se as outras não estivessem operando ao mesmo tempo, e é a combinação que torna o resultado difícil de reverter depois.

Identificação frágil que sobrevive porque ninguém testou a alternativa

O reconhecimento fixa o nome do suspeito antes de existir qualquer outra prova que o vincule ao fato. Daí em diante, a diligência passa a buscar confirmação, e a câmera que registraria outra localização não é requisitada dentro do prazo em que a imagem ainda existia. A defesa, sem investigação própria, contesta o reconhecimento em tese, sem elemento independente. Em juízo, o ato é repetido e confirmado. A sentença encontra um reconhecimento ratificado e nenhuma prova de que a pessoa estava em outro lugar, e as duas coisas têm a mesma origem: a hipótese única. Ponto de ruptura: a janela em que a imagem ainda estava disponível. É a etapa mais curta da cadeia, e a que se perde por simples decurso de prazo, sem possibilidade de recomposição posterior.

Custódia frágil que se resolve em conclusão forte

O vestígio chega ao exame sem rastro completo de movimentação. O documento técnico trabalha com o material que recebeu e conclui compatibilidade, o que é correto no seu domínio. A compatibilidade é lida como identidade na peça acusatória e na sentença. Ninguém pede o histórico do recipiente, porque a discussão já se deslocou para o resultado do exame. A dúvida sobre integridade nunca é confrontada, e não porque tenha sido rejeitada. Ponto de ruptura: o pedido de acesso ao registro de movimentação, que é documento administrativo e sobrevive mesmo quando o vestígio já foi descartado.

Confissão que se consolida na ausência de confronto

A confissão entra cedo e organiza tudo o que vem depois, inclusive o que a investigação decide não procurar. A defesa não a confronta com a prova material, e o caminho negocial se apresenta como a saída racional para o problema. Firmado o acordo com a confissão formal que ele exige, a versão fica consolidada em documento assinado, e desmontá-la depois demanda muito mais do que teria demandado o confronto na hora. Ponto de ruptura: o confronto do art. 197, feito antes da decisão sobre negociar, e não como argumento posterior.

A pergunta que abre qualquer uma dessas cadeias

Qual foi o primeiro elemento a fixar o nome da pessoa acusada, e o que existia nos autos antes dele? Tudo o que veio depois foi produzido sob a orientação desse primeiro elemento, inclusive as omissões. Responder a essa pergunta ordena a leitura de um processo inteiro e costuma indicar, sem mais nada, por onde a investigação defensiva deve começar.

É a mesma metodologia nos dois tempos do caso. Antes da sentença, ela testa hipóteses alternativas e documenta o percurso em Autos de Investigação Defensiva, prevenindo o desvio enquanto ele ainda é reversível. Depois do trânsito em julgado, o mesmo trabalho produz o material que pode instruir uma revisão criminal, nos termos dos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal. O que muda é o custo, que cresce a cada etapa vencida, e não o método. No plano institucional, é essa agenda que a Resolução CNJ nº 659/2025 endereçou ao instituir o Laboratório de Justiça Criminal, Reparação e Não Repetição, cuja criação foi aprovada em 25 de novembro de 2025.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

Por que a Justiça condena pessoas inocentes?

Raramente por uma causa isolada. O que produz uma condenação injusta é, em regra, um encadeamento: um elemento frágil entra nos autos, a investigação passa a buscar confirmação em vez de teste, a defesa não confronta aquele elemento no momento próprio e a sentença encontra um conjunto que parece coerente porque foi construído em uma direção só. Cada elo desse encadeamento é um desvio de devido processo identificável enquanto o processo corre, e é aí que ele pode ser interrompido.

Como sei se o reconhecimento que me apontou foi feito de forma irregular?

