Penal das Bets · GB Advocacia

Influenciadores e afiliados de bets: a publicidade de apostas virou matéria penal.

Revisão preventiva de contratos e campanhas e defesa técnica em inquéritos, CPIs e ações penais, com prova própria do que foi efetivamente veiculado. Atualizado em setembro de 2026, com a MP 1.394/2026.

O cenário

Por que divulgar bets virou risco penal?

Porque a publicidade deixou de ser tratada como questão apenas publicitária: a CPI das Bets do Senado (2024-2025) pediu o indiciamento de 16 pessoas entre influenciadores e empresários, e a divulgação de apostas passou a ser examinada pelos órgãos de persecução penal.

O relatório final da CPI acabou rejeitado na votação da comissão, mas isso não encerrou o assunto: os fatos apurados seguiram alimentando investigações e consolidaram uma nova leitura, na qual o influenciador não é visto como mero veículo da mensagem, e sim como alguém que pode responder pelo conteúdo que promove e pelo modelo de negócio do qual participa. Essa é uma das frentes do Penal das Bets, o hub do escritório sobre o direito penal do mercado de apostas.

O pano de fundo regulatório mudou duas vezes em menos de dois anos. A aposta de quota fixa nasceu com a Lei 13.756/2018, a Lei 14.790/2023 regulamentou o mercado e, de 1º de janeiro de 2025 a 25 de setembro de 2026, só pôde operar quem tinha autorização. Nesse período, a linha que separava a publicidade permitida da vedada era a autorização do anunciante. Em 25 de setembro de 2026, a Medida Provisória 1.394/2026 apagou essa linha: toda publicidade de apostas de quota fixa passou a ser proibida, e o governo enviou ao Congresso o PL 5.477/2026, que quer transformar a divulgação em crime. O que mudou, prazo a prazo, está em o que muda com a MP 1.394/2026.

A primeira pergunta

O que a MP 1.394/2026 mudou para quem divulga apostas?

Mudou a pergunta que decide o risco. Antes, ela era "o anunciante tinha autorização?". Agora, é "quando essa peça foi ao ar?". A publicidade feita para operador autorizado até 24 de setembro de 2026 era lícita na época; a mantida ou feita depois de 25 de setembro é vedada pela MP.

A MP não cria crime, porque a Constituição proíbe medida provisória em matéria penal. O crime específico de divulgar apostas está no PL 5.477/2026, que ainda não é lei e, se aprovado, não alcançará o que foi feito antes da sua vigência. Até lá, continuam valendo as normas que já existiam: a exploração de plataforma não autorizada pode configurar a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941) e, conforme as circunstâncias, crimes como estelionato e lavagem de dinheiro. Quem empresta audiência a essa operação não fica automaticamente de fora do caso: a posição do divulgador dependerá do que ele sabia, do que recebia e do que prometia ao público.

Cenário Situação Risco para quem divulga
Operador autorizado, campanha regular, até 24/09/2026 Publicidade lícita na época, sujeita às regras do setor Baixo, desde que a peça não prometesse ganho nem enganasse o público
Operador autorizado, campanha enganosa, até 24/09/2026 A licitude do anunciante não sanava o vício da mensagem Publicidade enganosa e, conforme o caso, estelionato pela indução em erro
Qualquer publicidade mantida ou feita a partir de 25/09/2026 Vedada pela MP 1.394/2026, com prazo até 05/10/2026 para retirar o material Infração administrativa hoje; crime de 2 a 4 anos se o PL 5.477/2026 for aprovado, só para fatos posteriores à lei
Plataforma que nunca teve autorização Divulgação vedada antes e depois da MP Leitura do divulgador como partícipe da operação ilegal, conforme o caso concreto
Esquema com fachada de aposta Golpe: plataforma que não paga, jogo viciado, promessa de multiplicação O mais grave: estelionato e, em esquemas de pirâmide, crimes contra a economia popular (Lei 1.521/1951)

Por isso, a informação mais valiosa para quem já divulgou apostas é a data de cada peça, e a situação do anunciante naquela data. Reunida e documentada agora, enquanto as plataformas e os perfis ainda estão no ar, ela vale muito quando a investigação chega meses depois.

O modo de anunciar

Quais condutas colocam o influenciador em risco?

Anunciar apostas passou a ser proibido em 25 de setembro de 2026. Mas as campanhas feitas antes disso continuarão sendo examinadas pelo modo como anunciavam, e quatro padrões de conduta concentram a atenção das investigações sobre publicidade de apostas.

Promessa de ganho fácil

Apresentar a aposta como renda, "salário extra" ou método de multiplicação de dinheiro. A aposta é jogo de resultado incerto; vendê-la como ganho provável induz o público em erro e é a porta de entrada dos enquadramentos por engano.

Simulação de lucros

Prints de saldo manipulados, saques combinados com a plataforma, contas demonstrativas que só ganham. É a encenação de um resultado que o seguidor jamais terá, e a conduta que mais aproxima a publicidade do estelionato.

