GB Labs · Centro de IA Aplicada à Advocacia Criminal

Alucinação de IA no processo penal

A máquina não mente: ela completa. E completa com a forma certa — número de acórdão bem formatado, ementa convincente, artigo que parece existir. Atualizado em julho de 2026.

Alucinação é a produção de informação falsa com aparência de verdadeira. Num escritório criminal, ela deixa de ser curiosidade técnica no momento exato em que uma referência inexistente é protocolada — e o custo não é a referência: é a credibilidade de tudo o mais que aquela peça afirma.

Por que a IA inventa

Um modelo de linguagem é otimizado para produzir o texto mais plausível, não o mais verdadeiro. Ele aprende a forma das coisas: como se parece um número de processo, como soa uma ementa, como se escreve uma citação doutrinária. Quando não dispõe da informação, ele não para — completa com algo que tem exatamente essa forma.

Isso explica a característica mais perigosa do fenômeno: a saída não vem sinalizada como incerta. Um humano que não sabe hesita, ressalva, diz que vai conferir. A máquina entrega a invenção com a mesma fluência com que entrega o acerto. Não há, no texto, pista de qual é qual.

Por que a próxima versão não resolve

A geração de texto plausível é o mecanismo da tecnologia, não um defeito acoplado que será removido depois. Versões melhores tendem a errar menos — e a errar de forma mais difícil de perceber, o que em alguns casos aumenta o risco prático, porque reduz a desconfiança de quem lê. A contramedida, por isso, não pode ser esperar: precisa ser estrutural, no fluxo de trabalho.

As cinco formas que ela assume numa peça criminal

  1. Julgado que não existe. Número bem formatado, órgão plausível, relator verossímil. Some quando se procura no tribunal.
  2. Julgado que existe, mas não diz aquilo. Mais difícil de pegar: a referência é real, e o que se afirmou sobre ela não é.
  3. Dispositivo trocado. Artigo de numeração próxima, com conteúdo diferente do invocado. É o erro que passa por revisão apressada.
  4. Ementa remontada. Trechos de decisões diferentes costurados num parágrafo coerente, que nenhuma decisão isolada sustenta.
  5. Resumo que omite. A mais silenciosa. O resumo de autos não inventa nada — apenas deixa de fora exatamente o detalhe que sustentaria a defesa. Não há o que conferir: só quem leu o documento original percebe.

As quatro primeiras são detectáveis por conferência. A quinta não é — e é por isso que resumo automático nunca substitui leitura em ponto decisivo do caso.

O que está em jogo quando uma citação inventada é protocolada

Há a dimensão ética e disciplinar, regida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015-CFOAB), que exige do advogado atuação diligente e verdadeira. Mas o efeito processual é mais imediato e mais duro: uma vez demonstrado que uma referência da peça não existe, todas as demais afirmações passam a ser lidas com desconfiança.

Em matéria criminal isso é especialmente caro, porque boa parte do trabalho da defesa consiste justamente em disputar a confiabilidade da prova alheia — apontar a falha na cadeia de custódia, o vício no reconhecimento, o limite do laudo. Quem faz essa disputa não pode ser a parte cuja própria peça contém afirmação inverificável.

A alucinação, nomeada em acórdão

Isto deixou de ser vocabulário técnico. Ao julgar o HC 1.059.475/SP em 7 de abril de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça — relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca — consignou que "um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade".

O acórdão registra também a razão do fenômeno, e ela coincide com o que está descrito acima: não há consulta às bases de dados em tempo real, mas estruturação de respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de treinamento. O caso — em que um relatório produzido por IA foi usado contra a conclusão da perícia oficial — é tratado em prova produzida por IA no processo penal.

O protocolo de conferência

A regra é simples de enunciar e trabalhosa de cumprir: abrir a fonte primária de cada referência antes de protocolar.

  • o inteiro teor do julgado, não a ementa reproduzida pela ferramenta;
  • o texto oficial do dispositivo, não a transcrição;
  • o documento dos autos, não o resumo dele;
  • a edição e a página da doutrina, não a menção solta ao autor.

Referência que não puder ser aberta e lida não entra na peça. Não há exceção por urgência — prazo apertado é precisamente a circunstância em que a conferência costuma ser sacrificada, e por isso é quando a regra mais importa.

Sinais de que uma citação merece checagem primeiro

Número de processo em formato correto que não retorna resultado na busca do tribunal; ementa que responde bem demais à tese que se queria sustentar; doutrina citada sem edição, página ou editora; dispositivo cujo número existe mas cujo conteúdo não corresponde ao afirmado. Nenhum desses sinais substitui a conferência — eles apenas dizem por onde começar.

