GB Labs · Centro de IA Aplicada à Advocacia Criminal

Política de uso de IA: o documento mínimo

Recomendação não resiste a prazo. Uma política resiste quando tem lista fechada, tarefa nomeada e um responsável por autorizar exceção. Atualizado em julho de 2026.

A pergunta "seu escritório tem política de uso de IA?" costuma receber como resposta um conjunto de boas intenções. Boas intenções não são política — e a diferença aparece exatamente no momento em que ela importaria: alguém com prazo vencendo decidindo sozinho se envia um documento para fora.

Os cinco blocos

BlocoO que precisa conterSe faltar
1. Usos permitidosPor tarefa jurídica, não por ferramentaVira obsoleto na próxima mudança de mercado
2. Dados proibidosLista fechada, sem interpretação no momento do usoCada pessoa decide sozinha, sob pressa
3. Revisão humanaQuem confere, quem assina, e que isso não tem exceção por urgênciaA conferência é a primeira coisa sacrificada
4. RegistroO que se anota, onde vive, por quanto tempoNão há como responder depois
5. ResponsabilidadeQuem responde por área e quem autoriza exceçãoA política vira sugestão

O bloco 5 é o mais negligenciado e o que sustenta os outros quatro. Sem um nome para ligar, toda regra é negociável no caso concreto.

Por tarefa, nunca por ferramenta

Uma política organizada por produto precisa ser reescrita a cada mudança de mercado. Uma organizada por tarefa jurídica — pesquisa, triagem de acervo, cronologia, redação, análise de vestígio, atendimento — sobrevive à troca de fornecedor e continua aplicável.

É o mesmo princípio da matriz de decisão do Centro de IA: a tarefa permanece, a ferramenta da vez muda.

O que "lista fechada" significa

Que nada entra por analogia e nada sai por conveniência. Identificação de cliente, conteúdo de interceptação, dado sensível, material sob segredo de justiça, vestígio digital original, dado de vítima e de criança ou adolescente.

Quem quiser exceção não interpreta a lista: pede autorização a alguém nomeado, que registra a decisão. As faixas de sensibilidade estão em o que pode sair do perímetro do escritório, e o dever correspondente em sigilo profissional e inteligência artificial.

O que se registra, e para quê

Registro sem uso é burocracia. Este tem três usos concretos:

  1. Responder ao cliente que pergunta o que foi processado no caso dele — e a pergunta é legítima, como trata o escritório usa IA no meu caso?
  2. Responder em juízo sobre o método de algo que a defesa produziu. Quem exige o método do outro precisa poder exibir o próprio.
  3. Auditar internamente, o que é a única forma de saber se a política é cumprida ou apenas existe.

Basta anotar: qual tarefa foi assistida, sobre qual classe de dado, que a conferência foi feita e por quem. Em material digital, acrescenta-se o registro da operação sobre cópia, na disciplina dos arts. 158-A a 158-F do CPP.

A base que a investigação defensiva já dá

Escritório que atua em investigação defensiva parte na frente: o Provimento CFOAB n.º 188/2018 já exige método declarado, diligência documentada e autoria identificada. Uma política de IA, nesse contexto, não inventa disciplina — estende ao trabalho assistido a que já existe.

Vale ainda uma vedação a escrever expressamente: nada no uso de IA pode ser apresentado, a cliente ou a terceiro, como algo que aumente chance de êxito — é a promessa de resultado vedada pelo Provimento CFOAB n.º 205/2021.

Publicar, quando?

Quando o escritório já operar sob a política de forma estável. Publicar um padrão é submeter-se publicamente a ele: clientes, adversários em juízo e quem questionar o método passam a poder medir o escritório por aquele texto.

Este escritório mantém a própria política em amadurecimento interno e não a publica, por essa exata razão. Esta página trata do documento que uma política precisa ser — não descreve controles internos deste escritório.

Perguntas frequentes

Por que uma política e não uma recomendação?

Porque recomendação não resiste a prazo. No momento em que alguém precisa decidir se envia um documento a um serviço externo, faltando duas horas para o protocolo, o que funciona é uma lista fechada e um telefone para ligar. Boa intenção individual não é política de segurança, e o custo de não ter critério comum recai sobre o cliente.

Qual é a estrutura mínima?

Cinco blocos: usos permitidos, listados por tarefa jurídica e não por ferramenta; dados proibidos, em lista fechada; revisão humana obrigatória, com indicação de quem assina; o que se registra; e quem responde por cada área, inclusive quem autoriza exceção. Falta qualquer um dos cinco e o documento vira declaração de princípios.

Por que listar por tarefa e não por ferramenta?

Porque ferramenta envelhece em meses e tarefa jurídica permanece. Uma política organizada por produto precisa ser reescrita a cada mudança de mercado; uma organizada por tarefa — pesquisa, triagem de acervo, cronologia, redação, análise de vestígio — sobrevive à troca de fornecedor e continua aplicável.

O que é uma lista fechada de dados proibidos?

Uma lista que não depende de interpretação no momento do uso. Identificação de cliente, conteúdo de interceptação, dado sensível, material sob segredo de justiça, vestígio digital original, dado de vítima e de criança ou adolescente. Fechada significa que nada entra por analogia e nada sai por conveniência: quem quiser exceção pede autorização a alguém nomeado.

O registro não é burocracia?

Só é burocracia se não tiver uso. O registro serve a três perguntas concretas: responder ao cliente que quer saber o que foi processado no caso dele, responder em juízo sobre o método de algo que a defesa produziu, e permitir auditoria interna. É a mesma exigência que a defesa faz ao laudo alheio, aplicada ao próprio trabalho.

Quando essa política deve ser publicada?

Quando o escritório já operar sob ela de forma estável. Publicar um padrão é submeter-se publicamente a ele — clientes, adversários em juízo e quem questionar o método passam a poder medir o escritório por aquele texto. É um compromisso desejável e que não se assume antes de o padrão estar consolidado na prática.

Nota de método: as normas citadas — Provimentos CFOAB n.º 188/2018 e n.º 205/2021, LGPD e arts. 158-A a 158-F do CPP — são as já utilizadas e conferidas em outras páginas deste portal. Nenhum julgado é invocado. A política interna deste escritório não é publicada nem descrita aqui: a página trata da estrutura que uma política precisa ter.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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