Comece pelo que deveria estar documentado e não está. O art. 226 do Código de Processo Penal descreve um rito que inclui convidar quem reconhece a descrever previamente a pessoa, colocar o suspeito ao lado de outras com alguma semelhança quando possível e lavrar auto pormenorizado subscrito por duas testemunhas presenciais. Se nos autos existe o resultado do reconhecimento mas não existe a descrição prévia, ou não consta quem mais foi apresentado, ou o auto não tem as testemunhas presenciais, o que falta é justamente o que permitiria verificar o ato. O grau de vinculação desse rito e as consequências de sua inobservância são objeto de discussão jurisprudencial e devem ser avaliados caso a caso.

O que significa dizer que o erro judicial não tem causa única?

Significa que atacar apenas o elemento mais visível costuma ser insuficiente. Um reconhecimento frágil, por si só, tende a ser questionado e resolvido na instrução. Ele sobrevive até a sentença quando a investigação deixou de testar a alternativa, quando a câmera que registraria outra localização não foi requisitada em tempo e quando ninguém pediu o material que não foi juntado. A consequência prática é que a defesa precisa mapear a cadeia inteira, e não só o elo que salta aos olhos.

Como a defesa descobre que existe prova que não foi juntada ao processo?

Lendo os autos contra o próprio índice. Toda menção interna a um documento, mídia, ofício, anexo ou procedimento em apartado é uma referência que precisa ter correspondência no que está juntado, e a diferença entre as duas listas é o mapa do que existe fora dos autos. A partir daí, o pedido de acesso se apoia na Súmula Vinculante 14 do STF, que assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária; fora desse recorte, a base do pedido é o contraditório e a ampla defesa do art. 5º, LV, da Constituição. Quando o órgão responde que não localiza o item, essa própria certidão passa a ser documento útil.

Um laudo pericial pode ser contestado sem que outro exame seja feito?

Sim, e essa é uma frente pouco aproveitada pela defesa. O art. 182 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não fica vinculado ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Isso abre espaço para discutir o alcance da conclusão, e não apenas o resultado do exame: separar o que o laudo afirma como fato observado, o que decorre do método empregado e o que é inferência de quem o subscreveu permite mostrar que a decisão leu no documento algo que ele não autoriza. Quando o material ainda subsiste, o reexame é possível; quando não subsiste, o alcance continua sendo discutível.

Confissão obtida para viabilizar um acordo pode gerar erro judicial?

É um risco estrutural que precisa ser tratado como tal. O acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal exige confissão formal e circunstanciada da prática da infração, o que cria um incentivo para que também quem não praticou o fato admita a autoria em troca de encerrar o problema. O art. 197 do mesmo código exige que a confissão seja confrontada com as demais provas, verificando se há compatibilidade. Fazer esse confronto antes de decidir sobre o acordo, e não depois, é a diferença entre uma escolha informada e uma versão consolidada.

A autoridade policial negou as diligências que pedi no inquérito. Isso serve para algo depois?

Serve, e é uma das razões para pedir por escrito. O art. 14 do Código de Processo Penal permite que o indiciado e o ofendido requeiram qualquer diligência, que será realizada ou não a juízo da autoridade. O requerimento indeferido não produz a prova, mas produz o registro de que uma linha alternativa foi oferecida e não foi testada, com data. Esse registro é exatamente o que costuma faltar quando, anos depois, se tenta demonstrar que a apuração se fechou em uma hipótese só.

Descobri agora uma dessas falhas e minha condenação já é definitiva. Ainda dá para fazer algo?

A via, depois do trânsito em julgado, é a revisão criminal, prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal, e ela exige a demonstração de um dos fundamentos do art. 621, não apenas a identificação da falha. O trabalho prático, nesse cenário, é converter o sinal encontrado nos autos em documento: reconstruir o que não foi produzido, registrar cada diligência em Autos de Investigação Defensiva e apresentar o resultado, inclusive o que ficou sem resposta. Nenhuma avaliação séria antecipa o resultado do pedido; o que uma análise técnica entrega é quais fundamentos o caso pode sustentar e o que precisaria ser produzido para cada um.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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