Operadores de bets e executivos: a autorização acabou, a responsabilidade pelo passado não.
Compliance com efeito penal real, investigações internas documentadas e defesa de dirigentes, fintechs e meios de pagamento em fiscalizações, inquéritos e ações penais. Atualizado em setembro de 2026, com a MP 1.394/2026.
Qual é o risco penal de quem opera o mercado de apostas?
Desde a MP 1.394/2026, o risco tem três faces: quem operou com autorização até 25 de setembro de 2026 responde pelas falhas de controle daquele período; quem continua operando responde pela própria ilegalidade da operação; e quem processa os pagamentos está na rota das duas investigações. Nos três cenários, a investigação mira pessoas físicas: sócios, diretores e responsáveis pelas áreas de risco.
O pano de fundo mudou depressa. A aposta de quota fixa nasceu com a Lei 13.756/2018, a Lei 14.790/2023 regulamentou o mercado e, de 1º de janeiro de 2025 a 25 de setembro de 2026, só pôde operar quem obteve autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Em 25 de setembro de 2026, a Medida Provisória 1.394/2026 proibiu a exploração das apostas e extinguiu as outorgas sem indenização, e o governo enviou ao Congresso o PL 5.477/2026, que cria crimes específicos e ainda depende de votação. O que mudou, prazo a prazo, está em o que muda com a MP 1.394/2026. A CPI das Bets do Senado (2024-2025) colocou empresários do setor sob os holofotes e pediu o indiciamento de 16 pessoas entre influenciadores e empresários; o relatório final foi rejeitado na votação da comissão, mas os fatos apurados seguiram alimentando as investigações dos órgãos de persecução penal. Esta página é uma das frentes do Penal das Bets, o hub do escritório sobre o direito penal do mercado de apostas.
A Lei Antifacção de 2026 (Lei 15.358/2026) fechou o cerco pelo outro lado: trouxe vedações à propaganda de apostas ilegais e instrumentos de bloqueio de recursos, tratando as plataformas sem autorização como parte do caixa do crime organizado. Depois da MP, toda plataforma de apostas de quota fixa está nessa condição. Para quem operou ou ainda opera o mercado, a mensagem é a mesma: o setor passou a ser lido em chave penal, e a estrutura societária não é escudo para as pessoas que a comandaram.
Quais deveres o operador autorizado tinha, e por que ainda importam?
A autorização vinha acompanhada de um pacote de deveres permanentes: prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, verificação da identidade dos apostadores, políticas de jogo responsável e integridade das apostas, sob fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Esses deveres nunca foram burocracia de licenciamento: eram o desenho de controle que o Estado exigia exatamente porque a aposta movimenta dinheiro em alto volume e alta velocidade. A MP encerrou o mercado, mas não o que aconteceu nele. É por esses deveres que o período autorizado será examinado, porque a falha de controle é o terreno onde nascem a lavagem, a fraude e a manipulação, e a responsabilidade por ela não se extingue com a outorga.
Prevenção à lavagem (PLD/FT)
Monitorar operações, conhecer o apostador e reportar o que foge do padrão. É o dever mais sensível em chave penal: a plataforma usada por terceiros para converter dinheiro ilícito expõe quem tinha o dever de detectar e não detectou.
Verificação de apostadores
Confirmar a identidade de quem aposta e impedir contas de fachada. Contas abertas em nome de laranjas e apostas pulverizadas são o padrão dos esquemas de lavagem e de manipulação, e a verificação frouxa é a porta de entrada de ambos.
Jogo responsável
Políticas de proteção do apostador contra o próprio excesso. Além da dimensão regulatória, o descaso documentado com o jogo responsável pesa contra a empresa e os dirigentes na leitura global de qualquer investigação sobre a operação.
Integridade das apostas
Detectar padrões anômalos que indiquem manipulação de resultados. A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023, arts. 198 a 200) criminaliza a manipulação, e o operador que ignora sinais de apostas combinadas vira personagem do caso, não só testemunha.
