Penal das Bets · GB Advocacia

Operadores de bets e executivos: a autorização legaliza a empresa, não blinda as pessoas.

Compliance com efeito penal real, investigações internas documentadas e defesa de dirigentes, fintechs e meios de pagamento em fiscalizações, inquéritos e ações penais. Atualizado em agosto de 2026.

O cenário

Qual é o risco penal de quem opera o mercado de apostas?

O risco tem duas faces: quem opera sem autorização responde pela própria ilegalidade da operação, e quem opera autorizado responde pelas falhas de controle que permitem que a plataforma seja usada para o ilícito. Nos dois cenários, a investigação mira pessoas físicas: sócios, diretores e responsáveis pelas áreas de risco.

O pano de fundo é recente. A aposta de quota fixa nasceu com a Lei 13.756/2018, a Lei 14.790/2023 regulamentou o mercado e, desde 1º de janeiro de 2025, só opera quem obteve autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. A CPI das Bets do Senado (2024-2025) colocou empresários do setor sob os holofotes e pediu o indiciamento de 16 pessoas entre influenciadores e empresários; o relatório final foi rejeitado na votação da comissão, mas os fatos apurados seguiram alimentando as investigações dos órgãos de persecução penal. Esta página é uma das frentes do Penal das Bets, o hub do escritório sobre o direito penal do mercado de apostas.

A Lei Antifacção de 2026 (Lei 15.358/2026) fechou o cerco pelo outro lado: trouxe vedações à propaganda de apostas ilegais e instrumentos de bloqueio de recursos, tratando as plataformas sem autorização como parte do caixa do crime organizado. Para quem opera o mercado, legal ou não, a mensagem é a mesma: o setor passou a ser lido em chave penal, e a estrutura societária não é escudo para as pessoas que a comandam.

O regime da licença

Quais deveres a Lei 14.790/2023 impõe ao operador autorizado?

A autorização vem acompanhada de um pacote de deveres permanentes: prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, verificação da identidade dos apostadores, políticas de jogo responsável e integridade das apostas, sob fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Esses deveres não são burocracia de licenciamento: são o desenho de controle que o Estado exige exatamente porque a aposta movimenta dinheiro em alto volume e alta velocidade. Quando um deles falha, a consequência imediata é administrativa (a Lei 14.790/2023 prevê sanções), mas a consequência mediata pode ser penal, porque a falha de controle é o terreno onde nascem a lavagem, a fraude e a manipulação.

Prevenção à lavagem (PLD/FT)

Monitorar operações, conhecer o apostador e reportar o que foge do padrão. É o dever mais sensível em chave penal: a plataforma usada por terceiros para converter dinheiro ilícito expõe quem tinha o dever de detectar e não detectou.

Verificação de apostadores

Confirmar a identidade de quem aposta e impedir contas de fachada. Contas abertas em nome de laranjas e apostas pulverizadas são o padrão dos esquemas de lavagem e de manipulação, e a verificação frouxa é a porta de entrada de ambos.

Jogo responsável

Políticas de proteção do apostador contra o próprio excesso. Além da dimensão regulatória, o descaso documentado com o jogo responsável pesa contra a empresa e os dirigentes na leitura global de qualquer investigação sobre a operação.

Integridade das apostas

Detectar padrões anômalos que indiquem manipulação de resultados. A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023, arts. 198 a 200) criminaliza a manipulação, e o operador que ignora sinais de apostas combinadas vira personagem do caso, não só testemunha.

A pessoa física

Por que a autorização não imuniza o dirigente?

Porque a investigação não pergunta se a empresa tinha licença: pergunta quem sabia, quem devia saber e quem tinha o dever de impedir. A autorização responde pela licitude da atividade; a responsabilidade penal se decide na conduta individual de cada pessoa dentro da estrutura.

Quando os controles falham e a plataforma é usada por terceiros para lavar dinheiro, fraudar apostadores ou liquidar apostas combinadas, a persecução penal tende a subir na hierarquia: do analista que operava o sistema ao diretor que aprovou (ou deixou de revisar) a política de controle. Nesse movimento, o dirigente é exposto por aquilo que assinou, por aquilo que tolerou e, com frequência, por aquilo que simplesmente não documentou ter feito.