O caso específico do material técnico e da investigação defensiva

Numa peça, a citação falsa tende a ser impugnada pela parte contrária. Num relatório de investigação defensiva o efeito é outro: uma afirmação inventada pode direcionar a diligência para o lugar errado, consumir o tempo útil da defesa e, no limite, ser reproduzida adiante como se fosse achado próprio do trabalho investigativo.

A disciplina que resolve isso não é nova — é a mesma que o Provimento CFOAB n.º 188/2018 já impõe à investigação defensiva: método declarado, diligência documentada, autoria identificada. Material técnico assistido por IA precisa permitir que cada afirmação seja rastreada até a fonte, exatamente como se exige de um laudo alheio.

A assimetria que não se sustenta

Este é o ponto que organiza todo o Centro de IA deste escritório: quem exige da acusação o método por trás de um resultado automatizado precisa poder responder à mesma pergunta sobre o que produziu. Se a defesa pede a documentação do método alheio, a defesa documenta o seu. Não por elegância — porque é a única posição que se sustenta quando a pergunta volta.

Perguntas frequentes

O que é alucinação de inteligência artificial?

É a produção de uma informação falsa com aparência de verdadeira. Um modelo de linguagem é otimizado para gerar o texto mais plausível, não o mais verdadeiro; quando não dispõe da informação, ele completa com algo que tem a forma certa — um número de acórdão bem formatado, uma ementa convincente, um artigo que parece existir. A saída não vem sinalizada como incerta, e é justamente isso que a torna perigosa.

A próxima versão do modelo vai resolver isso?

Não do modo como se costuma esperar. A geração de texto plausível é o mecanismo da tecnologia, não um defeito acoplado a ela. Versões melhores erram menos e erram de forma mais difícil de perceber, o que em alguns casos aumenta o risco prático. Por isso a contramedida não pode ser esperar uma versão melhor: precisa ser estrutural, no fluxo de trabalho.

Que formas a alucinação assume numa peça criminal?

As mais comuns são: julgado que não existe; julgado que existe mas não diz o que se afirma; dispositivo legal trocado por outro de numeração próxima; ementa remontada a partir de pedaços de decisões diferentes; e a mais silenciosa de todas, o resumo de autos que omite justamente o detalhe que sustentaria a defesa. As quatro primeiras são detectáveis por conferência; a última só aparece para quem leu o documento original.

O que acontece se uma citação inventada for protocolada?

O problema não se esgota naquela citação. Além da eventual repercussão ética e disciplinar, o efeito processual mais grave é contaminar a credibilidade das demais afirmações da peça: uma vez demonstrado que uma referência não existe, todo o restante passa a ser lido com desconfiança. Em matéria criminal, onde a defesa muitas vezes disputa exatamente a confiabilidade da prova alheia, esse é um custo desproporcional.

Qual é o protocolo mínimo de conferência?

Abrir a fonte primária de cada referência antes de protocolar: o inteiro teor do julgado, não a ementa reproduzida; o texto oficial do dispositivo, não a transcrição; e o documento dos autos, não o resumo. Referência que não puder ser aberta e lida não entra na peça. É uma regra simples de enunciar e trabalhosa de cumprir, e não admite exceção por urgência.

A alucinação também é problema em relatório técnico e investigação defensiva?

Sim, e com consequência distinta. Numa peça, a citação falsa é impugnada pela parte contrária. Num relatório de investigação defensiva ou em material técnico, uma afirmação inventada pode direcionar a diligência para o lugar errado, consumir o tempo útil da defesa e, no limite, ser reproduzida como se fosse achado próprio. Por isso todo material técnico assistido por IA precisa declarar o método e permitir que cada afirmação seja rastreada até a fonte.

Como identificar uma citação alucinada antes de usar?

Sinais recorrentes: número de processo com formato correto mas que não retorna resultado na busca do tribunal; ementa que responde bem demais à tese que se queria sustentar; citação de doutrina sem edição, página ou editora; e dispositivo cujo número existe mas cujo conteúdo não corresponde ao que foi afirmado. Nenhum desses sinais substitui a conferência na fonte — eles apenas indicam onde olhar primeiro.

Nota de método: esta página não cita estatísticas, e cita um único julgado — o HC 1.059.475/SP (STJ, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/04/2026, trânsito em julgado em 12/05/2026), cujos trechos entre aspas foram transcritos do inteiro teor do acórdão, e não de notícia sobre ele. O critério é o mesmo que a página defende: num texto cuja tese é que a IA produz referência inexistente com aparência correta, cada citação precisa ter sido aberta e lida na fonte oficial. As demais normas mencionadas são as já utilizadas e conferidas em outras páginas deste portal.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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