GB Labs · Centro de IA Aplicada à Advocacia Criminal

O que é conferir de verdade

Ler de novo com atenção não é revisar conteúdo assistido. Revisão substantiva é ir à fonte de cada afirmação — e a profundidade se calibra pelo risco da peça. Atualizado em julho de 2026.

Toda página deste Centro termina dizendo que é preciso conferir. Esta é a que responde o que conferir significa — porque "revisei" é uma palavra que descreve duas atividades muito diferentes, e só uma delas pega o erro que importa.

Duas atividades com o mesmo nome

ReleituraRevisão substantiva
Pergunta que respondeO texto está bom?O texto é verdadeiro?
Onde aconteceDentro do textoFora dele — na fonte
PegaIncoerência, repetição, falta de clarezaCitação inexistente, dispositivo trocado, dado que não está nos autos
TempoMinutosO tempo de abrir cada fonte
Passa incólumeUm texto bem escrito com três afirmações falsas

A última linha é o ponto. Conteúdo assistido é, por construção, bem escrito — então a releitura tende a aprová-lo. O mecanismo está em por que a IA não sabe se está certa.

Proporcionalidade: a regra que torna a exigência praticável

Exigir revisão integral de tudo produz o efeito oposto — ninguém cumpre, e a regra vira ficção. A calibragem que funciona:

  • Conferência integral na fonte: afirmação que sustenta o pedido, citação de julgado, número de dispositivo, dado de fato do caso, valor, data, nome.
  • Leitura atenta: descrição de contexto, estrutura de seções, passagens de ligação, formulação de tese já conhecida.

O erro está em tratar as duas categorias do mesmo modo — em qualquer das duas direções.

Quem revisa o trabalho de quem

Precisa estar definido antes, não decidido no caso concreto. O critério que funciona: quem confere não é quem produziu, sempre que a peça tenha risco relevante.

Não é desconfiança — é que quem construiu o texto é o menos capaz de ver o que falta nele, pela mesma razão que faz um advogado ser o pior crítico da própria tese, tratada em estratégia defensiva com inteligência artificial. Onde a equipe é pequena e não há segunda pessoa, a alternativa é separar os momentos: revisar em outro dia, com a fonte aberta.

O registro protege quem revisou

Se a pergunta vier — do cliente, do juízo, de uma corregedoria —, a diferença entre "conferimos, sim" e um registro que mostra o que foi conferido e por quem é a diferença entre afirmação e demonstração.

O registro não descreve estratégia nem processo criativo. Anota que a etapa existiu. É o que a política de uso de IA precisa prever, e é o mesmo padrão que a investigação defensiva já observa.

Não há responsabilidade compartilhada

A ferramenta não tem inscrição na OAB, não responde por falsidade e não pode ser inquirida sobre o que fez. Quem assina responde integralmente, e o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015-CFOAB) exige atuação diligente e verdadeira sem distinguir o que o advogado escreveu do que ele apenas subscreveu.

A única regra sem exceção

A conferência de fontes não cede a prazo. Prazo apertado é exatamente a circunstância em que ela é sacrificada — e por isso é quando ela mais importa. Se não houve tempo de abrir e ler, a referência não entra. A alternativa correta é uma peça com menos citações, não uma peça com citações não verificadas.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre releitura e revisão substantiva?

Releitura verifica se o texto está bom: coerente, claro, bem organizado. Revisão substantiva verifica se o texto é verdadeiro: se cada citação existe, se cada dispositivo diz o que se afirmou, se cada dado está no documento indicado. A primeira se faz dentro do texto; a segunda exige sair dele e abrir a fonte. Um texto pode passar impecavelmente pela primeira e conter três afirmações inexistentes.

É preciso revisar tudo com a mesma profundidade?

Não, e insistir nisso é a receita para não revisar nada. A profundidade se calibra pelo risco: afirmação que sustenta o pedido, citação de julgado, número de dispositivo e dado de fato do caso exigem conferência integral na fonte. Descrição de contexto, estrutura de seções e passagens de ligação exigem leitura atenta. O erro é tratar as duas categorias do mesmo modo, em qualquer direção.

Quem revisa o trabalho de quem, numa equipe?

Precisa estar definido antes, e não decidido no caso concreto. O critério que funciona é que quem confere não seja quem produziu, sempre que a peça tenha risco relevante — não por desconfiança, mas porque quem construiu o texto é o menos capaz de ver o que falta nele. Onde a equipe é pequena, a alternativa é separar os momentos: revisar em outro dia, com a fonte aberta.

Por que registrar que a revisão foi feita?

Porque protege quem revisou. Se a pergunta vier — do cliente, do juízo, de uma corregedoria — a diferença entre "conferimos sim" e um registro que mostra o que foi conferido e por quem é a diferença entre afirmação e demonstração. O registro não descreve estratégia; anota que a etapa existiu.

A responsabilidade pode ser dividida com a ferramenta?

Não existe essa repartição. A ferramenta não tem inscrição na OAB, não responde por falsidade e não pode ser inquirida. Quem assina responde integralmente, e o Código de Ética e Disciplina da OAB exige atuação diligente e verdadeira sem distinguir o que o advogado escreveu do que ele apenas subscreveu.

Qual é a única etapa que não admite exceção por urgência?

A conferência de fontes. Prazo apertado é justamente a circunstância em que ela é sacrificada, e por isso é quando a regra mais importa. Se não houve tempo de abrir e ler, a referência não entra na peça — a alternativa correta é uma peça com menos citações, não uma peça com citações não verificadas.

Nota de método: a única norma citada, Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015-CFOAB), é a já utilizada e conferida em outras páginas deste portal. Nenhum julgado é invocado. A página descreve critérios de revisão como proposta deste escritório, não como transcrição de norma.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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