O afiliado responde pelo que a casa de apostas fez?
Não automaticamente, e essa é a primeira coisa que precisa ficar clara. Quem divulga um produto não se torna, por isso, sócio de quem o vende. A responsabilidade penal é pessoal, e depende de demonstrar que aquela pessoa, com aquela conduta, concorreu para um crime determinado. E a divulgação de apostas feita para operador autorizado, até 24 de setembro de 2026, era atividade lícita.
O que muda o quadro é o que a pessoa sabia e o que ela fez além de divulgar. Um afiliado que recebia comissão por cadastro e nada mais está em posição diferente de quem participava da definição das regras do jogo, operava contas de recebimento, intermediava saques ou sabia que o produto anunciado não entregava o que prometia. A investigação costuma tratar todos igual no começo, e é justamente aí que a defesa precisa entrar para separar o que é publicidade do que seria participação no negócio.
O que a MP 1.394/2026 mudou para quem já divulgou?
Mudou a data que importa. A Medida Provisória 1.394/2026 proibiu toda publicidade de apostas de quota fixa a partir de 25 de setembro de 2026, inclusive de operadores que até então eram autorizados, com prazo até 5 de outubro para a retirada do material. A publicidade feita antes disso é julgada pelas regras da época: divulgar operador autorizado era lícito; divulgar casa sem autorização já era vedado. A publicidade mantida ou feita depois de 25 de setembro é vedada em qualquer caso.
A MP, porém, não criou crime, porque a Constituição proíbe medida provisória em matéria penal. O crime específico de divulgar apostas, com reclusão de 2 a 4 anos, está no PL 5.477/2026, que ainda não é lei e, se aprovado, não alcançará o que foi feito antes da sua vigência. Por isso um indiciamento por publicidade de apostas, hoje, precisa se apoiar em crimes que já existiam, como o estelionato, os tipos de publicidade enganosa do Código de Defesa do Consumidor ou a participação na exploração ilegal e nas fraudes da plataforma. O quadro completo está em o que muda com a MP 1.394/2026.
Para as campanhas anteriores à MP, a pergunta relevante para quem divulgou não é apenas se a casa tinha autorização, mas se o divulgador sabia ou tinha como saber que não tinha. Uma coisa é o influenciador que recebeu um contrato de publicidade de uma plataforma com aparência de regularidade. Outra é quem operava com a plataforma por dentro. O elemento subjetivo, isto é, o que passava pela cabeça de quem agiu, não é detalhe: é o que separa o publicitário do partícipe.
Divulgar é o mesmo que participar do negócio?
Do ponto de vista jurídico, não, e a distinção costuma se decidir na prova. O que normalmente pesa é o grau de integração entre a pessoa e a operação: se havia apenas um link de afiliado, ou se havia acesso a painel administrativo, participação em resultado, movimentação de valores de apostadores, contato com o suporte da plataforma, poder de decidir sobre promoções.
Há também o caso em que o produto anunciado era, ele próprio, uma fraude. Quando a plataforma nunca teve intenção de pagar, quem a promoveu sabendo disso está em outra posição, e aí a discussão deixa de ser sobre regulação de apostas e passa a ser sobre fraude. São caminhos distintos, com defesas distintas, e tratá-los como um só costuma prejudicar quem está em ambos os lados dessa linha. As frentes que o escritório organizou em torno do tema estão reunidas no Penal das Bets e na página sobre influenciadores e afiliados de bets.
O que a defesa precisa reunir desde o primeiro dia?
O material que demonstra a natureza do vínculo, e ele costuma existir. Contratos de publicidade, trocas de mensagens com a agência ou com a plataforma, comprovantes de pagamento recebidos, notas fiscais emitidas, o histórico de publicações e o que efetivamente foi dito em cada uma delas. Esse conjunto é o que mostra se havia um contrato de divulgação ou uma sociedade de fato.
Também importa preservar o que desaparece sozinho. Plataformas saem do ar, perfis são apagados, painéis de afiliado deixam de responder. A reunião organizada desse material é o objeto da investigação defensiva, que existe exatamente para que a versão de quem se defende chegue documentada, e não apenas afirmada. Quanto antes ela começa, mais coisa ainda existe para ser preservada.
Cada caso tem circunstâncias próprias, e nada do que está acima substitui a análise de um advogado sobre a situação concreta.