Publicidade oculta

Divulgar sem sinalizar que o conteúdo é pago, como se fosse experiência pessoal espontânea. Ocultar a natureza publicitária retira do público a defesa natural contra a mensagem comercial e agrava a leitura de todas as demais condutas.

Comissão sobre a perda

Modelos de afiliação em que o divulgador ganha um percentual do que o seguidor perde. O contrato alinha o lucro do influenciador ao prejuízo da audiência e tende a ser lido como integração ao esquema, não como serviço de publicidade.

Esses padrões raramente aparecem isolados: a campanha problemática costuma somar a promessa, a simulação e o contrato de risco. É por isso que a análise jurídica precisa olhar o conjunto (roteiro, peça veiculada e remuneração), e não apenas um post isolado.

O mapa penal

Quais são os enquadramentos penais possíveis?

Ainda não existe um "crime de anunciar bets": o PL 5.477/2026 quer criá-lo, mas não foi votado. Hoje, cada conduta conversa com um tipo penal diferente, e o enquadramento depende do caso concreto, do dolo, da data e da prova do que foi efetivamente veiculado.

  • Estelionato (art. 171 do Código Penal). Quando a divulgação induz o seguidor em erro para obter vantagem: simulação de lucros, plataforma que não paga, esquema montado para capturar depósitos. É o enquadramento examinado, conforme o caso concreto, quando a divulgação se confunde com o próprio golpe.
  • Publicidade enganosa (Código de Defesa do Consumidor). O CDC contém tipos penais próprios para a publicidade que engana o consumidor, aplicáveis conforme o caso à peça que promete o que a aposta não pode entregar, independentemente de o operador ter sido autorizado.
  • Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). Conforme o caso, quando a remuneração do divulgador serve de camada para ocultar a origem de valores da operação ilegal, ou quando ele participa da estruturação financeira do esquema que promove.
  • Crimes contra a economia popular (Lei 1.521/1951). Alcançam, conforme as circunstâncias, os esquemas de promessa de multiplicação garantida e as pirâmides com fachada de aposta que dependem da divulgação em massa para captar vítimas.
  • MP 1.394/2026 e PL 5.477/2026. A MP proibiu toda publicidade de apostas de quota fixa a partir de 25 de setembro de 2026, na esfera administrativa. O PL quer punir a divulgação e a captação de apostadores com reclusão de 2 a 4 anos, e também o uso de dados pessoais para captar apostadores. Enquanto não for lei, não há crime específico, e a lei que vier não alcança o que foi feito antes dela.

O papel da defesa técnica é impedir que essa sobreposição de normas vire imputação em bloco: separar o que é irregularidade administrativa do que é ilícito penal, delimitar o que o influenciador sabia e podia saber, e testar a prova que sustenta cada acusação. É o mesmo método que o escritório aplica no direito penal econômico.

Agora

O que fazer agora com contratos e campanhas?

Com a publicidade proibida, o trabalho preventivo deixou de ser revisar a próxima campanha e passou a ser organizar as que já existiram, enquanto o material ainda está acessível e antes que alguém pergunte por ele.

01

Retirada documentada

Remoção de todo o material até 5 de outubro de 2026, com registro datado da retirada e comunicação escrita ao anunciante. É a prova de que a proibição foi cumprida dentro do prazo.

02

Levantamento do histórico

Inventário de todas as campanhas já feitas: anunciante, período de veiculação e situação do operador na data de cada peça. Numa investigação futura, a data é o que separa a publicidade permitida da vedada.

03

Revisão dos contratos

Exame do modelo de remuneração (fixo, por indicação, por percentual), dos valores ainda a receber e das cláusulas que transferem risco ao influenciador, com atenção especial à comissão vinculada à perda do seguidor.

04

Trilha documental

Organização do acervo da campanha (briefing, aprovações, versões do roteiro, peças finais e comprovantes) para que, se a investigação vier, a defesa já exista em documentos datados.

Para agências e assessorias que gerenciaram vários contratos de publicidade de apostas, esse levantamento ganha a forma de uma revisão de carteira, na lógica do compliance penal: cada contrato, cada influenciador e cada período de veiculação, com a documentação que mostra o que foi feito e quando.

Quando a investigação chega

Fui intimado: como é a defesa em inquérito, CPI e ação penal?

A defesa começa antes de qualquer declaração: quem recebe intimação, notificação ou convocação por causa de uma publicidade de aposta não deve falar com órgão de investigação sem defesa técnica constituída e sem o acervo da campanha preservado.

Cada palco tem regras próprias. No inquérito, a defesa acompanha os atos, controla o que entra nos autos e antecipa a tese antes da denúncia. Em comissão parlamentar de inquérito, o convocado precisa de preparação específica, porque o depoimento é público, político e integralmente registrado. Na ação penal, a disputa se desloca para a prova: o que foi veiculado, quando, com que contrato e com que conhecimento.

