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O print sem a conversa

Uma extração tem centenas de milhares de mensagens e os autos recebem algumas dezenas. O que decidiu o caso foi o critério de recorte — que não está declarado. Atualizado em julho de 2026.

Uma extração de celular contém centenas de milhares de mensagens. Os autos recebem algumas dezenas. Entre um número e o outro houve uma decisão — o critério de recorte — e ela costuma ser a coisa mais consequente do caso, sem estar declarada em lugar nenhum.

Mensagem é diálogo

Um trecho isolado permite leituras que a conversa inteira exclui. Ironia lida como afirmação. Resposta lida como proposta. Uma combinação corriqueira lida como acerto prévio. Nada disso exige que o print seja falso: basta que ele não seja autossuficiente para o sentido que se lhe atribui.

A tarefa da defesa, então, não é negar o trecho. É recuperar a sequência — e a sequência está no acervo, disponível, esperando que alguém a percorra.

O que se pede ao acervo, e não ao trecho

  1. As mensagens imediatamente anteriores e posteriores ao trecho juntado.
  2. As demais interações com o mesmo contato no período.
  3. As ocorrências do mesmo assunto em outros pontos do acervo, inclusive com outros interlocutores.
  4. O que existe no período que a seleção pulou.

Os quatro são trabalho de volume: mecânico, demorado e perfeitamente adequado à assistência automatizada. O que ela devolve é endereço para leitura, nunca conclusão.

Os metadados que mudam o sentido

CampoO que ele decide
Horário e fusoA posição da mensagem na sequência — e às vezes o dia do fato
Status de envio e leituraA diferença entre o que foi dito e o que foi recebido
Indicação de apagada ou editadaSe o registro é do texto original ou de uma versão dele
Dispositivo e contaQuem escreveu — que não se presume pelo número

Uma leitura que ignora esses campos lê texto onde havia registro. O cuidado com horário e fuso é o mesmo desenvolvido em cronologia dos fatos na defesa criminal.

O que só o exame técnico responde

Integridade e completude. Se o conjunto corresponde ao dispositivo, se houve falha de aquisição, se há indicação de material não recuperado — nada disso se apura lendo o relatório de extração. É matéria de exame com método declarado e reproduzível, na disciplina dos arts. 158-A a 158-F do CPP. Ver IA e computação forense.

A triagem da defesa não é destrutiva

A crítica que se faz ao recorte acusatório vale integralmente para a defesa, e do lado de cá dá para não repetir o erro: o acervo íntegro permanece, o produto da triagem é ordem de prioridade e não recorte definitivo, e o critério usado fica registrado, de modo que se possa refazer com outro. O método completo está em análise de autos com inteligência artificial.

O pedido nos autos

Requerer a extração íntegra e o critério de seleção é ato ordinário de defesa. O acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório encontra apoio na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal; cabimento, momento e consequências dependem do caso concreto e da avaliação do juízo. O enquadramento mais amplo está em prova produzida por IA no processo penal.

Perguntas frequentes

Por que um print de mensagem, isolado, é problemático?

Porque mensagem é diálogo, e diálogo se interpreta pela sequência. Um trecho isolado permite leituras que a conversa inteira exclui: ironia lida como afirmação, resposta lida como proposta, combinação lida como confissão. Não se trata de dizer que o print é falso — trata-se de que ele não é autossuficiente para o sentido que se lhe atribui.

O que a defesa pode requerer?

A extração íntegra e o critério de seleção aplicado. O acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório encontra apoio na Súmula Vinculante 14 do STF. Cabimento, momento e consequências dependem do caso concreto e da avaliação do juízo, mas o pedido em si é ato ordinário de defesa.

Como a assistência automatizada ajuda nessa varredura?

Localizando contexto: as mensagens imediatamente anteriores e posteriores ao trecho juntado, as demais interações com o mesmo contato no período, e as ocorrências do mesmo assunto em outros pontos do acervo. É trabalho de volume, mecânico e demorado, e é exatamente onde a assistência rende. O que ela devolve é endereço para leitura, não conclusão.

Quais metadados mudam o sentido de uma mensagem?

Horário e fuso, que reposicionam a mensagem na sequência; status de envio e de leitura, que distinguem o que foi dito do que foi recebido; indicação de mensagem apagada ou editada, quando disponível; e a identificação do dispositivo e da conta, que responde por quem escreveu. Uma leitura que ignora esses campos lê texto, não registro.

Há coisa que só o perito responde?

Integridade e completude da extração. Se o conjunto corresponde ao dispositivo, se houve falha de aquisição, se há indicação de material não recuperado — nada disso se apura lendo o relatório. É matéria de exame técnico, com método declarado e reproduzível, na disciplina dos arts. 158-A a 158-F do CPP.

A defesa pode fazer a própria triagem do acervo?

Pode e deve, com uma regra: a triagem da defesa não é destrutiva. O acervo íntegro permanece, o que se produz é ordem de prioridade de leitura, e o critério usado fica registrado para que se possa refazer com outro critério. É o defeito que a defesa aponta do outro lado, e que não faz sentido repetir.

Nota de método: as normas citadas — arts. 158-A a 158-F do CPP e Súmula Vinculante 14 do STF — são as já utilizadas e conferidas em outras páginas deste portal. Nenhum julgado é invocado, nenhuma ferramenta de extração é nomeada e nenhum dado sobre volume de acervo é afirmado.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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