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MP 1.394/2026 proibiu as bets: o que muda para quem opera, divulga e aposta

MP 1.394/2026 proibiu as bets: o que muda para quem opera, divulga e aposta

Em 25 de setembro de 2026, o governo federal editou a Medida Provisória 1.394/2026 e encerrou o mercado autorizado de apostas de quota fixa, que funcionava desde 1º de janeiro de 2025. No mesmo dia, enviou ao Congresso um projeto de lei que cria crimes específicos para o setor. As duas medidas vêm sendo tratadas como se fossem uma só, e não são. A diferença entre elas define o que pode acontecer, hoje, com quem opera, com quem divulga e com quem aposta.

O que a MP 1.394/2026 proibiu?

A medida provisória proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa, tanto as apostas esportivas quanto os jogos online, em ambiente físico ou virtual. A proibição alcança também as concessões e autorizações estaduais e distritais. As demais modalidades lotéricas previstas em lei ficam de fora.

As autorizações já concedidas foram extintas, e o texto afasta o direito a indenização por lucros cessantes, por investimentos realizados ou por expectativa de continuidade da atividade. Medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser convertida em lei pelo Congresso em até 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Se não for, perde a eficácia.

A MP criou algum crime?

Não. A Constituição proíbe a edição de medida provisória sobre direito penal (art. 62, § 1º, I, "b"). Por isso a MP só pode proibir e sancionar na esfera administrativa. Quem descumpre a proibição hoje se sujeita a sanções administrativas, e não a uma pena de prisão criada pela MP.

Esse ponto tem sido perdido em boa parte do noticiário, que atribui à medida provisória penas de quatro a seis anos. Essas penas existem, mas estão em outro texto, que ainda não foi votado.

O que o PL 5.477/2026 quer transformar em crime?

O projeto de lei enviado pelo Executivo altera a Lei 13.756/2018 e tipifica cinco condutas. No texto enviado ao Congresso, são elas:

  • explorar, operar, oferecer, receber, registrar ou intermediar apostas de quota fixa, mesmo com autorização de autoridade estrangeira, com reclusão de 4 a 6 anos e multa;
  • divulgar apostas, fazer publicidade ou captar apostadores, com reclusão de 2 a 4 anos e multa;
  • usar dados pessoais para captar apostadores, com reclusão de 2 a 4 anos e multa;
  • facilitar financeiramente a exploração, com reclusão de 2 a 4 anos e multa;
  • fornecer aplicação de internet para as apostas, com reclusão de 2 a 4 anos e multa, e aumento de pena em determinadas situações.

O projeto trata todos esses crimes como praticados contra interesse da União, o que leva a investigação à Polícia Federal e o julgamento à Justiça Federal. Na fixação da multa, prevê que se considere a vantagem econômica obtida.

Duas observações importam para quem lê isso com um caso nas mãos. A primeira: projeto de lei não é lei. O texto ainda passa pela Câmara, pelo Senado e pela sanção, e pode mudar no caminho. A segunda: se aprovado, ele só alcança fatos praticados depois de entrar em vigor. A lei penal mais gravosa não retroage (Constituição, art. 5º, XL).

Quem continua operando ou divulgando responde por quê, hoje?

Pelas normas penais que já existiam. Com a extinção das outorgas, toda aposta esportiva de quota fixa voltou a caber na definição de jogo de azar da Lei das Contravenções Penais, que inclui expressamente as apostas sobre competição esportiva (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 50, § 3º, "c"). A contravenção de explorar jogo de azar é punida com prisão simples de 3 meses a 1 ano, e multa. É uma infração de menor potencial ofensivo, e o próprio tipo fala em lugar público ou acessível ao público, o que abre discussão quando a exploração é feita por plataforma online.

A contravenção é o piso, não o teto. Conforme o modo de operar, entram em cena o estelionato, a lavagem de dinheiro, a organização criminosa e os crimes contra a economia popular. Para quem divulga, a promessa de ganho fácil e a simulação de resultados podem atrair o estelionato e os crimes de publicidade enganosa do Código de Defesa do Consumidor. O mapa completo dessas normas está no hub Penal das Bets.

E quem operou com autorização até 25 de setembro?

Operar com autorização era lícito, e isso não muda porque o mercado acabou. Os crimes do PL 5.477/2026, se aprovados, não alcançam o período anterior à sua vigência.

O risco pelo passado está em outro lugar. O regime da Lei 14.790/2023 impunha deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, de verificação da identidade dos apostadores e de integridade das apostas. Se esses controles falharam no período autorizado, a investigação pode alcançar os executivos, e o encerramento da empresa não apaga essa história. A providência mais valiosa neste momento é preservar a documentação de governança daquele período: atas, políticas, relatórios de prevenção à lavagem e trilhas de auditoria. Esse material costuma se perder justamente quando a empresa fecha, e é ele que sustenta a defesa do dirigente. O que preservar no encerramento está detalhado na página sobre defesa de operadores de bets.

Apostar passou a ser crime?

Não. A MP não tratou o apostador como autor de crime, e as cinco condutas do PL 5.477/2026, no texto enviado, se dirigem a quem explora, divulga, capta, financia ou fornece a plataforma. O apostador aparece nas medidas como alguém a proteger, e o problema prático dele agora é outro: o saldo que ficou parado na plataforma.

A MP determina a devolução desses valores. Segundo o cronograma divulgado pelo governo, a partir de 14 de outubro de 2026 a Caixa Econômica Federal assume a custódia do que não pôde ser devolvido pelas empresas e faz o pagamento direto aos apostadores. Quem foi vítima de golpe com fachada de aposta, o que é diferente de ter saldo numa empresa que fechou, tem o caminho descrito na seção do apostador lesado.

Quais prazos importam agora?

  • 5 de outubro de 2026: prazo para retirar a publicidade e o material de patrocínio veiculado em meio físico, digital e em publicidade exterior. Para influenciadores e afiliados com contrato em vigor, a primeira providência é documentar a retirada dentro do prazo. O passo a passo está na página sobre influenciadores e afiliados de bets.
  • 14 de outubro de 2026: a Caixa assume os saldos que as empresas não conseguiram devolver.
  • 60 dias, prorrogáveis por mais 60: prazo para o Congresso converter a MP em lei.
  • Tramitação do PL 5.477/2026: sem data. Enquanto não houver lei aprovada e publicada, não existe o crime específico.

Quando vale procurar um advogado?

Quando houver inquérito, notificação, pedido de informações ou bloqueio de valores, e também antes disso, se você operou, divulgou ou intermediou apostas e quer entender o seu risco pelo que já foi feito. A investigação defensiva permite reunir e preservar desde já a prova do que efetivamente aconteceu e de quando aconteceu, o que ganha peso num cenário em que a data de cada conduta pode decidir se ela está ou não alcançada por uma lei futura.

Este texto reflete a MP 1.394/2026 e o PL 5.477/2026 como estavam em 30 de setembro de 2026. As duas medidas ainda passam pelo Congresso e podem mudar. Nada do que está acima substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

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