O que é progressão de regime
A progressão de regime é um benefício previsto na Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao apenado cumprir sua pena em um regime menos severo do que o inicialmente determinado. Isso significa que um condenado em regime fechado pode passar para o regime semiaberto, e posteriormente para o regime aberto, conforme o cumprimento de certos requisitos. A progressão visa à reintegração gradual do apenado à sociedade, incentivando o bom comportamento e a ressocialização.
Requisito objetivo (frações por tipo de crime)
O requisito objetivo para a progressão de regime é o cumprimento de uma fração da pena, que varia de acordo com a natureza do crime. Para crimes comuns, a fração era geralmente de 1/6 da pena. Houve muitas alterações recentes, conforme a nova Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou significativamente o art. 112 da Lei de Execução Penal, substituindo o antigo sistema baseado, em regra, na fração de 1/6 da pena por um modelo escalonado, conforme a natureza do delito e a condição do condenado.
Frações para progressão de regime (art. 112 da LEP):
- 16% (1/6): condenado primário por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- 20% (1/5): reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- 25% (1/4): primário condenado por crime com violência à pessoa ou grave ameaça.
- 30% (3/10): reincidente em crime com violência à pessoa ou grave ameaça.
- 40% (2/5): primário condenado por crime hediondo ou equiparado.
- 50% (1/2): condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário; líder de organização criminosa estruturada para prática de crimes hediondos; ou integrante de milícia privada.
- 60% (3/5): reincidente em crime hediondo ou equiparado (após a decisão do STF no Tema 1.084, aplica-se aos reincidentes específicos).
- 70% (7/10): reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Além do requisito objetivo (cumprimento da fração da pena), permanece indispensável o requisito subjetivo, consistente no bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis ao caso concreto.
Requisito subjetivo e exame criminológico
Além do requisito objetivo, é necessário atender ao requisito subjetivo, que avalia o comportamento do apenado durante o cumprimento da pena. O exame criminológico pode ser solicitado pelo juiz para avaliar aspectos como a personalidade e a periculosidade do condenado. Embora não seja obrigatório por lei, o exame pode influenciar a decisão judicial sobre a concessão da progressão.
Passo a passo do pedido
Para solicitar a progressão de regime, o advogado deve apresentar um pedido formal ao juiz de execução penal. Esse pedido deve incluir documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, como a certidão de cumprimento de pena e relatórios de bom comportamento carcerário. O processo pode incluir uma audiência, onde serão ouvidas as partes envolvidas e analisados os documentos apresentados.
O que fazer se for indeferido
Caso o pedido de progressão de regime seja indeferido, é possível recorrer da decisão. O advogado pode interpor um agravo em execução, solicitando a revisão da decisão pelo Tribunal de Justiça. Durante esse processo, é importante apresentar novos argumentos ou documentos que possam reforçar o pedido, como melhorias no comportamento do apenado ou novas circunstâncias que justifiquem a progressão.
O indeferimento pode ser frustrante, mas não deve desanimar o apenado e sua família. Continuar demonstrando bom comportamento e seguir as orientações legais pode aumentar as chances de sucesso em futuros pedidos.

