Justiça Federal do RN concede HC para importação de sementes para cultivo de cannabis

O Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior concedeu um habeas corpus para a polícia se abster de adotar qualquer medida que cerceie a importação de sementes suficientes para cultivo de seis plantas de cannabis, cujo cultivo terá fins, exclusivamente, medicinais. Serão importadas sementes de Cannabis Sativa e Cannabis Indica.

A mulher autora do pedido anexou ao processo um laudo médico apontando que é portadora de Doença de Parkinson e uma declaração da Universidade Federal do Rio Grande do Norte sobre a possibilidade de uso de seus laboratórios para parametrização do medicamento com fins de tratamento.

O Juiz Federal ressaltou, em sua decisão, que vários países reconhecem a eficiência do uso terapêutico da Cannabis Sativa. Inclusive, com suporte em diversos estudos científicos e experiências internacionais, países como Canadá, Alemanha, Holanda e Itália, a fim de assegurar o acesso e qualidade do tratamento à base de substância entorpecente, regulamentaram o seu uso para fins medicinais. 

Ele chamou atenção ainda que os exemplos do uso controlado e até amplamente permitido pelos Estados são muitos. Em países como a Bélgica, desde 2001, pacientes acometidos por glaucoma, esclerose múltipla, AIDS e dor cônica podem usar remédios à base de maconha

“Aliás, quanto à propriedade medicinal da Cannabis Sativa, não há o que se questionar, tornando-se bizantina a exposição neste julgado de diversas matérias científicas a respeito. Isso porque a própria Agência Nacional de vigilância Sanitária – ANVISA reconhece os fins terapêuticos da Cannabis Sativa”,escreveu o magistrado.

O Juiz Federal observou ainda a incoerência de reconhecer o uso, mas não disciplinar o plantio. “Além de permitir o maior acesso das pessoas ao tratamento à base do Canabidiol, o plantio e o cultivo em solo nacional fomentaria a pesquisa acadêmica e a exploração pela indústria farmacêutica. Não fosse o campo da pesquisa outra área a ser prejudicada com a restrição, até mesmo pelo viés econômico-financeiro a vedação ou omissão em disciplinar o plantio não mostra ser o caminho mais adequado a ser percorrido”, frisou.

Fonte: Blog do BG

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Gabriel Bulhões
Gabriel Bulhões Nóbrega Dias é advogado criminalista (OAB/RN 13.096 | OAB/SP 526.786), doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, autor do Manual Prático de Investigação Defensiva (EMais, 2022) e referência nacional em investigação defensiva. Vice-Presidente das Comissões Nacionais de Investigação Defensiva do CFOAB e da ABRACRIM. Head dos projetos Defenda-me e Ethos Brasil.
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