A resposta técnica é a mesma que o escritório aplica na defesa do ato regular de gestão: reconstruir a decisão do executivo no contexto em que foi tomada, com a informação disponível na época, e demonstrar com documentos que a estrutura de controle existia, funcionava e foi diligentemente mantida. No setor de apostas, essa reconstrução depende de a governança ter deixado rastro: atas, políticas versionadas, relatórios de monitoramento e registros das providências adotadas quando um alerta apareceu.

O mercado ilegal

O que arrisca quem opera sem autorização?

Uma escalada: a exploração sem autorização começa nas sanções administrativas da Lei 14.790/2023 e na contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941), mas raramente para aí. Conforme o modo de operar, o enquadramento avança para estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Degrau Fundamento O que caracteriza
Sanção administrativa Lei 14.790/2023 Explorar apostas de quota fixa sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas, sujeitando o operador à fiscalização e às sanções administrativas do regime
Contravenção penal Art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 A exploração de jogo de azar sem amparo legal: é o piso do enquadramento penal, não o teto
Estelionato e economia popular Art. 171 do Código Penal e Lei 1.521/1951 Plataforma que não paga, jogo viciado e esquemas de promessa de multiplicação garantida, conforme o caso concreto
Lavagem e organização criminosa Lei 9.613/1998 e Lei 12.850/2013 A operação lida como conversor de dinheiro ilícito ou como braço financeiro de estrutura criminosa, com bloqueios de bens e cautelares severas

O papel da defesa técnica é impedir a imputação em bloco: separar a irregularidade administrativa do ilícito penal, delimitar a responsabilidade de cada pessoa física dentro da operação e testar a prova que sustenta cada degrau da escalada. É o método do direito penal econômico aplicado a um setor em que a linha entre o mercado legal e o ilegal foi traçada há pouco tempo, e em que muitas estruturas ainda estão em transição para o regime autorizado.

A camada financeira

Qual é a exposição de fintechs e meios de pagamento?

Quem processa o cash-in e o cash-out das apostas está na rota de qualquer investigação sobre o setor: quando a plataforma atendida opera sem autorização ou é usada para lavagem, a acusação tende a enxergar o meio de pagamento como camada de ocultação, e não como prestador de serviço neutro.

A exposição cresce em três situações típicas: quando a fintech aceita como cliente uma plataforma sem verificar sua situação regulatória; quando o volume processado destoa da operação declarada e ninguém pergunta por quê; e quando contas de passagem e estruturas interpostas se acumulam entre o apostador e o destino final do dinheiro. Em todas elas, a pergunta penal é a mesma dirigida ao executivo da bet: o que a instituição sabia, o que devia saber e o que tinha o dever de impedir.

A linha de defesa de quem apenas processou pagamentos é a demonstração da ausência de dolo, e ela se constrói com documentos: critérios escritos de aceitação e recusa de clientes, checagem da autorização do operador na data da contratação, monitoramento proporcional ao risco e registro das providências tomadas diante de alertas. A fintech que não consegue exibir essa trilha disputa o caso em desvantagem, ainda que nada soubesse do ilícito.

Antes da crise

Como o compliance vira defesa penal real?

Quando é desenhado para o risco específico do negócio e deixa trilha verificável: programa de prateleira não protege ninguém. O compliance penal efetivo é a defesa do executivo escrita no tempo certo, antes de existir investigação.

01

Mapeamento do risco real

Identificar onde a operação concreta pode ser usada para o ilícito: perfis de apostador, padrões de cash-in e cash-out, parceiros comerciais, afiliados e a cadeia de pagamento. O programa nasce do negócio, não de um modelo genérico.

02

Controles que funcionam

Traduzir os deveres da Lei 14.790/2023 (PLD/FT, verificação de apostadores, jogo responsável, integridade) em rotinas com dono, alçada e registro. Controle sem responsável identificado e sem evidência de execução não existe para fins de defesa.

03

Resposta documentada a alertas

Todo alerta precisa de destino registrado: apuração, decisão e providência, com data. O alerta ignorado é a peça que a acusação usará para sustentar que a empresa sabia; o alerta tratado e documentado é a peça da defesa.

04

Investigação interna com método

Quando o problema aparece, apurar internamente com rigor de prova: preservação imediata das evidências, cadeia de custódia, entrevistas documentadas e relatório tecnicamente defensável, redigido com a consciência de que poderá ser lido por autoridades.

