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LGPD e dado de terceiro na investigação defensiva

O advogado de defesa trata dado de gente que não é sua cliente e que nunca consentiu nada. É o ponto que o discurso genérico sobre LGPD não alcança. Atualizado em julho de 2026.

Todo texto sobre proteção de dados em escritório de advocacia fala do dado do cliente. Na investigação defensiva, esse é o problema menor — porque o cliente pode ser consultado, e porque a relação com ele é justamente a que existe. O problema maior são as pessoas que não são clientes.

Quem mais está no acervo

Uma extração de celular traz a vítima, as testemunhas, os familiares e dezenas de pessoas mencionadas de passagem, sem qualquer relação com o fato. Um acervo societário traz empregados. Um relatório de fonte aberta traz quem por acaso apareceu numa foto.

Nenhuma dessas pessoas consentiu. Nenhuma foi consultada. A maioria não sabe que seus dados estão sendo tratados — e não teria como saber. Quando o escritório decide processar esse conjunto, ele decide por todas elas.

A pergunta que substitui a intuição

Diante de cada conjunto de material, antes de qualquer processamento: qual afirmação da defesa este dado sustenta?

Se há resposta, o tratamento tem finalidade. Se a resposta honesta é "ainda não sei, mas pode ser útil", o que existe é conservação por comodidade — e é exatamente essa a hipótese mais difícil de justificar depois, porque não há tese a que ela sirva.

Minimizar é contraintuitivo para quem trabalha com acervo

Quem lida com casos volumosos desenvolve o reflexo oposto: guardar tudo, porque a peça que faltava sempre aparece. O reflexo é compreensível e colide com o dever de processar o necessário.

A conciliação prática não está em guardar menos, está em separar o que se conserva do que se processa. Conservar o acervo íntegro é legítimo e às vezes indispensável — como trata a análise de autos. Enviar esse acervo íntegro para processamento externo é outra decisão, e ela não herda a justificativa da primeira.

A linha vermelha

Dado de vítima e de criança ou adolescente não sai do ambiente controlado do escritório. Não há ponderação de conveniência a fazer, e a razão é anterior ao argumento jurídico: o risco recai sobre quem já foi atingido uma vez e não tem como opinar sobre a decisão.

As faixas de sensibilidade e a matriz correspondente estão em o que pode sair do perímetro do escritório; o procedimento de redução do relato está em como anonimizar um caso antes de usar IA.

O encerramento é parte do tratamento

A etapa mais esquecida. Encerrado o caso, decide-se — com o motivo registrado — o que se elimina e o que se conserva por dever profissional ou por necessidade de defesa futura. Não fazer essa triagem significa manter indefinidamente dado de terceiro sem finalidade atual.

A disciplina que já existia

Nada disso é uma exigência nova trazida pela tecnologia. O Provimento CFOAB n.º 188/2018 já impõe à investigação defensiva método declarado, diligência documentada e autoria identificada — e quem opera assim já sabe dizer o que processou, por que, e para sustentar o quê. Ao decidir quais dados trata e com quais ferramentas, o escritório atua como controlador na acepção da LGPD, e essa posição não se transfere ao fornecedor.

Perguntas frequentes

De quem são os dados que a defesa processa numa investigação defensiva?

Do cliente, e de muito mais gente. Vítima, testemunhas, familiares, pessoas mencionadas em mensagens, terceiros que aparecem numa extração de celular sem qualquer relação com o fato. Nenhuma dessas pessoas consentiu, nenhuma foi consultada, e a maioria não sabe que seus dados estão sendo tratados. Essa é a particularidade que separa o tema, aqui, do discurso genérico sobre proteção de dados.

Qual é a finalidade legítima nesse tratamento?

O exercício da defesa em processo — e essa finalidade delimita, não autoriza tudo. Ela sustenta o tratamento do que é pertinente à tese. Não sustenta reunir e conservar material sobre pessoas cujo dado não guarda relação com o que se pretende demonstrar. A pergunta prática, diante de cada conjunto, é qual afirmação da defesa aquele dado sustenta.

O que significa minimização num caso criminal?

Processar o menos possível para sustentar a tese, e não o máximo disponível. É contraintuitivo para quem trabalha com acervo, onde o reflexo é guardar tudo. Mas conservar um acervo inteiro porque um dia pode ser útil é o oposto de minimizar — e cria um passivo sobre pessoas que não escolheram correr esse risco.

Existe linha vermelha?

Dado de vítima e dado de criança ou adolescente. Aqui não há ponderação de conveniência operacional a fazer: esse material não sai do ambiente controlado do escritório, e o rol de ferramentas admitidas é o mais restrito. A razão é simples e não é jurídica antes de ser ética — o risco recai sobre quem já foi atingido uma vez.

O que se faz com o material quando o caso encerra?

Decide-se antes o que se elimina e o que se conserva, com o motivo de cada escolha registrado. O que se conserva por dever profissional ou por necessidade de defesa futura permanece; o que estava ali por comodidade sai. Encerrar um caso sem essa etapa significa manter indefinidamente dado de terceiro sem finalidade atual, que é a situação mais difícil de justificar.

A investigação defensiva já tinha disciplina sobre isso?

Tinha, e é o que torna o terreno mais firme do que parece. O Provimento CFOAB n.º 188/2018 exige método declarado, diligência documentada e autoria identificada. Quem já opera assim tem metade do problema resolvido: sabe dizer o que processou, por que, e para sustentar o quê. O que a IA acrescenta é escala, não uma disciplina nova.

Nota de método: as normas citadas — LGPD e Provimento CFOAB n.º 188/2018 — são as já utilizadas e conferidas em outras páginas deste portal. Nenhum artigo da LGPD é citado por número, porque não foi conferido em fonte oficial para este texto. Nenhum julgado é invocado.

Sobre o autor

Sobre o advogado responsável

Retrato de Gabriel Bulhões no escritório da GB Advocacia

Gabriel Bulhões

Advogado criminalista, fundador da GB Advocacia Criminal e Investigação Defensiva e professor de pós-graduações. Coautor do Provimento OAB n.º 188/2018, norma que regulamentou a investigação defensiva no Brasil. Mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Vice-Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da comissão equivalente na ABRACRIM. Coordenador Adjunto da Coordenação Regional do IBCCRIM no Distrito Federal (2025-2026) e coordenador dos seus Grupos de Estudos Avançados (GEAs), entre eles o grupo interestadual (DF e SC) sobre erros judiciários na investigação defensiva. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org, Diretor Jurídico da APECOF e presidente, na mesma associação, da Comissão de Investigação Defensiva. Autor do Manual Prático de Investigação Defensiva e de outros dois livros, sobre cadeia de custódia e blockchain e sobre o controle da atividade policial. O acervo do escritório treina inteligência artificial especializada na plataforma Criminal Player, ao lado dos acervos de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

OAB/RN n.º 13.096 · OAB/SP n.º 526.786

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