GB Labs · Centro de IA Aplicada à Advocacia Criminal

O relatório que descreve um crime que não houve

A máquina foi treinada para concluir. Um relatório de investigação interna precisa exatamente do contrário: descrever fato e parar antes da qualificação. Atualizado em julho de 2026.

Há uma incompatibilidade estrutural entre o que um sistema de linguagem faz bem e o que um relatório de investigação interna precisa ser. A máquina foi otimizada para concluir. O relatório precisa parar antes.

O que esta página não diz

Para que não haja ambiguidade: nada aqui sugere omitir achado, atenuar o que foi encontrado, deixar de apurar ou deixar de registrar. O dever de apurar e o dever de preservar permanecem integrais.

A discussão é sobre redação: um relatório que descreve com precisão o que se viu é mais robusto — e mais difícil de contestar — do que um que conclui além do que apurou. Precisão descritiva é o oposto de suavização.

A deriva em quatro degraus

É o padrão que aparece quando se pede a uma ferramenta para "analisar" um achado. Cada degrau parece uma reformulação mais precisa e é, na verdade, uma afirmação mais grave e menos sustentada:

  1. Desvio de procedimento — o que, com frequência, foi tudo o que se apurou.
  2. Irregularidade — já contém um juízo de valor.
  3. Ilícito — afirma antijuridicidade.
  4. Nome de crime — atribui figura penal a pessoa identificada, sem contraditório.

O texto ganha firmeza aparente a cada passo e perde correspondência com o que foi efetivamente verificado. E como o resultado é fluente, a releitura não o rejeita — pelas razões de revisão humana substantiva.

Por que a qualificação exige o que a apuração interna não tem

Qualificar juridicamente uma conduta pressupõe atribuição, contraditório e elementos completos. Uma apuração interna, por definição, ocorre sem processo — a pessoa mencionada geralmente não foi ouvida com as garantias que teria depois.

Um relatório que nomeia crime, nesse contexto, cria dentro da empresa um documento que atribui responsabilidade penal a alguém que não se defendeu. E esse documento sobrevive à apuração: pode ser requisitado, apreendido ou juntado, como trata quando o alerta automatizado vira prova contra a empresa.

A estrutura de três blocos

BlocoO que entraO que não entra
FatoO que se observou, com o documento que comprova em anexoAdjetivo, intenção, valoração
HipóteseLeituras possíveis do fato, declaradas como hipótesesEscolha entre elas, se a apuração não permite
ConclusãoEstritamente o que a apuração permite afirmarQualificação jurídica; recomendação de imputação

A separação não é estética. Ela permite que alguém que leia depois — inclusive anos depois, em outro contexto — saiba o que era observação e o que era inferência.

A etapa que sempre se economiza

Revisão jurídica antes de o relatório circular. É barata, é reversível, e é a única que ainda pode mudar a redação. Depois de circular, o documento existe — e discutir a redação de um documento que existe é uma conversa muito pior.

O enquadramento do programa está em compliance penal; a disciplina de método que a defesa aplica ao próprio trabalho, em relatório de investigação defensiva.

Perguntas frequentes

Por que um relatório interno não deve qualificar juridicamente a conduta?

Porque qualificação exige atribuição, contraditório e elementos que uma apuração interna geralmente não tem. Um relatório que afirma a ocorrência de um crime específico cria, dentro da empresa, um documento que atribui responsabilidade penal a uma pessoa identificada sem que ela tenha se defendido. Descrever o fato observado, com o que o sustenta em anexo, é mais útil e muito menos custoso.

O que a IA faz de errado nesse tipo de texto?

Ela conclui. Sistemas de linguagem são otimizados para produzir respostas resolutivas, e um relatório é um gênero que convida a isso. Pedir para redigir a análise de um achado produz, com naturalidade, um texto que fecha a questão — adjetivando conduta, atribuindo intenção e nomeando figura jurídica. Nada disso foi pedido e tudo isso aparece.

Qual é a deriva típica?

Começa em desvio de procedimento, passa por irregularidade, chega a ilícito e termina em nome de crime. Cada degrau parece uma reformulação mais precisa e é, na verdade, uma afirmação mais grave e menos sustentada. O texto ganha em firmeza aparente e perde em correspondência com o que foi efetivamente apurado.

Como se estrutura um relatório defensável?

Separando três blocos que costumam vir misturados: fato, com o que o comprova; hipótese, declarada como hipótese; e conclusão, restrita ao que a apuração permite afirmar. A separação não é estética — ela permite que alguém que leia depois saiba o que é observação e o que é inferência.

Isso significa suavizar o relatório?

Não, e é importante ser claro: nada aqui sugere omitir achado, atenuar o que foi encontrado, deixar de apurar ou não registrar. O dever de apurar e de preservar permanece integral. A precisão descritiva é o oposto de suavização — um relatório que descreve exatamente o que se viu é mais difícil de contestar do que um que conclui além do que apurou.

A revisão jurídica é etapa opcional?

Não deveria ser, e é a etapa mais economizada. Um relatório interno com repercussão possível em matéria criminal precisa ser lido por quem conheça as consequências de cada formulação, antes de circular. Depois de circular, o documento existe — e discutir a redação de um documento que existe é uma conversa muito pior.

Nota de método: nenhum tipo penal é nomeado nesta página, e nenhuma norma é citada por número — fazê-lo seria cometer, no próprio texto, o erro que ele descreve. Nenhum julgado é invocado. A página trata da redação e da revisão prévia de relatórios internos; não trata de leniência, de autodenúncia nem de política de descarte documental, e nada nela deve ser lido como orientação para omitir achado ou deixar de preservar documento.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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