Em 13 de outubro de 2026 entrou em vigor a Portaria nº 496 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que criou o Programa Aliança Lilás. O objetivo é ligar, por meio digital, os sistemas do Poder Judiciário aos das polícias e secretarias de segurança pública em todo o caminho de uma medida protetiva de urgência: do registro da ocorrência ao cumprimento da ordem e ao acompanhamento depois dela.
Na prática, cada etapa passa a deixar um registro digital: quando a medida foi pedida, quando foi decidida, quando e como a pessoa foi avisada, quais alertas a monitoração eletrônica emitiu. Esses registros importam para quem pede proteção e também para quem responde a uma acusação de descumprimento.
O que é o Programa Aliança Lilás?
É um programa nacional do CNJ para integrar os sistemas da Justiça Estadual e do Distrito Federal, que decidem as medidas protetivas, aos sistemas dos órgãos de segurança pública, que as executam. A integração usa a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e deve acontecer de forma progressiva, por meio de acordos de cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e com os estados (art. 1º).
Entre os objetivos declarados estão reduzir o tempo de apreciação das medidas protetivas, respeitado o prazo legal de 48 horas para a decisão judicial previsto no art. 18 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), e diminuir o intervalo entre a decisão, a comunicação às forças de segurança e a intimação do agressor (art. 3º, I e II). O programa também prevê a reestruturação do Painel Nacional de Monitoramento da Violência contra a Mulher.
O que muda no caminho de uma medida protetiva?
A portaria organiza o fluxo em cinco fases (art. 5º):
- Ocorrência: registro do pedido pelos meios previstos em lei, incluída a oitiva audiovisual no sistema policial, quando houver.
- Ajuizamento: envio eletrônico do pedido ao sistema do tribunal.
- Decisão: decisão judicial com devolução automática aos órgãos envolvidos.
- Cumprimento: mandado eletrônico ao oficial de justiça, certificação digital do ato e registro da data, da hora, das tentativas de cumprimento e da ciência das partes.
- Monitoramento e reavaliação: acompanhamento contínuo da medida, inclusive por monitoração eletrônica, alertas de descumprimento e subsídios para revisar a medida.
Os sistemas também deverão usar biometria e assinatura eletrônica, receber em tempo real os alertas de monitoração eletrônica (como a violação de uma zona de exclusão ou o acionamento do botão do pânico) e encaminhá-los automaticamente aos órgãos competentes (art. 6º).
O que muda para quem pede a medida protetiva?
A proposta é que a proteção chegue mais rápido e com menos perda de informação entre a delegacia, o tribunal e quem cumpre a ordem. Quando o pedido, a decisão e o cumprimento circulam em sistemas integrados, diminui o risco de a medida ficar parada entre um órgão e outro.
O registro de cada etapa também ajuda a acompanhar o caso. Saber quando o agressor foi efetivamente intimado, por exemplo, faz diferença para a vítima, porque é a partir daí que a ordem passa a ser exigível dele. A portaria inclui esse tempo entre a decisão e o efetivo cumprimento, com a intimação do agressor, entre os indicadores nacionais que o CNJ vai acompanhar (art. 10, II).
O que muda para quem é acusado de descumprir a medida?
Descumprir uma medida protetiva é crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Para que se fale em descumprimento, porém, é preciso que a pessoa tenha tido ciência da ordem, e que o fato atribuído a ela tenha realmente acontecido como descrito.
Com o novo fluxo, esses pontos passam a ter documentação própria: a certidão digital do oficial de justiça, o registro da data e da hora da intimação, as tentativas de cumprimento e os alertas automáticos da monitoração eletrônica, com a sua origem. Em uma acusação de descumprimento, a defesa pode pedir acesso a esses registros e conferir se eles confirmam a ciência da medida e o fato imputado.
Isso vale também para os alertas automáticos. Um alerta é um evento registrado por um sistema, e ele precisa ser lido junto com as demais provas do caso. A portaria, aliás, já prevê um procedimento de reavaliação da medida com base na evolução do risco (art. 5º, V, "c").
A inteligência artificial vai decidir alguma coisa?
Não. O que a portaria prevê é a transcrição audiovisual por inteligência artificial, em conformidade com a Resolução CNJ nº 615/2025, que disciplina o uso de IA no Poder Judiciário (art. 6º, IV). Ou seja, a IA ajuda a transformar em texto depoimentos e audiências gravados.
A decisão continua sendo do juiz. E a transcrição automática não substitui a gravação: quando o conteúdo de uma fala for relevante para o caso, o texto gerado pode e deve ser conferido com o áudio e o vídeo originais.
O programa já está funcionando em todo o país?
A portaria está em vigor desde a publicação, em 13 de outubro de 2026 (art. 14), mas a implantação é gradual. Cada Tribunal de Justiça é responsável por se adequar ao programa conforme a sua realidade local, a infraestrutura disponível e as prioridades do seu território (arts. 8º e 11). A integração com as polícias também depende de acordos de cooperação com cada estado.
Por isso, a existência da norma não significa que todos os fluxos previstos já funcionem em todas as comarcas. Em um caso concreto, vale verificar como o tribunal local está operando.
Perguntas frequentes
A Portaria 496/2026 mudou a Lei Maria da Penha? Não. A portaria é um ato administrativo do CNJ que organiza sistemas e fluxos do Judiciário. Os direitos, os prazos e o crime de descumprimento continuam definidos na Lei 11.340/2006.
O prazo para o juiz decidir sobre a medida protetiva mudou? Não. Continua valendo o prazo de 48 horas do art. 18 da Lei Maria da Penha. O programa busca garantir que esse prazo seja cumprido e acompanha o tempo médio de decisão como indicador nacional.
Os dados da vítima e do acusado ficam protegidos? A portaria inclui entre os seus princípios a proteção de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e da Resolução CNJ nº 363/2021 (art. 2º, VII).
Quem é acusado de descumprir uma medida pode ter acesso aos registros do sistema? Os registros de intimação, de cumprimento e de alertas integram o caminho da medida e podem ser relevantes para a defesa. O acesso é pedido no próprio processo, pela via adequada, conforme o caso.
Quando procurar um advogado?
Tanto quem precisa de proteção quanto quem foi alvo de uma medida protetiva, ou é acusado de descumpri-la, se beneficia de orientação técnica desde o início. Um olhar jurídico ajuda a entender o que a ordem exige, a reunir e preservar os registros certos e a agir dentro dos prazos.
Este texto reflete a Portaria Presidência CNJ nº 496/2026 como publicada em 13 de outubro de 2026. A implantação do programa é gradual e pode variar entre os tribunais. Nada do que está acima substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
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