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O que pode sair do perímetro do escritório

Quatro faixas de sensibilidade e uma matriz de decisão. A escolha entre processar dentro ou fora não é de custo nem de desempenho — é de exposição jurídica. Atualizado em julho de 2026.

A pergunta chega quase sempre formulada errado: "posso usar nuvem?". Assim, não tem resposta. A decisão não é sobre onde roda — é sobre qual material, e é tomada uma vez por faixa de sensibilidade, por escrito, antes de o caso concreto criar pressa.

Quatro faixas de sensibilidade

FaixaO que éRegra de perímetro
1. Público Legislação, doutrina, decisão publicada, pesquisa genérica sem elemento do caso Sai livremente — sujeito, ainda assim, à conferência de tudo o que voltar
2. Sigilo comum Fatos do caso sem identificação; tese em construção; peça em elaboração Sai anonimizado e apenas para serviço com contrato que vede treinamento com o conteúdo
3. Segredo de justiça e interceptação Material sob segredo; conteúdo de interceptação; identificação de cliente Não sai. Permanece em ambiente controlado do escritório
4. Vítima, criança e dado sensível de terceiro Dado de vítima, de criança ou adolescente, dado de saúde ou biometria; vestígio digital original Não sai, e o rol de ferramentas admitidas é o mais restrito de todos

A faixa 4 existe separada da 3 por uma razão que não é técnica: nas faixas 1 a 3 o interesse protegido é, em boa medida, do próprio cliente, que pode ser consultado. Na faixa 4 há terceiros que nunca consentiram nada e que não têm como ser ouvidos sobre a decisão. Não é o escritório que assume o risco ali — é alguém que não escolheu assumi-lo.

Por que "anonimizado" resolve menos do que parece

Anonimizar não é trocar o nome. Um caso descrito "sem nomes", mas com número de processo, data exata, comarca, valor e o vínculo incomum entre as partes, continua plenamente identificável — frequentemente por uma busca simples. O teste prático: se alguém que acompanha a área conseguiria dizer de que caso se trata, não foi anonimizado, e o material não pertence à faixa 2. O critério completo está em sigilo profissional e inteligência artificial.

O que muda com transferência internacional

Não é uma faixa nova; é um conjunto adicional de perguntas sobre a mesma decisão:

  • Em que jurisdição o dado fica armazenado.
  • Quem pode acessá-lo sob a lei local, e por qual procedimento.
  • O que o contrato prevê sobre eliminação e sobre uso secundário.
  • Se há registro que permita ao escritório demonstrar depois o que foi enviado e quando.

Para material das faixas 3 e 4, essa complexidade é razão bastante para a resposta ser não. Não porque a jurisdição estrangeira seja pior, mas porque a defesa precisa poder responder sobre o percurso do dado, e a cada camada isso fica menos demonstrável.

A posição do escritório não se transfere

Ao decidir quais dados trata, com qual finalidade e com quais ferramentas, o escritório atua como controlador na acepção da LGPD. O fornecedor é operador. A decisão — e a responsabilidade por ela — permanece com quem contratou, o que torna "a ferramenta é que armazenou" uma frase sem eficácia defensiva.

No plano deontológico, o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015-CFOAB) trata o sigilo como inerente ao exercício profissional, e nada nessa lógica muda porque a transmissão passou a ser o envio de um arquivo.

Vestígio digital: a camada da integridade

Quando o material é vestígio, o sigilo deixa de ser o único problema. Os arts. 158-A a 158-F do CPP exigem rastreabilidade do reconhecimento ao descarte: trabalho sobre cópia, com registro da operação. Original não sai do perímetro, e não se aplica a ele ferramenta que não documente o que fez — ver cadeia de custódia da prova e IA e computação forense.

Como a decisão fica utilizável sob prazo

Uma matriz só serve se puder ser consultada em segundos por alguém com prazo vencendo. Isso exige três coisas escritas: as faixas, a lista de ferramentas admitidas por faixa (mantida internamente, com data de avaliação) e o nome de quem autoriza exceção. Sem o terceiro item, a matriz vira sugestão.

Sobre por que essa decisão precede qualquer escolha de ferramenta, ver decisões que não se delegam a um sistema.

Perguntas frequentes

Processar em nuvem é proibido em caso criminal?

Não há proibição genérica, e tratar o tema assim não ajuda a decidir. O que existe é uma decisão por faixa de sensibilidade do material: parte do acervo pode ser processada fora do perímetro com contrato adequado, e parte simplesmente não deve sair. A pergunta útil não é "nuvem sim ou não", é "este material específico, sob qual regime".

Quais são as quatro faixas de sensibilidade?

Material público, sem elemento do caso; material sob sigilo comum, com fatos do caso mas sem identificação; material sob segredo de justiça ou de interceptação; e material de vítima, de criança ou adolescente, ou dado sensível de terceiro. A regra endurece a cada faixa, e a última não sai do ambiente controlado do escritório.

Por que a escolha não é de custo nem de desempenho?

Porque o que varia entre as opções não é a velocidade do resultado, é quem passa a ter acesso, sob qual contrato, por quanto tempo e em qual jurisdição. Um ganho operacional obtido às custas de expor dado de vítima não é um ganho: é a criação de um passivo que aparece depois, quando alguém perguntar o que foi processado onde.

Transferência internacional muda algo?

Muda o conjunto de perguntas a fazer. Além do que já se pergunta a qualquer fornecedor, entram a jurisdição em que o dado fica armazenado, quem pode acessá-lo sob a lei local e o que o contrato prevê sobre eliminação e uso secundário. Para material das faixas mais sensíveis, essa complexidade é razão suficiente para não sair do perímetro.

O escritório deixa de responder por ter contratado um fornecedor?

Não. Ao decidir quais dados trata, com qual finalidade e com quais ferramentas, o escritório atua como controlador na acepção da LGPD, e essa posição não se transfere pelo simples uso do serviço. O fornecedor é operador; a decisão, e a responsabilidade por ela, permanecem com quem contratou. "A ferramenta é que armazenou" não é defesa.

E quando o material é vestígio digital?

Aí há uma camada a mais, que é a integridade. Os arts. 158-A a 158-F do CPP exigem rastreabilidade do reconhecimento ao descarte, o que significa trabalhar sobre cópia, com registro da operação. Vestígio digital original pertence à faixa mais restritiva: não sai, e não se aplica a ele ferramenta que não documente o que fez.

Nota de método: as normas citadas — LGPD, Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015-CFOAB) e arts. 158-A a 158-F do CPP — são as já utilizadas e conferidas em outras páginas deste portal. Nenhum artigo da LGPD é citado por número, porque não foi conferido em fonte oficial para este texto. Nenhum julgado é invocado, e nenhum fornecedor, produto, região de armazenamento ou preço é nomeado.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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