Em todos os cenários, a peça central da defesa é a reconstrução fiel da campanha. A acusação costuma trabalhar com recortes (um print, um trecho de vídeo, uma frase fora do contexto), e a resposta técnica é apresentar o conjunto: a peça íntegra, o contrato real e a cronologia completa, com a prova digital tratada com o rigor que o processo penal exige.

O diferencial do escritório

Como a investigação defensiva documenta a campanha real?

Produzindo prova própria do que foi efetivamente veiculado e em que condições: a investigação defensiva, regulada pelo Provimento 188/2018 da OAB, do qual Gabriel Bulhões é coautor, permite que a defesa não dependa do recorte feito pela acusação.

Na prática, isso significa preservar e autenticar as peças publicadas e as páginas da plataforma anunciada, com cadeia de custódia documentada na forma dos arts. 158-A a 158-F do CPP; reconstruir a cronologia da campanha a partir de contratos, briefings e conversas; pesquisar em fontes abertas (OSINT) a estrutura do anunciante, os domínios e a situação regulatória na época dos fatos; e ouvir, em entrevistas defensivas, quem participou da produção do conteúdo.

Esse trabalho é autuado com método nos Autos de Investigação Defensiva e serve aos dois tempos da atuação: no preventivo, deixa a campanha documentada antes de qualquer questionamento; no contencioso, devolve ao processo o contexto que o recorte da acusação suprimiu. Num mercado em que tudo acontece em meio eletrônico, quem controla a produção e a auditoria da própria prova sai na frente.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes de influenciadores e afiliados

Ainda posso anunciar bets no Brasil?

Não. A Medida Provisória 1.394/2026 proibiu, a partir de 25 de setembro de 2026, toda publicidade de apostas de quota fixa, inclusive de operadores que até então eram autorizados, e fixou até 5 de outubro de 2026 o prazo para a retirada do material já veiculado em meio físico, digital e em publicidade exterior. Quem tem campanha no ar deve retirá-la dentro do prazo e documentar a retirada com data.

Anunciar bets depois da MP é crime?

Ainda não existe um crime específico de divulgar apostas. Medida provisória não pode criar crime, e a pena de 2 a 4 anos de reclusão para quem divulga ou capta apostadores está no PL 5.477/2026, que ainda não é lei e, se aprovado, só alcançará fatos posteriores à sua vigência. Hoje, anunciar depois da proibição é infração administrativa e, conforme o caso concreto, pode ser lido como participação na exploração de jogo de azar e nas fraudes praticadas por meio da plataforma, além de atrair os tipos penais de publicidade enganosa do Código de Defesa do Consumidor. O enquadramento depende do que foi veiculado, de quando, do que o influenciador sabia e de como era remunerado.

Recebi intimação por causa de uma publicidade de aposta. E agora?

Não preste declarações nem responda a órgãos de investigação sem antes constituir defesa técnica. Preserve imediatamente tudo o que se refere à campanha: contrato, briefing, roteiro, as peças veiculadas, as conversas com a agência e os comprovantes de pagamento. Esse acervo, documentado com método, é a base da defesa em inquérito, CPI ou ação penal.

Simular ganhos em vídeo pode dar processo criminal?

Pode, conforme o caso. Vídeos com saques combinados, saldos manipulados ou depoimentos falsos de lucro induzem o seguidor a erro para que ele deposite dinheiro, e essa é exatamente a estrutura do estelionato previsto no Código Penal. A simulação de lucros é uma das condutas tipicamente examinadas nas investigações sobre publicidade de apostas.

Tenho contrato de publicidade com uma bet em vigor. O que faço agora?

Retire todo o material até 5 de outubro de 2026 e registre a retirada com data, por captura de tela e por comunicação escrita ao anunciante. Não produza conteúdo novo. Preserve o contrato, o briefing, as peças já veiculadas e os comprovantes de pagamento, porque é esse acervo que mostra o que foi feito enquanto era permitido. O destino do contrato e dos valores ainda a receber exige análise cuidadosa: pagamento vinculado a publicidade mantida depois da proibição pode chamar a atenção das investigações.

Receber comissão sobre a perda do seguidor é problema?

É um dos modelos de remuneração mais sensíveis do mercado de afiliados, porque alinha o ganho do divulgador ao prejuízo de quem ele influencia. Esse desenho contratual tende a ser lido pela investigação como indício de que o afiliado integrava o esquema, e não apenas prestava serviço de publicidade. A revisão do contrato antes de assinar é o momento certo de tratar esse risco.

O que a CPI das Bets significa para quem divulga apostas?

A CPI das Bets do Senado (2024-2025) ouviu influenciadores e empresários e pediu o indiciamento de 16 pessoas. O relatório final foi rejeitado na votação da comissão, mas os fatos apurados seguiram alimentando investigações dos órgãos de persecução penal. Na prática, a publicidade de apostas passou a ser tratada como matéria penal, e quem vive de divulgação precisa se organizar para esse cenário.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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