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O dano de acusar quem não fez

Um sistema de detecção é ajustado para errar para o lado da suspeita. Quando o falso positivo escala para apuração formal, o dano recai sobre uma pessoa concreta. Atualizado em julho de 2026.

Todo sistema de detecção erra, e erra para um lado escolhido. Deixar passar um caso real parece falha mais grave do que apontar um caso que não existe — então os limiares são ajustados para capturar mais. A consequência é que a maior parte do que um sistema aponta não se confirma. Isso não é defeito: é o preço da configuração.

O que acontece entre apontar e descartar

A resposta tranquilizadora é "depois se apura e se descarta". O problema está no intervalo. Nele, uma pessoa identificada passa a ser objeto de apuração: seu nome circula, sua área é notificada, seu acesso pode ser restringido.

Mesmo com conclusão favorável, o registro da suspeita permanece — e ter sido investigado não se desfaz com um e-mail de encerramento.

A escalada que ninguém decidiu

O alerta é registrado. Alguém encaminha. A área pede explicação. A explicação é anexada. Forma-se um dossiê.

Em nenhum ponto houve uma decisão explícita de investigar aquela pessoa — e no fim existe uma investigação, com documento, sobre alguém que não foi comunicado de que estava sendo apurado. É a escalada mais comum e a menos deliberada, e ela se previne no desenho: qual providência exige autorização de quem, e a partir de qual etapa.

O filtro que funciona

Revisão humana obrigatória antes de qualquer providência que atinja pessoa identificada. E não revisão do resultado, que é fácil de confirmar por concordância — revisão do percurso:

  1. qual regra disparou;
  2. com quais parâmetros e sobre quais dados;
  3. o que aquele resultado efetivamente significa, e o que ele não permite afirmar;
  4. o que mais seria necessário para que a suspeita se sustentasse.

É exatamente o exame de método que a defesa faz quando um resultado automatizado aparece nos autos — ver prova produzida por IA no processo penal. Aplicado internamente, ele evita o caso; aplicado tarde, ele o discute.

Quando o falso positivo já circulou

Duas regras, e a segunda é a que se esquece:

  • Registrar o encerramento com o mesmo cuidado com que se registrou a suspeita.
  • Com destinatários equivalentes. Um alerta que foi para cinco pessoas e um encerramento que vai para uma não corrige nada.

Onde houve restrição de acesso ou de função, a reversão precisa ser explícita e documentada. O silêncio, aqui, é lido como suspeita mantida.

O mecanismo é o mesmo do erro judicial

Uma suspeita gerada por sistema é tratada como achado porque veio com aparência de objetividade técnica. Discordar dela passa a parecer discordar de um fato, e não de uma inferência.

É a estrutura descrita no Observatório do Erro Judicial, transposta para dentro da empresa e em escala menor — com a diferença de que aqui ainda há tempo de conter, porque nada foi para o processo. É a razão pela qual esta página é sobre desenho e não sobre defesa.

Perguntas frequentes

Por que sistemas de detecção erram para o lado da suspeita?

Porque é uma escolha de calibragem, e ela é deliberada. Deixar passar um caso real costuma ser visto como falha mais grave do que apontar um caso que não existe, então os limiares são ajustados para capturar mais. A consequência é estrutural: a maior parte do que um sistema aponta não se confirma, e isso não é defeito — é o preço da configuração escolhida.

Qual é o problema, se depois se apura e se descarta?

O problema é o que acontece entre apontar e descartar. Nesse intervalo, uma pessoa identificada passa a ser objeto de apuração: seu nome circula, sua área é notificada, seu acesso pode ser restringido. Mesmo com conclusão favorável, o registro da suspeita permanece — e a experiência de ter sido investigado não se desfaz por um e-mail de encerramento.

Como o alerta escala silenciosamente para apuração?

Por acumulação de tratamento. O alerta é registrado; alguém o encaminha; a área pede explicação; a explicação é anexada; forma-se um dossiê. Em nenhum ponto houve uma decisão explícita de investigar aquela pessoa — e no fim existe uma investigação. É a escalada mais comum e a menos deliberada.

O que funciona como filtro?

Revisão humana obrigatória antes de qualquer providência que atinja pessoa identificada. Não revisão do resultado, que é fácil de confirmar: revisão do percurso — qual regra disparou, com quais parâmetros, sobre quais dados, e o que aquele resultado efetivamente significa. É o mesmo exame de método que a defesa faz em prova produzida por sistema.

O que fazer quando o falso positivo já circulou?

Registrar o encerramento com o mesmo cuidado com que se registrou a suspeita, e com destinatários equivalentes. Um alerta que foi para cinco pessoas e um encerramento que vai para uma não corrige nada. Onde houve restrição de acesso ou de função, a reversão precisa ser explícita e documentada, porque o silêncio é lido como suspeita mantida.

Isso tem relação com erro judicial?

Tem, e o mecanismo é o mesmo em escala menor: uma suspeita gerada por sistema é tratada como achado porque veio com aparência de objetividade técnica. Discordar dela passa a parecer discordar de um fato. É a estrutura descrita no Observatório do Erro Judicial deste portal, transposta para dentro da empresa.

Nota de método: nenhuma norma é citada por número nesta página e nenhum julgado é invocado. Nenhuma taxa de falso positivo, percentual de confirmação ou medida de desempenho de qualquer sistema é afirmada — não há fonte conferida para sustentá-la, e o argumento é sobre calibragem e desenho, não sobre números.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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