Por que a autorização não imunizava o dirigente?
Porque a investigação não pergunta se a empresa tinha licença: pergunta quem sabia, quem devia saber e quem tinha o dever de impedir. A autorização respondia pela licitude da atividade; a responsabilidade penal se decide na conduta individual de cada pessoa dentro da estrutura, e o encerramento da empresa não muda essa lógica.
Quando os controles falham e a plataforma é usada por terceiros para lavar dinheiro, fraudar apostadores ou liquidar apostas combinadas, a persecução penal tende a subir na hierarquia: do analista que operava o sistema ao diretor que aprovou (ou deixou de revisar) a política de controle. Nesse movimento, o dirigente é exposto por aquilo que assinou, por aquilo que tolerou e, com frequência, por aquilo que simplesmente não documentou ter feito.
A resposta técnica é a mesma que o escritório aplica na defesa do ato regular de gestão: reconstruir a decisão do executivo no contexto em que foi tomada, com a informação disponível na época, e demonstrar com documentos que a estrutura de controle existia, funcionava e foi diligentemente mantida. No setor de apostas, essa reconstrução depende de a governança ter deixado rastro: atas, políticas versionadas, relatórios de monitoramento e registros das providências adotadas quando um alerta apareceu.
O que arrisca quem continua operando depois da MP?
Uma escalada, e um degrau que ainda não existe. A MP não cria crime, porque a Constituição proíbe medida provisória em matéria penal. Hoje, a exploração começa nas sanções administrativas e na contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941), mas raramente para aí: conforme o modo de operar, o enquadramento avança para estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O crime específico, com pena de 4 a 6 anos, está no PL 5.477/2026, que ainda não é lei.
| Degrau | Fundamento | O que caracteriza |
|---|---|---|
| Sanção administrativa | MP 1.394/2026 e Lei 14.790/2023 | Explorar, oferecer ou intermediar apostas de quota fixa depois de 25/09/2026, quando a atividade passou a ser proibida e as outorgas foram extintas |
| Contravenção penal | Art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 | A exploração de jogo de azar sem amparo legal, que inclui as apostas sobre competição esportiva (§ 3º, c), com prisão simples de 3 meses a 1 ano: é o piso do enquadramento penal, não o teto |
| Estelionato e economia popular | Art. 171 do Código Penal e Lei 1.521/1951 | Plataforma que não paga, jogo viciado e esquemas de promessa de multiplicação garantida, conforme o caso concreto |
| Lavagem e organização criminosa | Lei 9.613/1998 e Lei 12.850/2013 | A operação lida como conversor de dinheiro ilícito ou como braço financeiro de estrutura criminosa, com bloqueios de bens e cautelares severas |
| Crime específico, ainda não em vigor | PL 5.477/2026 | Explorar, operar, oferecer, receber, registrar ou intermediar apostas, com reclusão de 4 a 6 anos e multa, se o projeto for aprovado, e só para fatos posteriores à lei |
O papel da defesa técnica é impedir a imputação em bloco: separar a irregularidade administrativa do ilícito penal, delimitar a responsabilidade de cada pessoa física dentro da operação e testar a prova que sustenta cada degrau da escalada. É o método do direito penal econômico aplicado a um setor em que a linha entre o legal e o ilegal mudou duas vezes em menos de dois anos, e em que a data de cada conduta passou a decidir qual regra se aplica a ela.
Qual é a exposição de fintechs e meios de pagamento?
Quem processa o cash-in e o cash-out das apostas está na rota de qualquer investigação sobre o setor: quando a plataforma atendida é usada para lavagem, a acusação tende a enxergar o meio de pagamento como camada de ocultação, e não como prestador de serviço neutro. Depois da MP 1.394/2026, toda plataforma de apostas de quota fixa opera sem amparo legal, e o PL 5.477/2026 quer punir quem facilita financeiramente a exploração, com reclusão de 2 a 4 anos, se for aprovado.
