GB Labs · Centro de IA Aplicada à Advocacia Criminal

Prova produzida por IA no processo penal

Quando o processamento automatizado chega aos autos, ele chega com cara de resultado. É operação técnica — e operação técnica se examina. Foi o que decidiu o STJ no HC 1.059.475/SP. Atualizado em julho de 2026.

As demais páginas deste centro tratam da IA usada pela defesa. Esta inverte o eixo: trata da IA que já chega pronta nos autos, do outro lado. É a conversa mais relevante do tema, e a menos feita — porque exige olhar para o processamento automatizado não como novidade tecnológica, mas como ato cujo método precisa ser examinável.

O que chega aos autos já processado

Raramente a peça de acusação diz "isto foi produzido por inteligência artificial". O que chega é um documento com aparência de registro: um texto de transcrição, uma planilha de mensagens selecionadas, uma tabela de correspondência, um relatório com percentuais. Entre o material apreendido e esse documento houve uma operação — e é dela que se trata.

O que apareceO que de fato éOnde falha
Transcrição de áudio interceptado Texto derivado de um áudio, gerado automaticamente Ruído, sobreposição de vozes, sotaque, termo incomum, nome próprio
Documento apreendido em texto pesquisável Leitura óptica de imagem de página Dígito, data, valor e nome lidos errado — com aparência normal
Mensagens "relevantes" de uma extração Recorte de um acervo por critério de busca O critério não está declarado, e o descartado some do processo
Correspondência de face ou de voz Medida de semelhança entre amostras Ser lida como identificação, e não como indício a confirmar
Áudio ou vídeo atribuído a alguém Arquivo cuja origem precisa ser demonstrada Pode ser gerado — e o autêntico pode ser acusado de sê-lo

A tese processual: resultado não é conclusão

O erro que organiza todos os outros é de categoria. Um sistema automatizado não conclui: ele opera. A transcrição não é o que foi dito, é o que a ferramenta computou a partir do áudio. A correspondência biométrica não é a pessoa, é uma medida de semelhança. A triagem não é o que importa no acervo, é o que atendeu a um critério de busca.

Quando esse produto entra nos autos sem a operação que o gerou, o que se pede ao juízo é que aceite a saída sem o método. É exatamente a pergunta que a defesa faz — e que o Provimento CFOAB n.º 188/2018 já obriga a defesa a responder sobre a própria apuração: método declarado, diligência documentada, autoria identificada. A exigência não pode valer só num sentido.

O caso em que o relatório de IA foi usado contra a perícia oficial

Em 7 de abril de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o HC 1.059.475/SP (2025/0487202-0), relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O próprio tribunal apresentou o julgamento como seu primeiro posicionamento sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal. O acórdão foi publicado em 14/04/2026 e transitou em julgado em 12/05/2026.

Os fatos importam tanto quanto a tese. Numa denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol, a perícia do Instituto de Criminalística, com base em fonética forense e acústica da fala, não confirmou a presença da palavra atribuída ao acusado no áudio do vídeo. Diante disso, solicitou-se a produção de um "Relatório Técnico" por meio de ferramentas de inteligência artificial generativa, que concluiu em sentido oposto ao da perícia — e foi essa conclusão que serviu de base à denúncia.

A Turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar a exclusão do relatório, devendo o juízo de origem proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação sem considerá-lo. Note-se o que a decisão não fez: não trancou a ação penal. Retirou dos autos o elemento e devolveu a questão ao juízo — que é exatamente a medida do problema.

O que o STJ fixou, e por que serve de método

  • Licitude não basta. "A admissibilidade de provas no processo penal não se limita à observância de critérios formais de licitude, exigindo também a verificação de sua adequação epistêmica."
  • Não é prova pericial. Relatórios assim "não se qualificam como prova pericial, constituindo meros documentos desprovidos de metodologia científica verificável" — a IA generativa é tratada como "mero gerador de conteúdo sintético".
  • Reprodutibilidade. "A ausência de transparência quanto aos critérios de formação das respostas, aliada à impossibilidade de reprodução controlada dos resultados, impede que tais relatórios sirvam como base para inferências racionais."
  • Alucinação, nomeada em acórdão. "Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade."
  • Ferramenta incompatível com o objeto. O voto registra que os modelos empregados processam textos, "e não ondas sonoras, não sendo adequados para análise fonética".
  • Afastar a perícia exige fundamentar. O magistrado pode divergir do laudo, na forma do art. 182 do CPP, mas o afastamento "exige fundamentação técnico-científica idônea".

Há ainda uma observação do acórdão que vai além do caso e merece ser lida devagar: a de que "tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma perícia realizada por órgão oficial". O voto qualifica a substituição do juízo técnico oficial por conclusão de IA como evidência de um viés de confirmação institucional.