A investigação interna malfeita pode se voltar contra a empresa: qualificações precipitadas, relatórios conclusivos demais e apurações sem preservação de prova criam material para a acusação em vez de proteger a estrutura. Por isso o escritório trata a apuração interna como ato de defesa desde o primeiro passo, com a mesma disciplina probatória do processo penal.

O diferencial do escritório

Como a investigação defensiva protege operadores e executivos?

Produzindo prova própria da diligência e do fluxo real dos valores: a investigação defensiva, regulada pelo Provimento 188/2018 da OAB, do qual Gabriel Bulhões é coautor, permite que a defesa não dependa do recorte feito pela acusação sobre a operação.

Na prática, isso significa reconstruir a trilha documental completa do cash-in e do cash-out para separar a receita lícita da operação autorizada do objeto da imputação; auditar tecnicamente os laudos contábeis e de rastreamento que sustentam a acusação; autenticar registros de sistema, comunicações e páginas com cadeia de custódia documentada na forma dos arts. 158-A a 158-F do CPP; pesquisar em fontes abertas (OSINT) as estruturas societárias e os terceiros que usaram a plataforma; e ouvir, em entrevistas defensivas, quem operava os controles na época dos fatos.

Esse trabalho é autuado com método nos Autos de Investigação Defensiva e serve aos dois tempos da atuação: no preventivo, documenta a governança e as apurações internas antes de qualquer questionamento; no contencioso, devolve ao processo o contexto que a imputação em bloco suprimiu, com a prova digital tratada com o rigor que o processo penal exige. Num negócio que existe inteiro em meio eletrônico, quem controla a produção e a auditoria da própria prova sai na frente.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes de executivos e fintechs

A autorização da bet protege o executivo de responsabilidade penal?

Não. A autorização legaliza a atividade da empresa, mas não imuniza o dirigente. Quando os controles de prevenção à lavagem de dinheiro, a verificação de apostadores ou as rotinas de integridade falham e a plataforma é usada para o ilícito, a investigação pergunta quem sabia, quem devia saber e quem tinha o dever de impedir. A resposta boa a essas perguntas se constrói antes da crise, com governança documentada.

Quais deveres a Lei 14.790/2023 impõe ao operador autorizado?

O regime da Lei 14.790/2023 impõe deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, verificação da identidade dos apostadores, políticas de jogo responsável e integridade das apostas, sob autorização e fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. O descumprimento sujeita o operador a sanções administrativas e, conforme o caso concreto, abre caminho para a responsabilização penal das pessoas físicas envolvidas.

Operar uma bet sem autorização é crime?

A exploração sem autorização sujeita o operador às sanções administrativas da Lei 14.790/2023 e, no plano penal, pode configurar a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941). Conforme o modo de operar, o enquadramento escala para estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Desde 1º de janeiro de 2025, só opera legalmente quem obteve autorização.

Fintech que processa pagamentos de bets pode responder criminalmente?

Pode ser alcançada pela investigação, conforme o caso. Quando a plataforma atendida opera sem autorização ou é usada para lavar dinheiro, o meio de pagamento que processou o cash-in e o cash-out tende a ser lido pela acusação como camada de ocultação. A defesa passa por demonstrar a ausência de dolo de quem apenas processou pagamentos, com critérios documentados de aceitação de clientes e monitoramento efetivo.

Compliance serve mesmo de defesa penal para o dirigente?

Serve quando é efetivo e documentado, não quando é apenas formal. Programas desenhados para o risco específico do negócio de apostas, com controles que funcionam e trilha de auditoria, permitem reconstruir a decisão do dirigente no contexto em que foi tomada e demonstrar diligência. Investigações internas conduzidas com método completam essa linha de defesa, desde que documentadas no tempo certo.

Recebi intimação como executivo de operadora de apostas. O que fazer?

Não preste declarações a órgão de investigação sem defesa técnica constituída. Preserve imediatamente a documentação de governança: políticas internas, atas, relatórios de monitoramento, comunicações e registros dos controles vigentes na época dos fatos. Esse acervo, organizado com método, é a base para delimitar a responsabilidade individual dentro da estrutura da empresa.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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