A exposição cresce em três situações típicas: quando a fintech aceita como cliente uma plataforma sem verificar sua situação regulatória; quando o volume processado destoa da operação declarada e ninguém pergunta por quê; e quando contas de passagem e estruturas interpostas se acumulam entre o apostador e o destino final do dinheiro. Em todas elas, a pergunta penal é a mesma dirigida ao executivo da bet: o que a instituição sabia, o que devia saber e o que tinha o dever de impedir.
A linha de defesa de quem apenas processou pagamentos é a demonstração da ausência de dolo, e ela se constrói com documentos: critérios escritos de aceitação e recusa de clientes, checagem da autorização do operador na data da contratação, monitoramento proporcional ao risco e registro das providências tomadas diante de alertas. A fintech que não consegue exibir essa trilha disputa o caso em desvantagem, ainda que nada soubesse do ilícito. A partir de 25 de setembro de 2026, soma-se uma providência nova: documentar a data em que as relações com plataformas de apostas foram encerradas e o que foi feito com os fluxos em curso.
Como o compliance do período autorizado vira defesa penal?
Quando foi desenhado para o risco específico do negócio e deixou trilha verificável, e quando essa trilha sobrevive ao encerramento da empresa. O compliance penal efetivo é a defesa do executivo escrita no tempo certo; o risco agora é ela se perder junto com os sistemas.
Preservação do acervo
Antes de desligar sistemas e desmobilizar equipes, preservar com integridade verificável tudo o que mostra como a operação era controlada: políticas versionadas, atas, relatórios e registros de sistema. Arquivo apagado no encerramento não volta.
Prova de que os controles funcionavam
Reunir a evidência de execução dos deveres da Lei 14.790/2023 (PLD/FT, verificação de apostadores, jogo responsável, integridade): rotinas com dono, alçada e registro. Controle sem responsável identificado e sem evidência de execução não existe para fins de defesa.
Registro do destino de cada alerta
Todo alerta do período autorizado precisa ter destino registrado: apuração, decisão e providência, com data. O alerta ignorado é a peça que a acusação usará para sustentar que a empresa sabia; o alerta tratado e documentado é a peça da defesa.
Investigação interna com método
Quando o problema aparece, apurar internamente com rigor de prova: preservação imediata das evidências, cadeia de custódia, entrevistas documentadas e relatório tecnicamente defensável, redigido com a consciência de que poderá ser lido por autoridades.
A investigação interna malfeita pode se voltar contra a empresa: qualificações precipitadas, relatórios conclusivos demais e apurações sem preservação de prova criam material para a acusação em vez de proteger a estrutura. Por isso o escritório trata a apuração interna como ato de defesa desde o primeiro passo, com a mesma disciplina probatória do processo penal.
Como a investigação defensiva protege operadores e executivos?
Produzindo prova própria da diligência e do fluxo real dos valores: a investigação defensiva, regulada pelo Provimento 188/2018 da OAB, do qual Gabriel Bulhões é coautor, permite que a defesa não dependa do recorte feito pela acusação sobre a operação.
Na prática, isso significa reconstruir a trilha documental completa do cash-in e do cash-out para separar a receita lícita da operação autorizada do objeto da imputação; auditar tecnicamente os laudos contábeis e de rastreamento que sustentam a acusação; autenticar registros de sistema, comunicações e páginas com cadeia de custódia documentada na forma dos arts. 158-A a 158-F do CPP; pesquisar em fontes abertas (OSINT) as estruturas societárias e os terceiros que usaram a plataforma; e ouvir, em entrevistas defensivas, quem operava os controles na época dos fatos.
