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Como anonimizar um caso antes de usar IA

Trocar o nome é o passo menos eficaz. O que anonimiza é reduzir o caso ao esqueleto jurídico — e o esqueleto quase sempre basta para a consulta. Atualizado em julho de 2026.

O pilar de sigilo estabelece a tese: anonimizar não é trocar o nome. Esta página é o procedimento. E ele começa por uma constatação que quase sempre surpreende: na maioria das consultas, a identificação do caso não estava fazendo nenhum trabalho — estava ali por comodidade de quem escreveu.

O que identifica um caso não é o nome

O nome é o identificador mais visível e um dos menos eficientes. O que efetivamente localiza um caso no mundo é a combinação de elementos aparentemente laterais: a comarca mais a data mais o valor; o vínculo incomum entre duas partes; o detalhe pitoresco que quem acompanha a área lembra imediatamente.

É por isso que "removi os nomes" é uma medida que produz falsa segurança. O conjunto restante continua apontando para um caso só.

O esqueleto jurídico

Anonimizar bem é reescrever o problema mantendo apenas o que a análise exige:

FicaSai
A estrutura fática relevante ("houve transferência entre duas empresas do mesmo grupo")Quais empresas, qual grupo, qual setor
A qualificação jurídica em disputaNúmero de processo, de inquérito, vara, comarca, tribunal
Os tipos de elemento probatório existentesDatas exatas — viram intervalos relativos ("cerca de dois anos depois")
A questão a resolver, formulada como perguntaValores específicos — viram faixas de ordem de grandeza
O que já foi decidido no plano abstratoCargos incomuns, vínculos raros, o detalhe memorável do caso

A coluna da esquerda é o que permite raciocinar. A da direita é o que permite localizar. Uma consulta técnica precisa da primeira; quase nunca precisa da segunda.

O teste do colega

Antes de enviar, leia o texto reduzido e pergunte: alguém que acompanha esta área conseguiria dizer de que caso se trata? Se a resposta for sim, ou "talvez", não foi anonimizado.

É um teste deliberadamente conservador, e a razão é a assimetria das consequências: reduzir um pouco mais custa uma consulta ligeiramente menos precisa; reduzir de menos custa o sigilo de alguém que não escolheu correr esse risco.

O detalhe pitoresco é o pior de todos

Vale isolar isto porque é o erro mais recorrente e o menos intuitivo. Ao descrever um caso, a tendência natural é preservar aquilo que o torna interessante — a circunstância inusitada, a coincidência improvável, a frase que alguém disse.

É exatamente esse elemento que identifica com mais eficiência, porque é o que fica na memória de quem ouviu falar do caso. Um texto pode estar impecavelmente limpo de nomes, números e datas e ser reconhecido em dois segundos por causa de um detalhe que pareceu inofensivo.

O que não sai nem anonimizado

A anonimização não é passe livre. Há material para o qual a resposta é o perímetro do escritório, e não uma reescrita mais cuidadosa:

  • conteúdo de interceptação;
  • vestígio digital original, em qualquer hipótese;
  • dado de vítima, de criança ou adolescente, e dado sensível de terceiro;
  • material sob segredo de justiça.

As quatro faixas de sensibilidade e a matriz de decisão correspondente estão em o que pode sair do perímetro do escritório.

Por que o mal feito é pior que o não feito

Uma anonimização mal executada é tratamento de dado identificável com aparência de segurança. Ela não reduz o risco e adiciona confiança indevida — o que faz com que o material siga para lugares onde não teria seguido se ninguém tivesse tentado limpá-lo.

No plano da responsabilidade, nada muda pela tentativa: ao decidir quais dados trata, com qual finalidade e com quais ferramentas, o escritório atua como controlador na acepção da LGPD. E o dever de sigilo do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015-CFOAB) protege a informação confiada ao advogado, não o esforço de quem tentou disfarçá-la.

Perguntas frequentes

Trocar o nome por "Fulano" resolve?

Não. O nome é o identificador mais óbvio e quase nunca o mais eficaz. Um caso descrito sem nomes, mas com número de processo, comarca, data exata e valor, permanece plenamente identificável por quem acompanha a área — e frequentemente por uma busca simples. Anonimizar é remover o conjunto de elementos que permite reidentificar, não o elemento mais visível dele.

O que é reduzir o caso ao esqueleto jurídico?

É reescrever o problema mantendo apenas o que a análise exige: a estrutura fática relevante, a qualificação em disputa, os tipos de elemento probatório existentes e a questão a resolver. Sai tudo que serve para localizar o caso no mundo; fica tudo que serve para raciocinar sobre ele. Na maior parte das consultas, o esqueleto é suficiente — a identificação estava ali por comodidade, não por necessidade.

Que elementos precisam sair, além dos nomes?

Número de processo e de inquérito; comarca, vara e tribunal; datas exatas, que devem virar intervalos relativos; valores específicos, que devem virar faixas; nomes de empresas e de órgãos; cargos incomuns; vínculos raros entre as partes; e qualquer detalhe pitoresco do caso — que é justamente o que mais identifica, porque é o que se lembra.

Como saber se a anonimização funcionou?

Pelo teste do colega: se alguém que acompanha a área conseguiria dizer de que caso se trata ao ler o texto, não foi anonimizado. É um teste conservador de propósito. Na dúvida, o material não pertence à faixa que pode sair — e a dúvida se resolve pela cautela, não pela conveniência.

A anonimização torna qualquer consulta segura?

Não torna qualquer consulta segura, e é importante não tratar o procedimento como um passe livre. Há material que não deve sair mesmo anonimizado: conteúdo de interceptação, vestígio digital original, dado de vítima, de criança ou adolescente. Para essas faixas, a resposta é o perímetro do escritório, não uma reescrita mais cuidadosa.

Anonimizar afasta a responsabilidade do escritório perante a LGPD?

Reduz a exposição, não transfere a posição. Ao decidir quais dados trata, com qual finalidade e com quais ferramentas, o escritório atua como controlador na acepção da LGPD, e isso permanece verdadeiro quando o material sai reduzido. Anonimização mal feita é tratamento de dado identificável com aparência de segurança — que é pior que não tê-la tentado, porque produz confiança indevida.

Nota de método: esta página descreve o que remover de um relato para que ele deixe de identificar um caso. Ela não descreve técnicas de reidentificação além do estritamente necessário para justificar cada remoção, e não deve ser lida como roteiro para identificar casos alheios. As normas citadas — LGPD e Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015-CFOAB) — são as já utilizadas e conferidas em outras páginas deste portal; nenhum artigo da LGPD é citado por número, porque não foi conferido em fonte oficial. Nenhum julgado é invocado.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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