É a descrição precisa do risco que organiza esta página. O problema não foi a ferramenta ter errado. Foi ela ter sido tratada como resultado por três instâncias sucessivas — quando o exame do órgão oficial, esse sim reproduzível e fundamentado, dizia o contrário.

O ponto cego da triagem

Numa extração de celular com centenas de milhares de mensagens, a discussão costuma girar em torno das poucas dezenas juntadas aos autos. Mas a decisão que mais afetou o processo foi a de descartar todo o resto — e essa decisão foi tomada por um critério de busca que geralmente não está nos autos. Material favorável que não passou no filtro não existe para o processo. Por isso o pedido de acesso ao acervo íntegro e ao critério de seleção não é excesso: é o que permite que o contraditório alcance a prova inteira.

Transcrição automática: a prova é o áudio

É o caso mais comum e o de conferência mais direta. A transcrição é documento derivado; a prova é o registro sonoro. Sistemas de transcrição erram justamente onde o processo penal costuma decidir: trecho com ruído, duas pessoas falando ao mesmo tempo, apelido, gíria, número, nome próprio. E erram produzindo texto fluente — a frase sai bem construída, o que retira do leitor o sinal de que ali houve falha.

A consequência prática é favorável à defesa: diferentemente de outras discussões técnicas, esta se resolve ouvindo. Requerer o acesso ao áudio e conferir, trecho a trecho, os pontos que sustentam a imputação é diligência ao alcance de qualquer defesa atenta.

Mídia sintética: os dois problemas

O primeiro é o esperado: material fabricado apresentado como registro autêntico. O segundo é o inverso e hoje aparece mais — a existência da tecnologia usada como dúvida genérica sobre registros verdadeiros. Basta afirmar que "hoje se faz qualquer coisa" para tentar esvaziar uma gravação legítima.

Nenhum dos dois se resolve por impressão pessoal sobre o arquivo. Ambos remetem à mesma pergunta técnica: de onde veio este arquivo, o que se sabe da sua trajetória, e o que o exame do próprio arquivo permite dizer. Ou seja, remetem à cadeia de custódia e à prova digital — não a uma disciplina nova.

O que se pode requerer nos autos

A lista abaixo é de pedidos ordinários de defesa. O cabimento, a oportunidade e as consequências da eventual ausência de resposta dependem do caso concreto e da avaliação do juízo:

  1. O material original, e não apenas o produto processado.
  2. A identificação da ferramenta empregada e da versão utilizada.
  3. Os parâmetros e critérios de busca ou de corte aplicados.
  4. O registro da operação: quem executou, quando, sobre qual cópia.
  5. Os códigos de verificação de integridade do material antes e depois.
  6. A informação sobre revisão humana: houve, por quem, com qual extensão.
  7. O acervo descartado, quando a peça decorre de triagem.

O acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório encontra apoio na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.

Por que isso não é discussão de tecnologia

Tudo o que está acima já existia antes de qualquer sistema atual. O exame pericial tem método declarado, quesitos, possibilidade de contraprova e — desde que a lei processual passou a admiti-lo — atuação de assistente técnico. O que a automação fez foi produzir, em escala, documentos que parecem dispensar esse percurso porque chegam prontos e bem formatados.

A defesa não precisa de uma teoria nova para enfrentá-los. Precisa aplicar a disciplina probatória existente a um produto que se apresenta como se estivesse fora dela.

Perguntas frequentes

O que é "prova produzida por IA" no processo penal?

Não é uma categoria legal, é uma descrição prática: qualquer elemento que chega aos autos depois de passar por processamento automatizado. Transcrição automática de áudio interceptado, reconhecimento de caracteres em documento apreendido, triagem de extração de celular, comparação biométrica de face ou voz, classificação ou pontuação de risco. Em todos esses casos, o que a parte apresenta não é o material bruto: é o produto de uma operação sobre o material bruto.

A transcrição automática de um áudio pode ser usada como prova?

A prova é o áudio; a transcrição é um documento derivado dele. Sistemas de transcrição erram em condições ruins de gravação, sobreposição de vozes, ruído, sotaque e termos incomuns — e erram produzindo texto fluente, não texto obviamente truncado. Por isso a discrepância entre a transcrição e o áudio é aferível: basta ouvir. O que a defesa pode requerer é o acesso ao material original para conferência dos trechos que sustentam a imputação.

A defesa pode pedir o método por trás de um resultado automatizado?

A ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5.º, LV) pressupõem a possibilidade de examinar aquilo que se pretende opor ao acusado. Quando uma conclusão nos autos é produto de processamento automatizado, examinar significa saber qual ferramenta foi usada, sobre qual material, com quais parâmetros, por quem e quando, e o que ficou registrado da operação. Requerer essa documentação é ato ordinário de defesa; o acolhimento e as consequências da ausência são avaliados caso a caso pelo juízo.

Triagem automatizada de uma extração de celular é problema?

O ponto cego da triagem não é o que ela seleciona, é o que ela descarta. Quando um acervo de centenas de milhares de mensagens é reduzido a algumas dezenas de páginas juntadas aos autos, o critério de redução passou a integrar a prova — e normalmente não está declarado. A defesa tem interesse legítimo no acervo íntegro e no critério de seleção, porque material favorável descartado na triagem simplesmente não existe para o processo.

O que é mídia sintética e por que importa na defesa criminal?

É áudio, imagem ou vídeo gerado ou alterado por meio automatizado, com aparência de registro autêntico. Cria dois problemas simétricos. O primeiro é a possibilidade de material fabricado ser apresentado como prova. O segundo, hoje mais frequente, é o inverso: a mera existência da tecnologia é usada para lançar dúvida genérica sobre registros autênticos. Nenhum dos dois se resolve por impressão — ambos exigem exame técnico do arquivo e da sua origem.

A cadeia de custódia se aplica a esse tipo de material?

Sim, e é o eixo da discussão. Os arts. 158-A a 158-F do CPP, inseridos pela Lei 13.964/2019, exigem rastreabilidade do vestígio do reconhecimento ao descarte. Processamento automatizado é uma operação sobre o vestígio: se foi feito sobre o original em vez de cópia, ou sem registro do que se fez, o que se perdeu não é a resposta da ferramenta — é a possibilidade de verificar a integridade do material.

Comparação biométrica de face ou voz identifica alguém?

Uma comparação biométrica produz uma medida de semelhança entre amostras, não uma identificação. Tratar esse resultado como identificação salta uma etapa: transforma indício que pede confirmação em conclusão sobre autoria. É por isso que o cuidado com o rito e com a confirmação por outros elementos permanece sendo o centro da discussão — e é o mesmo ponto tratado no Observatório do Erro Judicial.

Existe precedente do STJ sobre prova produzida por IA?

Sim. Em 7 de abril de 2026, a Quinta Turma do STJ julgou por unanimidade o HC 1.059.475/SP, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no que é apontado como o primeiro pronunciamento do tribunal sobre inteligência artificial generativa como meio de prova penal. A Turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar a exclusão de um "Relatório Técnico" produzido com ferramentas de IA generativa, que havia concluído em sentido oposto ao da perícia oficial do Instituto de Criminalística e servido de base à denúncia. O acórdão transitou em julgado em 12 de maio de 2026.

O que o STJ considerou insuficiente nesse relatório?

Segundo o acórdão, a admissibilidade da prova penal não se limita a critérios formais de licitude e exige também adequação epistêmica. Relatórios de IA generativa não se qualificam como prova pericial, sendo tratados como documentos desprovidos de metodologia científica verificável: falta transparência sobre os critérios de formação das respostas e não há reprodução controlada dos resultados, o que impede que sirvam de base para inferências racionais. O voto registra ainda o risco de alucinação e a incompatibilidade entre a ferramenta e o objeto, já que os modelos empregados processam textos e não ondas sonoras.

Como a defesa se prepara para um caso com esse tipo de prova?

Começando cedo e por escrito. Requerer o material original e não apenas o produto processado; pedir a documentação da operação; identificar quais pontos da imputação dependem exclusivamente do resultado automatizado; e, quando o caso justificar, atuar com assistente técnico que possa formular quesitos sobre o método. É trabalho de investigação defensiva aplicado à prova da acusação.

Nota de método: as normas citadas nesta página — arts. 158-A a 158-F do CPP, inseridos pela Lei 13.964/2019, art. 182 do CPP, CF art. 5.º, LV, Súmula Vinculante 14 do STF e Provimento CFOAB n.º 188/2018 — são as já utilizadas e conferidas em outras páginas deste portal ou lidas diretamente no acórdão citado. Um único julgado é invocado, o HC 1.059.475/SP (STJ, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/04/2026, acórdão publicado em 14/04/2026, trânsito em julgado em 12/05/2026), e os trechos entre aspas foram transcritos do inteiro teor. Nenhuma taxa de erro de ferramenta é afirmada. Fora desse caso concreto, a página não afirma que qualquer órgão utilize qualquer sistema: trata do que se pode examinar quando o processamento automatizado aparece nos autos. O nome do paciente não é reproduzido aqui, embora conste dos autos públicos.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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