Quem foi atingido por um crime tem direito de saber o que a investigação já apurou. Esse direito, no entanto, sempre esbarrou em um problema prático: em tragédias com milhares de atingidos, o acesso individual, pedido um a um, é inviável para as vítimas e desorganiza o próprio inquérito.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente esse ponto ao julgar o agravo regimental no Recurso em Mandado de Segurança n. 73.008/AL, relator o Ministro Og Fernandes, em sessão virtual encerrada em 2 de setembro de 2026. Por unanimidade, o colegiado manteve o acesso de uma associação de vítimas aos elementos já documentados de um inquérito policial.
A questão em disputa
O caso vem do desastre ambiental de Maceió. Uma associação constituída para representar empreendedores e vítimas da mineração na capital alagoana obteve, em decisão monocrática, o direito de acessar as diligências já finalizadas e documentadas do inquérito. A empresa investigada recorreu.
Os argumentos do recurso eram três, e vale conhecê-los porque são os que costumam aparecer sempre que uma vítima pede acesso. Primeiro, que não haveria legitimidade de entidade de classe para representar potenciais vítimas em matéria processual penal, já que sequer estariam individualizadas as pessoas atingidas. Segundo, que o acesso colocaria em risco concreto o êxito da investigação. Terceiro, que o acesso exporia os investigados.
O que o colegiado assentou
A decisão rejeitou os três argumentos, e o fez em quatro pontos.
As vítimas têm direito de acesso ao que já está documentado. O direito alcança as vítimas e seus familiares, e recai sobre os elementos de prova já documentados no inquérito, não sobre diligências em andamento.
A associação pode exercer esse acesso de forma coletiva. Este é o ponto central. O acórdão registra que, a rigor, cada vítima do crime ambiental poderia pedir acesso individualmente. Constituída uma associação para representar esses interesses, o acesso coletivo não apenas é viável como se mostra pertinente, porque evita análises individuais repetidas sobre cada pedido e impede maiores intercorrências no curso do inquérito. O que seria milhares de requerimentos passa a ser um.
Concluída a fase investigativa, cai o argumento do risco. No caso, a investigação já havia sido encerrada e a denúncia oferecida, com remessa dos autos ao juízo da instrução. Sem diligência em curso a proteger, o acesso ao que já está documentado não oferece risco de frustrar a apuração.
O sigilo dos autos não impede o acesso pela vítima. Mesmo depois da denúncia, os autos em regra permanecem sob sigilo, por causa de informações pessoais e da vida privada dos investigados. O acórdão afirma que esse fato não pode obstar o acesso das vítimas, e que não se pode presumir que elas farão uso indevido da informação a que tiverem acesso.
A simetria com a Súmula Vinculante 14
O raciocínio empregado tem uma referência conhecida de quem atua na fase de investigação. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor, no interesse de quem representa, acesso amplo aos elementos de prova que já estejam documentados em procedimento investigatório conduzido por órgão com competência de polícia judiciária.
A Sexta Turma aplicou por simetria as balizas dessa súmula ao acesso pelas vítimas. A palavra baliza importa: o que a súmula garante, e o que a decisão transporta, é o acesso ao que já está documentado. Diligência em andamento, medida ainda não cumprida e estratégia investigativa em curso seguem fora do alcance, tanto para a defesa quanto para a vítima. O acesso é retrospectivo, não é acompanhamento em tempo real da investigação.
O acesso vem com deveres, e eles são sérios
A decisão é explícita ao condicionar o acesso. Há vedação absoluta de divulgação do conteúdo a terceiros, e o acórdão faz questão de dizer que isso inclui os próprios associados da entidade, sob qualquer forma ou pretexto. A proibição não alcança apenas a divulgação literal do documento: alcança também comentários, resumos e qualquer forma de comunicação que permita identificar o conteúdo dos elementos probatórios sigilosos.
O descumprimento tem consequência nomeada. O acórdão aponta a responsabilização civil e criminal de advogados e dirigentes em caso de violação do sigilo, configurando-se, em tese, os crimes dos artigos 153 e 325 do Código Penal, além da responsabilidade civil por eventuais danos causados aos investigados. E o acesso pode ser revogado a qualquer tempo pelo juízo de primeiro grau caso se evidencie abuso, com suspensão imediata em caso de violação comprovada, independentemente de comunicação prévia.
Vale registrar ainda um ponto processual da ementa, útil a quem atua em causas que chegam aos tribunais superiores: decisões proferidas por Tribunal Superior devem ser comunicadas ao Tribunal de Justiça, cabendo às instâncias antecedentes diligenciar o cumprimento. Eventual descumprimento se resolve por reclamação constitucional, nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, e não por intimação direta às autoridades policiais.
Por que isso importa além de Maceió
Crimes de vitimização em massa deixaram de ser exceção. Desastres ambientais, rompimentos, contaminações, fraudes financeiras com milhares de lesados e golpes digitais de larga escala produzem um número de vítimas que o processo penal, pensado para a vítima individual, tem dificuldade de acomodar.
Nesse cenário, a alternativa ao acesso coletivo não é um acesso individual organizado. É, na prática, a ausência de acesso: quem foi atingido não tem como sustentar sozinho um pedido, acompanhar seu andamento e depois analisar um acervo probatório volumoso. Reconhecer a associação como via legítima de acesso muda a posição da vítima na fase de investigação, de espectadora para alguém que consegue efetivamente ler o que foi apurado.
Esse acesso é também pressuposto de outros direitos. Sem conhecer o que a investigação produziu, não há como avaliar a hipótese de habilitação como assistente de acusação, nem como sustentar uma ação penal privada subsidiária quando o prazo do Ministério Público escoa sem denúncia, nem como conduzir uma investigação defensiva que complemente o que o Estado apurou.
O que fazer na prática
Se você foi atingido por um evento com muitas vítimas, três observações são úteis.
A primeira é que existir uma associação constituída e efetivamente representativa dos interesses das vítimas foi elemento relevante no raciocínio da decisão. Associação de fachada, ou que não demonstre representar quem diz representar, é terreno frágil.
A segunda é que o acesso tem momento. Enquanto há diligência em curso, o argumento do risco à investigação tem peso. Depois de concluída a fase investigativa, ele perde sustentação, como a decisão reconheceu.
A terceira é que o dever de sigilo precisa ser levado a sério dentro da própria entidade. A vedação de divulgação alcança os associados, e o vazamento compromete não só quem vazou, mas o acesso de todo o grupo, que pode ser revogado de imediato.
O escritório atuou nesse caso representando a associação. Se a sua situação envolve acesso a inquérito, habilitação como assistente de acusação ou investigação defensiva pela vítima, converse com um advogado criminalista sobre o cabimento no seu caso concreto: cada processo tem particularidades que uma leitura geral como esta não alcança.