Esse trabalho é autuado com método nos Autos de Investigação Defensiva e serve aos dois tempos da atuação: no preventivo, documenta a governança e as apurações internas antes de qualquer questionamento; no contencioso, devolve ao processo o contexto que a imputação em bloco suprimiu, com a prova digital tratada com o rigor que o processo penal exige. Num negócio que existe inteiro em meio eletrônico, quem controla a produção e a auditoria da própria prova sai na frente.
Perguntas frequentes de executivos e fintechs
A autorização que a bet tinha protege o executivo pelo passado?
Protege a atividade, não as pessoas. Operar com autorização até 25 de setembro de 2026 era lícito, e os crimes do PL 5.477/2026, se aprovados, não alcançam esse período, porque a lei penal mais gravosa não retroage. Mas a autorização nunca imunizou o dirigente: se os controles de prevenção à lavagem de dinheiro, a verificação de apostadores ou as rotinas de integridade falharam e a plataforma foi usada para o ilícito, a investigação pergunta quem sabia, quem devia saber e quem tinha o dever de impedir. O fim do mercado não apaga essas perguntas.
Quais deveres o operador autorizado tinha, e por que eles ainda importam?
O regime da Lei 14.790/2023 impunha deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, verificação da identidade dos apostadores, políticas de jogo responsável e integridade das apostas, sob fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Eles ainda importam porque é por eles que o período autorizado será julgado: a falha num desses controles, conforme o caso concreto, abre caminho para a responsabilização penal das pessoas físicas envolvidas, mesmo depois de a empresa encerrar as operações.
Continuar operando uma bet depois da MP 1.394/2026 é crime?
Medida provisória não pode criar crime, e a pena de 4 a 6 anos de reclusão para quem explora apostas está no PL 5.477/2026, que ainda não é lei e, se aprovado, só alcançará fatos posteriores à sua vigência. Hoje, continuar operando sujeita o responsável às sanções administrativas e às normas penais já existentes: a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941), que é o piso, e, conforme o modo de operar, estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Fintech que processa pagamentos de bets pode responder criminalmente?
Pode ser alcançada pela investigação, conforme o caso. Quando a plataforma atendida é usada para lavar dinheiro, o meio de pagamento que processou o cash-in e o cash-out tende a ser lido pela acusação como camada de ocultação. Depois da MP 1.394/2026, toda plataforma de apostas de quota fixa opera sem amparo legal, e o PL 5.477/2026 quer punir quem facilita financeiramente a exploração, com reclusão de 2 a 4 anos, se for aprovado. A defesa passa por demonstrar a ausência de dolo de quem apenas processou pagamentos e, agora, por documentar o encerramento das relações com essas plataformas.
O compliance do período autorizado ainda serve de defesa?
Serve, desde que tenha sido efetivo e que a documentação sobreviva ao encerramento da empresa. Programas desenhados para o risco específico do negócio de apostas, com controles que funcionavam e trilha de auditoria, permitem reconstruir a decisão do dirigente no contexto em que foi tomada e demonstrar diligência. O risco agora é prático: com a empresa fechando, atas, políticas e relatórios se perdem, e com eles a defesa.
A empresa está encerrando as operações. O que preservar?
Tudo o que mostra como os controles funcionavam no período autorizado: atas, políticas versionadas, relatórios de prevenção à lavagem, registros de verificação de apostadores, alertas e o tratamento dado a cada um, além dos registros da devolução dos saldos aos apostadores determinada pela MP. Esse acervo precisa ser preservado com integridade verificável antes que sistemas sejam desligados e equipes desmobilizadas, porque é ele que sustentará a defesa dos dirigentes se a investigação vier depois.
Recebi intimação como executivo de operadora de apostas. O que fazer?
Não preste declarações a órgão de investigação sem defesa técnica constituída, mesmo que a empresa já tenha encerrado as operações. Preserve imediatamente a documentação de governança: políticas internas, atas, relatórios de monitoramento, comunicações e registros dos controles vigentes na época dos fatos. Esse acervo, organizado com método, é a base para delimitar a responsabilidade individual dentro da estrutura da empresa.
